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1001430-28.2020.5.02.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001430-28.2020.5.02.0053 RECLAMANTE: TEYLA CORDEIRO DA SILVA RECLAMADO: A EDUTENIMENTO ENTRETENIMENTOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19197e4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos (acordo #id:c62d25b). Considerando que a reclamante assina o acordo e que os patronos subscritores do acordo possuem poderes para transigir nos autos, conforme procurações #id:9c34cf6 e #id:7d915a9, HOMOLOGO-O, nos termos entabulados. Custas pela reclamada no valor de R$ 479,06, considerando o valor do acordo (R$ 23.953,00), que deverão ser recolhidas em até 30 (trinta) dias da data da última parcela do acordo, sob pena de execução. O referido valor deverá ser atualizado, na forma da legislação aplicável, até a data do efetivo pagamento. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários devidos (R$ 838,88), por meio de guia própria (art. 889-A, da CLT), em 30 (trinta) dias do pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. O referido valor deverá ser atualizado, na forma da legislação aplicável, até a data do efetivo pagamento. Até 10 (dez) dias após o vencimento de cada parcela, deverá o(a) autor(a) informar o descumprimento, sob pena de se considerar a obrigação cumprida, aguardando-se o termo final do pacto. Eventual manifestação do(a) reclamante sobre ausência de recebimento deverá ser específica e taxativa, sendo vedada a solicitação para que o réu comprove pagamento. O demandante ficará sujeito a aplicação de multa por litigância de má-fé em caso de falsa comunicação de inadimplemento. Tendo em vista o valor do recolhimento previdenciário ser igual ou inferior a R$ 40.000,00 e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, deixo de oficiar o INSS. A reclamada depositará em juízo os valores devidos a título de FGTS. Comprovado o depósito, oficie-se o banco para transferência de referidos valores à conta vinculada do reclamante. Após expeça-se alvará ao reclamante a fim de possibilitar referido soerguimento. Por fim, cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das custas e das contribuições previdenciárias, libere-se ao depositante EMILIO MEDINA LOPEZ os valores depositados em conta judicial (R$ 615,93 - BB). Tratando-se de acordo de pagamento parcelado, o processo permanecerá SOBRESTADO até o final do prazo estabelecido para pagamento ("movimento 11014 - processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença"). Após, cumpridos o acordo bem como todas as determinações supra, retornem os autos conclusos para (i) lançamento do pagamento das parcelas devidas e (ii) lançamento de movimentação adequada no sistema PJe (extinção da execução), e posterior remessa ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMILIO MEDINA LOPEZ - DKZ EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA - A EDUTENIMENTO ENTRETENIMENTOS DO BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001430-28.2020.5.02.0053 RECLAMANTE: TEYLA CORDEIRO DA SILVA RECLAMADO: A EDUTENIMENTO ENTRETENIMENTOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19197e4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos (acordo #id:c62d25b). Considerando que a reclamante assina o acordo e que os patronos subscritores do acordo possuem poderes para transigir nos autos, conforme procurações #id:9c34cf6 e #id:7d915a9, HOMOLOGO-O, nos termos entabulados. Custas pela reclamada no valor de R$ 479,06, considerando o valor do acordo (R$ 23.953,00), que deverão ser recolhidas em até 30 (trinta) dias da data da última parcela do acordo, sob pena de execução. O referido valor deverá ser atualizado, na forma da legislação aplicável, até a data do efetivo pagamento. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários devidos (R$ 838,88), por meio de guia própria (art. 889-A, da CLT), em 30 (trinta) dias do pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. O referido valor deverá ser atualizado, na forma da legislação aplicável, até a data do efetivo pagamento. Até 10 (dez) dias após o vencimento de cada parcela, deverá o(a) autor(a) informar o descumprimento, sob pena de se considerar a obrigação cumprida, aguardando-se o termo final do pacto. Eventual manifestação do(a) reclamante sobre ausência de recebimento deverá ser específica e taxativa, sendo vedada a solicitação para que o réu comprove pagamento. O demandante ficará sujeito a aplicação de multa por litigância de má-fé em caso de falsa comunicação de inadimplemento. Tendo em vista o valor do recolhimento previdenciário ser igual ou inferior a R$ 40.000,00 e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, deixo de oficiar o INSS. A reclamada depositará em juízo os valores devidos a título de FGTS. Comprovado o depósito, oficie-se o banco para transferência de referidos valores à conta vinculada do reclamante. Após expeça-se alvará ao reclamante a fim de possibilitar referido soerguimento. Por fim, cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das custas e das contribuições previdenciárias, libere-se ao depositante EMILIO MEDINA LOPEZ os valores depositados em conta judicial (R$ 615,93 - BB). Tratando-se de acordo de pagamento parcelado, o processo permanecerá SOBRESTADO até o final do prazo estabelecido para pagamento ("movimento 11014 - processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença"). Após, cumpridos o acordo bem como todas as determinações supra, retornem os autos conclusos para (i) lançamento do pagamento das parcelas devidas e (ii) lançamento de movimentação adequada no sistema PJe (extinção da execução), e posterior remessa ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEYLA CORDEIRO DA SILVA

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