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1001428-63.2024.8.26.0097

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara

    Processo 1001428-63.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Emilia Benedito Pinto - Asenas - Associação dos Servidores Públicos Nacionais - Vistos. I - DOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS Em petição protocolada em 28 de agosto de 2026, a parte autora requereu a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a pesquisa de bens imóveis pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ARISP), a inclusão da ré nos cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD, a pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a expedição de certidão de teor da decisão para protesto extrajudicial, na forma do art. 517 do Código de Processo Civil. Afirma que já se frustraram, neste feito, o bloqueio de ativos financeiros, a pesquisa de veículos e a consulta perante a Receita Federal. Nada disso, porém, se passou nestes autos. Não há aqui pesquisa patrimonial alguma, nem cumprimento de sentença instaurado. Transitado em julgado o v. acórdão em 18 de setembro de 2025, o despacho de 6 de outubro de 2025 determinou o cumprimento do julgado, a apuração das custas e a intimação da ré para pagá-las, providência ainda em curso, com aviso de recebimento entregue em 18 de julho de 2026. É da instauração da fase executiva que dependem todas as medidas requeridas. O cumprimento definitivo da sentença tem início a requerimento do credor, por peticionamento eletrônico intermediário (art. 523 do Código de Processo Civil, Provimento nº 16/2016 e art. 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524 do mesmo diploma). Só depois de intimada a devedora e decorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias é que se abrem os atos de constrição, a inscrição do art. 782, § 3º, e o protesto do art. 517. Sem execução em curso e sem valor certo a perseguir, a pesquisa de patrimônio não tem objeto. Duas das diligências, ademais, não comportariam deferimento nem depois de instaurada a fase executiva. A consulta ao CCS-Bacen é instrumento de investigação financeira, voltado ao rastreamento de interpostas pessoas e de grupos econômicos, e não se presta à simples busca de patrimônio do devedor na execução civil. A pesquisa pelo SNIPER, por sua vez, pressupõe decisão que autorize a quebra do sigilo bancário do pesquisado, protegido pelo art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 e flexibilizado apenas em hipóteses de interesse público, que o interesse particular do credor não configura. Impõe-se, pois, o indeferimento dos requerimentos, por prematuros, definitivo quanto ao CCS-Bacen e ao SNIPER. II - DA RENÚNCIA AO MANDATO Os advogados da ré comunicaram, em 25 de dezembro de 2025, a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados, informaram a prévia ciência da mandante e requereram a exclusão de seus nomes das publicações. O pedido observa o art. 112 do Código de Processo Civil e a ré permanece representada por outro patrono constituído nos autos, sem prejuízo a suprir. A anotação, ainda não lançada, merece deferimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro, por prematuros, os requerimentos formulados na petição de 28 de agosto de 2026 e, quanto à consulta ao CCS-Bacen e à pesquisa pelo SNIPER, em definitivo. Determino a intimação da parte autora para que, querendo, instaure a fase de cumprimento de sentença, por peticionamento eletrônico intermediário, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito. Defiro a anotação da renúncia ao mandato comunicada pelos patronos da ré. No mais, prossiga-se na forma do despacho de 6 de outubro de 2025. Intimem-se. - ADV: JORDEMO ZANELI JUNIOR (OAB 90882/SP), WILLIANS FERNANDES SOUSA (OAB 14608/ES), JORDEMO ZANELI JUNIOR (OAB 90882/SP), LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB 33083/ES)

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