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1001428-23.2026.5.02.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001428-23.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: VANDERLEI GOMES DA SILVA RECLAMADO: ALEXANDRE NATAL (ALE CABEÇOTES - RETIFICA DE MOTORES) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ca133 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 03 de setembro de 2026. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora DESPACHO Vistos etc. À secretaria para anotação da CTPS digital do autor. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO DO SEGURO DESEMPREGO, ASSIM COMO SUPRINDO A INEXISTÊNCIA DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/CD, DOS RECOLHIMENTOS RESCISÓRIOS DO FGTS E DO CARIMBO DE BAIXA DA CTPS. PIS Nº 126.60865.88-91; admissão: 25/10/2024; demissão: 30/03/2026, na função de ajudante, mediante remuneração mensal de R$ 1.250,00; Alexandre Natal (Ale cabeçotes - retifica de motores). Dispõe o § 1º-B, art. 879, da CLT: “As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”. Assim, intimem-se as partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias apresentem os cálculos de liquidação com PLANILHA constando a demonstração analítica dos títulos apurados bem como das contribuições previdenciárias (cotas do empregado e da empresa) e fiscais eventualmente incidentes sobre o crédito, especificando, ainda, o valor do principal, dos juros de mora e o valor total do crédito, inclusive eventuais honorários periciais e sucumbenciais devidos pela parte autora, ainda que com a exigibilidade suspensa. Para indicação da verba fiscal deverá atentar para os termos da OJ 400 do TST e da Instrução Normativa RFB. Nº 1.500/2014. A atualização monetária observará o disposto no título executivo. Na ausência de parâmetros expressos, aplicam-se os critérios fixados pelo STF na ADC 58 e, a partir de 30/08/2024, aqueles previstos na Lei nº 14.905/2024, adotando-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, admitida a hipótese de taxa zero, conforme § 3º do mesmo dispositivo. A apuração de horas extras, caso existam, deve ser demonstrada por meio de planilha espelhando cartão de ponto cuja validade tenha sido reconhecida pelo Juízo, com a indicação dos dias efetivamente trabalhados, domingos e feriados. O item V da Súmula 368, do C. TST, dispõe: "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Sem prejuízo dos demais critérios legais, deve-se, ainda, observar: (i) juros sobre as contribuições previdenciárias (empregado e empregador) a partir do mês da prestação de serviços, mês a mês, se esta ocorre a partir de 05/03/2009; (ii) é de responsabilidade do empregado o pagamento de sua quota corrigida monetariamente, que será deduzida de seu crédito e repassada à União - os juros de mora serão suportados pela empregadora - TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno - Informativo nº 120, do C. TST; (iii) para o cálculo do imposto de renda dos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, nos termos do inciso II, art. 39, da Instrução Normativa nº 1500/2014, da RFB, a quota corrigida do empregando (sem os correlatos juros) será deduzida da base de cálculo; (iv) a empregadora é responsável por sua quota previdenciária, calculada mês a mês, com correção monetária e juros de mora, bem como pelos juros moratórios da quota do empregado. Eventual concordância, tácita ou expressa, por parte da(s) empresa(s) com relação ao crédito do empregado, não ensejará homologação da conta se os cálculos estiverem equivocados quanto às contribuições fiscais e previdenciárias, de modo que não haja lesão aos cofres públicos (§1º, art. 879 da CLT c/c art. 43, Lei nº 8.212/91. Sucessiva e independentemente de nova intimação, nos termos do § 2º, art. 879 da CLT, fica aberto o prazo de 08 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão, a fim de agilizar a conferência, anexando-se ao processo, juntamente com o PDF da planilha de cálculos, o respectivo arquivo com a extensão PJC: – na aba Anexar petições ou documentos deve-se escolher o tipo de petição Apresentação de Cálculo; – após gravar a petição, adicionar o PDF da planilha de cálculo; ainda no anexo, deve-se informar o tipo de documento Planilha de Cálculo, fazendo com que o sistema mostre os campos Credor e Devedor, além de um botão para escolher o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão PJC). Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, poderá ser nomeado perito custeado nos termos do at. 790 da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001428-23.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: VANDERLEI GOMES DA SILVA RECLAMADO: ALEXANDRE NATAL (ALE CABEÇOTES - RETIFICA DE MOTORES) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2d183f proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que não é possível efetuar o registro na CTPS DIGITAL no e-social sem o número do CPF/CNPJ do empregador. Conforme, print do sistema, abaixo, o sistema e-social exige a informação do CPF/CNPJ do empregador para prosseguir para as etapas seguintes para o registro da CTPS digital. Assim, nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, para determinações. São Paulo, data abaixo. RICARDO DA SILVA ROCHA - Servidor DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamado, por oficial de justiça, para que forneça o número do CNPJ/CPF para o registro do contrato do reclamante em sua CTPS Digital conforme determinado na r. sentença Id Id 23a45e5. Expeça-se mandado. Na mesma oportunidade, intime-o do r. despacho Id e4ca133. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI GOMES DA SILVA

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