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1001428-85.2022.8.23.0010

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · Vara de Execuções Penais em Regime Fechado e Semiaberto de Boa Vista

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO DE BOA VISTA Processo nº. 1001428-85.2022.8.23.0010 Processo nº: 1001428-85.2022.8.23.0010 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DE RORAIMA Executado(s): ANDERSON FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de progressão de regime apresentado em favor do(a) reeducando(a) , atualmente em regimeANDERSON FERREIRA DE SOUZA Semiaberto. Certidão carcerária classificando a conduta do reeducando como .MÁ Vieram os autos conclusos sem parecer ministerial em razão do incidente vencido. É o breve relatório. .DECIDO A progressão de regime é direito do(a) reeducando(a) que ostenta boa conduta carcerária e cumpriu com parcela da pena fixada, nos termos do art. 112, da Lei de Execução Penal. Na hipótese, em que pese o(a) reeducando(a) tenha implementado o requisito objetivo, resta pendente o implemento do requisito subjetivo, visto que sua conduta carcerária consta como MÁ, em razão do reconhecimento do cometimento de falta grave. Ante o exposto, INDEFIRO a PROGRESSÃO DE REGIME em favor do(a) reeducando(a) , nos termos do artigo 112 e seguintes, da Lei de Execução PenalANDERSON FERREIRA DE SOUZA . No mais, considerando o lapso temporal necessário para a progressão de regime e/ou extinção da pena, aguarde-se o feito em cartório até a data prevista para a reabilitação da conduta (15/12/2026). Na ocasião, deverá ser juntada aos autos certidão carcerária atualizada, com posterior remessa ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, voltem os autos conclusos, com a devida marcação de urgência. Ao Cartório para, quando da aproximação de vencimento da progressão de regime, inclua o incidente do benefício de progressão de regime nos incidentes pendentes, a fim de sair do indicador de incidentes vencidos. Cientifique-se a Unidade Prisional. Intimem-se a Defesa e o Ministério Público. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Av. CB PM JOSÉ TABIRA DE ALENCAR MACEDO, 602 - CARANÃ - Boa Vista/RR - CEP: 69..31-3-5 - Fone: 3194-2613 - E-mail: varaexecucaopenal@tjrr.jus.br DANIEL AMORIM Juiz de Direito 03

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