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1001429-52.2024.5.02.0716

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CSAC 1001429-52.2024.5.02.0716 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2990741 proferido nos autos. Certidão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Gisela C. Borges Analista Judiciário Vistos etc. É pacífico na jurisprudência que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da categoria que representa em qualquer fase processual, independente de procuração do trabalhador substituído. O Supremo Tribunal Federal ao examinar o Tema de Repercussão Geral nº 823, reafirmou a tese de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." No entanto, a atuação do sindicato-assistente não inclui atos de disposição de direito material. Isso porque a legitimidade do Sindicato, enquanto substituto processual, não alcança a possibilidade de recebimento de valores, para o que se exige apresentação de procuração com poderes específicos outorgada pelo substituído, a teor do art. 105, do CPC/2015. Nesse mesmo sentido, já decidiu este TRT: SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL): NATUREZA JURÍDICA E LIMITES DE ATUAÇÃO. A substituição processual autorizada ao sindicato pela Constituição Federal, para a defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, de seus membros, possui natureza eminentemente processual, não se confundindo com a titularidade do direito material subjacente. Tal legitimidade abrange a atuação em todas as fases do processo, incluindo liquidação e execução, mas encontra seu termo no momento do levantamento dos valores pecuniários eventualmente deferidos em favor do substituído. A quitação judicial em nome do beneficiário não autoriza o sindicato a proceder ao levantamento, pois este ato se insere no âmbito do direito material, cujo titular exclusivo é o substituído ou seu procurador legalmente constituído com poderes específicos para tanto. A relação jurídica processual estabelecida entre o sindicato e a parte ré se exaure com o pagamento do débito reconhecido em juízo, não se estendendo aos atos posteriores de disposição do crédito, que permanecem sob o domínio do titular do direito material. Destarte, a atuação sindical na defesa dos interesses de seus membros é ampla, mas não ilimitada, encontrando óbices na titularidade do direito material e na autonomia da vontade do substituído. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000933-05.2023.5.02.0313; Data: 26-06-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO) A liberação do crédito do substituído somente ocorrerá diretamente a ele ou, após a juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, ao advogado, , bem como de cópias dos documentos de identificação do(a) Reclamante. Portanto, na liberação de valores, deverá o Sindicato exequente juntar procuração subscrita pelo substituído com poderes específicos ao advogado para receber o crédito exequendo e dar quitação. Portanto, a fim de se evitar prejuízos de caráter próprio e/ou personalíssimo, bem como eventual nulidade, intime-se o sindicato para regularizar a representação processual do substituído, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento dos autos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR BANDEIRA BISPO - SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP

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