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1001430-14.2024.5.02.0465

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 1001430-14.2024.5.02.0465 AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA MARTINS AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a13ddc6) proferida nos autos do processo 1001430-14.2024.5.02.0465 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001430-14.2024.5.02.0465 AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA MARTINS ADVOGADA: Dra. ANDREA BRANCALEAO MARIGO ADVOGADO: Dr. MARCELO PIRES MARIGO AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: Dr. DHIEGO TADEU RIJO MOURA AGRAVADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. FERNANDA LOPES CREDIDIO IZEPPI ADVOGADA: Dra. FLAVIA LOPES VIANA GDCJPS/Lcm/Rlj* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com lastro nos seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente. Com efeito, a transcrição apenas da ementa do julgado não atende satisfatoriamente à exigência legal, porquanto se trata de mera síntese, não abordando todos os fundamentos adotados pelo Regional na decisão recorrida. Nesse sentido, cita-se precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: (...) DENEGO seguimento.” (fl. 603 – grifos apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A parte agravante manifesta inconformismo, entretanto a argumentação deduzida não é suficiente para viabilizar o acesso à instância extraordinária. Não obstante o fundamento adotado na decisão denegatória quanto à incidência do óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ante a transcrição apenas da ementa do julgado, entendo que referido óbice incidiu porque a aludida transcrição foi realizada no início das razões do recurso de revista, de maneira apartada dos temas impugnados. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incumbe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, indicar com exatidão o trecho do acórdão regional que consubstancia a tese impugnada, evidenciando o indispensável prequestionamento. No caso concreto, contudo, verifico que a parte deixou de indicar, nos respectivos tópicos, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento dos temas impugnados, impossibilitando o referido cotejo analítico. Nessa esteira, confira-se o seguinte julgado oriundo da Terceira Turma desta Corte: Ag-AIRR-0010287-38.2020.5.15.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2026. Desse modo, não há falar em transcendência da causa ou do recurso, em qualquer de seus indicadores, à luz do disposto no art. 896-A, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082911154019100000201327326. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082911154019100000201327326?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 1001430-14.2024.5.02.0465 AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA MARTINS AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a13ddc6) proferida nos autos do processo 1001430-14.2024.5.02.0465 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001430-14.2024.5.02.0465 AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA MARTINS ADVOGADA: Dra. ANDREA BRANCALEAO MARIGO ADVOGADO: Dr. MARCELO PIRES MARIGO AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: Dr. DHIEGO TADEU RIJO MOURA AGRAVADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. FERNANDA LOPES CREDIDIO IZEPPI ADVOGADA: Dra. FLAVIA LOPES VIANA GDCJPS/Lcm/Rlj* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com lastro nos seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente. Com efeito, a transcrição apenas da ementa do julgado não atende satisfatoriamente à exigência legal, porquanto se trata de mera síntese, não abordando todos os fundamentos adotados pelo Regional na decisão recorrida. Nesse sentido, cita-se precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: (...) DENEGO seguimento.” (fl. 603 – grifos apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A parte agravante manifesta inconformismo, entretanto a argumentação deduzida não é suficiente para viabilizar o acesso à instância extraordinária. Não obstante o fundamento adotado na decisão denegatória quanto à incidência do óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ante a transcrição apenas da ementa do julgado, entendo que referido óbice incidiu porque a aludida transcrição foi realizada no início das razões do recurso de revista, de maneira apartada dos temas impugnados. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incumbe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, indicar com exatidão o trecho do acórdão regional que consubstancia a tese impugnada, evidenciando o indispensável prequestionamento. No caso concreto, contudo, verifico que a parte deixou de indicar, nos respectivos tópicos, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento dos temas impugnados, impossibilitando o referido cotejo analítico. Nessa esteira, confira-se o seguinte julgado oriundo da Terceira Turma desta Corte: Ag-AIRR-0010287-38.2020.5.15.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2026. Desse modo, não há falar em transcendência da causa ou do recurso, em qualquer de seus indicadores, à luz do disposto no art. 896-A, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082911154019100000201327326. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082911154019100000201327326?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

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