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TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001429-35.2026.5.02.0020 RECLAMANTE: TONY WEVERTON FERREIRA SANTOS RECLAMADO: BORGER BURGER - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5149366 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 1001429-35.2026.5.02.0020 RECLAMANTE: TONY WEVERTON FERREIRA SANTOS RECLAMADO: BORGER BURGER - EIRELI Vistos, Tendo em vista que o patrono da reclamada detém poderes para transigir, conforme procuração Id. 0e73059 e considerando que a parte autora subscreve a petição apresentada, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos da petição ID. a626d08 no valor de R$ 14.795,84, para que produza os efeitos legais, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social, quanto às parcelas de contribuição que lhe forem devidas. A reclamada reconhece a dispensa imotivada da parte autora com baixa em 31/08/2026 e já disponibilizou as guias CD/SD. Defiro o levantamento dos depósitos de FGTS realizados na conta vinculada mantida junto à Caixa Econômica Federal, valendo este termo como alvará judicial, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade dos depósitos, inclusive a multa de 40%, bem como, o benefício do seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos da lei 13.134/15 a critério do MTE, suprindo inclusive, a inexistência de TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Dados da parte autora: CPF: 464.679.578-73, PIS nº 206.82062.28-0, data de admissão 05/07/2025, data da saída: 31/08/2026, CNPJ: 28.644.301/0001-77 Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790 da CLT, parágrafos 3º e 4º e declaração de ID. 4029b03. Custas processuais no valor de R$ 295,92, calculadas sobre o valor do acordo pela parte autora, que por se tratar de beneficiário de justiça gratuita fica dispensado do recolhimento respectivo. No mais, considerando que a livre discriminação das parcelas do acordo é autorizada pela Advocacia-Geral da União, que é responsável pela defesa dos interesses desta (União) e do próprio INSS – nos termos da Súmula nº 67 de referido órgão – acolho a discriminação de verbas apresentada, composta 100% de parcelas indenizatórias, não havendo, portanto, incidência de recolhimentos previdenciários. Dispensada a intimação do INSS, nos termos do Art 1º da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07/07/2023. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Decorrido o prazo de 10 dias, sem manifestação das partes e cumpridas as providências, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se, sendo o autor via postal e pelo e-mail tonyweverton36@gmail.com, registre-se e retire-se de pauta. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BORGER BURGER - EIRELI
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