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TJSP · Foro de Cravinhos - 1ª Vara
Processo 1001429-11.2023.8.26.0153 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.G.S. - F.H.S. - Vistos. Certificado nos autos que decorreu in albis o prazo assinalado na decisão de fls. retro, sem que a parte exequente apresentasse o demonstrativo atualizado do saldo devedor, tampouco se manifestasse quanto ao interesse na conversão do rito para a penhora e expropriação patrimonial, nos termos do artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil. Considerando que a medida coercitiva pessoal já se exauriu com o cumprimento integral do prazo de segregação (fls. 162/165), e que o prosseguimento do feito sob o rito da prisão depende da colaboração da parte exequente para a apuração do débito remanescente e definição do rito subsequente, reitero a determinação anterior, para que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo atualizado do saldo devedor, computando-se eventuais parcelas vencidas e abatendo-se os valores recolhidos via desconto em folha de pagamento, e esclareça se pretende a conversão do feito para o rito da penhora e expropriação patrimonial, indicando desde logo bens passíveis de constrição, ou se subsistem prestações alimentícias recentes inadimplidas aptas a justificar nova medida coercitiva. Fica a parte exequente advertida de que o decurso de novo prazo sem manifestação implicará a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência, ao menos por ora, de interesse processual atual na manutenção do feito sob o rito da coerção pessoal. Consigne-se, desde já, que a eventual extinção do presente incidente não importará em renúncia ou quitação do débito alimentar remanescente, tampouco obstará a que a parte exequente, relativamente às parcelas que não comportem a coerção pessoal prevista no artigo 528, § 3º, do CPC, promova a cobrança por meio de novo e autônomo incidente de cumprimento de sentença, processado sob o rito da penhora, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, observada a via processual própria. Intime-se a parte exequente, pessoalmente e na pessoa de seu(sua) patrono(a), para cumprimento do determinado, sob pena de extinção na forma supra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos. Servirá o presente despacho como mandado. Intimem-se. - ADV: MARIA HELENA PETRUCCI DE GODOY URBACH (OAB 259762/SP), CRISTIAN MASSAMI MATSUO (OAB 441852/SP)
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