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Processo 1001427-92.2026.8.26.0587

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001427-92.2026.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reintegração ou Readmissão - Talita Fernanda Santana de Lima - Vistos. Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência. 2. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação a probabilidade de direito, os elementos de convicção são insuficientes para confirmar a tese autoral. Ademais, indispensável a instauração do contraditório para análise dos fatos. 3. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte para oferecer resposta no prazo legal. Intime-se. - ADV: RAPHAELLA SANTOS LEITE (OAB 374542/SP)

2026-08-25 · TJSP

Processo 1001427-92.2026.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Talita Fernanda Santana de Lima - O valor da causa não extrapola o limite máximo de 60 salários mínimos, não se tratando ainda de matéria fática complexa, pelo que este Juízo não ostenta competência para apreciar a demanda. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e determinada pelo valor que foi atribuído à causa, segundo o disposto no artigo 2º,caput, da Lei nº 12.153/2009: "Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Com efeito, o Provimento nº 1.768, de 15 de junho de 2010, expedido pelo Conselho Superior da Magistratura, na parte em que não foi revogado pelo Provimento nº 2.030/12, determina que nas Comarcas do interior onde ainda não foram instaladas Varas de Juizado Especial da Fazenda, a competência para o julgamento das ações previstas na Lei nº 12.153/2009 é de competência das Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada (artigo 2º, inciso II, alínea b). Portanto, não havendo a instalação de Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas havendo de Vara do Juizado Especial, como ocorre na espécie, este Juízo não é competente para a análise e julgamento do feito, sendo de rigor a remessa dos autos ao Juízo competente. Nesse sentido: APELAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM nºs 2.321/2016 e 2.203/2014. Precedentes desta C. Câmara e da Câmara Especial. Sentença anulada, com determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da respectiva Comarca, prejudicado o recurso interposto. (Relator(a): Spoladore Dominguez; Comarca: São Sebastião; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 21/06/2017; Data de registro: 30/06/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM CÍVEL A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para as causas cujo conteúdo econômico não supere o valor equivalente a 60 salários mínimos inteligência do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09 matéria sub judice que não representa complexidade jurídica apta a ensejar o deslocamento de competência à Justiça Comum Comarca de Nova Granada em que não foi instalada a Justiça Especializada da Fazenda Pública aplicação do art. 2º, II, c, do Provimento nº 1.768/10 do Conselho Superior da Magistratura, não atingido pelo Provimento nº 2.030/2013 restrito aos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital competência absoluta do Juizado Especial PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA FAZENDA PÚBLICA sem prejuízo de que, em regra, a determinação de fornecimento de medicamento indispensável à saúde do paciente deve ser cumprida de forma imediata, certo é que, em situações excepcionais, como a dos autos, possível o deferimento de prazo de respiro a fim de evitar a imposição de óbice material intransponível à satisfação da obrigação imposta à Fazenda Pública decisão integralmente mantida. Recurso desprovido (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2226693-81.2015.8.26.0000; Relator Paulo Barcellos Gatti; Comarca: Santa Rosa de Viterbo - Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/11/2015). Por todo exposto, e também no intuito de se resguardar a demanda no que concerne ao vício da incompetência absoluta, pois capaz de tornar a prestação jurisdicional inócua, declino, pois, de minha competência e determino a redistribuição do presente ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Intime-se. - ADV: RAPHAELLA SANTOS LEITE (OAB 374542/SP)

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