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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível
Processo 1001430-15.2026.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.E.F.A. - - N.C.F.A. - Vistos. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC, devendo constar a data da referida audiência na "folha de rosto" dos respectivos mandados; devendo, ainda, o Sr. Oficial de Justiça cientificar as partes acerca da data designada e da necessidade do comparecimento. Fica desde já anotado que, porventura reste infrutífera a tentativa de conciliação, prosseguirá, o processo, segundo o rito comum, a uma porque raríssimos são os casos em que se mostra pertinente a realização de prova oral, e a duas porque, exatamente em função desta rara pertinência, a designação de novel audiência, ab initio, se mostra manifestamente contrária ao princípio da duração razoável do processo, que, impende anotar, deita raízes na própria Constituição da República, na Norma Ápice do ordenamento jurídico pátrio, consoante se depreende do preconizado no artigo 5º, inciso LXXVIII. Evidente, portanto, que de ilegalidade alguma padece esta modificação de rito, esta rejeição do rito contido na Lei nº 5.478/68, que, em verdade, sequer pode ser reputada modificação, mas sim conformação aos ditames magnos extraídos diretamente da Constituição da República, expressão maior da vontade do povo. Servirá o presente como mandado de citação com as advertências legais, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, que passará a fluir da data da conciliação inexitosa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, intimando-o, finalmente, se for o caso, a iniciar o pagamento dos alimentos provisórios conforme acima fixado. A intimação da parte autora para comparecer à audiência, deverá ocorrer na pessoa de seu advogado nos termos do art. 334, parágrafo 3° do CPC. Observando-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será sancionado nos termos do art. 334, parágrafo 8° do CPC. Ambas as partes deverão comparecer em audiência imbuídas de espírito conciliatório e dos elementos necessários a viabilizar a composição amigável do litígio. Int. Ciência ao MP. - ADV: JOCIELE DONATO ALVES (OAB 361088/SP), JOCIELE DONATO ALVES (OAB 361088/SP)