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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001427-87.2023.8.11.0014. EXEQUENTE: CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO INTERESSADO: A MORAES DE SOUZA, ADRIAN MORAES DE SOUZA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aparelhada por CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CRÉDITO em desfavor de A MORAES DE SOUZA e ADRIAN MORAES DE SOUZA, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário, cujo montante original de R$ 37.194,97 encontra−se atualmente liquidado e atualizado em R$ 59.492,15. Regularmente citados os executados por via eletrônica, restou infrutífero o adimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. Diante do inadimplemento, a exequente postulou por medidas de constrição de ativos. A pesquisa pelo sistema Sisbajud restou infrutífera, não sendo localizados saldos financeiros suficientes em contas de titularidade dos devedores. Posteriormente, este Juízo deferiu a inclusão de restrição de transferência via sistema Renajud sobre os veículos de propriedade do coexecutado Adrian Moraes de Souza, especificamente o veículo Honda Civic LXR, placa NPI4J85, e a caminhonete IMP/GM Silverado Conq, placa JZC3F69. Outrossim, restou deferida e formalizada a penhora no rosto dos autos do processo nº 1000477-44.2024.8.11.0014, no qual o executado figura como credor. A serventia judicial expediu mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo Silverado para cumprimento no endereço indicado na inicial (Distrito de Alto Coité). Todavia, o Sr. Oficial de Justiça certificou a não localização do bem, consignando a informação de que o executado Adrian teria se mudado para o município de Primavera do Leste/MT. A parte exequente peticionou requerendo o redirecionamento dos atos expropriatórios para a referida comarca de Primavera do Leste/MT. Nesse ínterim, os executados compareceram espontaneamente aos autos no Id. 235893904, representados por advogada regularmente constituída, suscitando preliminar de nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir da decisão de Id. 229478446. Sustentaram que a sua procuradora não foi regularmente intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico acerca do referido provimento judicial, o que acarretaria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Postularam a suspensão dos atos executivos, a liberação da restrição do veículo Honda Civic por estar gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Safra S.A., a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e apresentaram proposta de parcelamento do débito. Devidamente intimada para manifestação, a exequente apresentou contraminuta às pretensões dos devedores (Id. 241894097). Argumentou que a arguição de nulidade não comporta acolhimento pela ausência de prejuízo fático; manifestou expresso desinteresse na proposta de composição amigável pelo fato de o devedor responder a diversas outras execuções de vulto na comarca; e combateu o pleito de Justiça Gratuita, aduzindo que o executado detém bens incompatíveis com a pobreza alegada e que o contrato de locação residencial por ele colacionado possui indícios de simulação por ter sido celebrado com a avó de seus filhos. Propugnou, ao final, pelo deferimento da penhora dos direitos aquisitivos do veículo Honda Civic e pela expedição de Carta Precatória para busca, penhora e remoção da caminhonete Silverado na comarca de Primavera do Leste/MT. Vieram-me os autos conclusos para saneamento dos incidentes processuais e deliberação sobre o prosseguimento da execução. É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta saneamento imediato, mostrando-se maduro para a resolução de todas as questões incidentais pendentes, as quais obstam indevidamente a regular marcha executiva e afetam a razoável duração do processo. I. Da Alegação de Nulidade Processual por Ausência de Intimação Sustentam os executados a ocorrência de nulidade absoluta de todos os atos constritivos e expropriatórios subsequentes à decisão de Id. 229478446, sob o argumento de que sua procuradora cadastrada não fora devidamente intimada de tal provimento judicial. Sem embargo do inconformismo delineado pelos executados, a arguição não merece prosperar. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Corolário desse princípio é o dogma da transcendência, sintetizado pelo brocardo francês pas de nullité sans grief, expressamente previsto no artigo 282, § 1º, do Estatuto Processual Civil, ao dispor que o ato não será repetido nem suprida a falta quando não houver prejuízo para a parte. No caso vertente, conquanto tenha havido inconsistência técnica na publicação da serventia em relação à decisão que deferiu a penhora de veículos, verifica-se que nenhum ato de efetiva constrição material ou expropriação física se consumou. O mandado de penhora e remoção da caminhonete IMP/GM Silverado resultou infrutífero, tendo em vista que o bem não foi localizado pelo Oficial de Justiça no endereço indicado. Desta feita, inexistindo apreensão física ou desapossamento do bem, a ausência de publicação formal da decisão não gerou qualquer prejuízo patrimonial ou processual imediato aos devedores. Ademais, os executados compareceram de forma voluntária e espontânea ao feito, apresentando manifestação de mérito exaustiva no Id. 235893904, na qual deduziram todas as defesas que entenderam cabíveis, inclusive proposta de acordo e impugnação aos atos constritivos. A inteligência do artigo 239, § 1º, aplicável subsidiariamente ao regime das intimações por força do artigo 272, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, estabelece de forma peremptória que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação ou da intimação. Portanto, tendo em vista que o comparecimento espontâneo supriu integralmente qualquer vício de cientificação pretérito e que os executados puderam exercer em sua plenitude o contraditório e a ampla defesa, REJEITO a nulidade arguida. II. Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Os executados postulam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, aduzindo extrema dificuldade financeira, asseverando que o coexecutado Adrian exerce atividade informal como tatuador, não possuindo renda fixa, ao passo que a pessoa jurídica A Moraes de Souza encontra-se inativa desde o ano-calendário de 2023. O escopo do benefício da gratuidade da justiça, assegurado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é franquear o acesso ao Judiciário àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Contudo, a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção de veracidade eminentemente relativa (juris tantum), cabendo ao magistrado indeferir ou revogar a benesse quando os elementos fáticos constantes dos autos infirmarem a alegação de hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC). No caso concreto, o conjunto probatório coligido afasta de forma peremptória a alegação de miserabilidade jurídica. O executado Adrian figura no Renajud como proprietário de dois veículos automotores de considerável valor de mercado, quais sejam, um Honda Civic LXR, placa NPI4J85, e uma caminhonete importada de luxo IMP/GM Silverado Conq, placa JZC3F69. A titularidade de patrimônio móvel desta envergadura é incompatível com a condição de miserabilidade que justifica a isenção de taxas judiciais. Ainda que os executados argumentem que a Silverado foi adquirida em estado de deterioração ou que Adrian reside em imóvel locado, as circunstâncias que cercam o contrato de locação de Id. 241790381 fulminam a verossimilhança das suas alegações. Como bem demonstrado pela exequente, a locadora Marli Alves Rego é avó dos filhos do executado, o que evidencia estreita relação de parentesco socioafetivo e desnatura, em princípio, o caráter estritamente oneroso da relação de aluguel de R$ 1.500,00 mensais. Trata-se de indício robusto de negócio jurídico simulado para simular despesas inexistentes e blindar patrimônio. Ademais, a inatividade formal da microempresa A Moraes de Souza não possui o condão de estender o benefício da gratuidade ao sócio devedor de forma automática, máxime quando este ostenta sinais evidentes de capacidade econômica incompatíveis com o benefício constitucional. Dessa forma, restando cabalmente afastada a presunção de hipossuficiência por dados concretos e objetivos que denotam padrão econômico incompatível com a gratuidade, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita formulado pelos devedores. III. Do Pedido de Suspensão Processual e da Proposta de Acordo Pugnam os executados pela suspensão da demanda executiva e pela intimação da credora para manifestar-se sobre a proposta de acordo deduzida. Novamente, sem razão. A execução processual civil rege-se pelo princípio da utilidade, insculpido no artigo 797, caput, do CPC, segundo o qual “realiza-se a execução no interesse do exequente”. O credor não está obrigado a aceitar proposta de parcelamento ou transação da dívida que não atenda aos seus interesses comerciais e jurídicos, conforme dispõe o artigo 313 do Código Civil, de modo que a recusa expressa manifestada pela exequente no Id. 241894097 obsta qualquer homologação forçada pelo Juízo. Outrossim, a credora fundamentou sua recusa de forma legítima, demonstrando que os devedores respondem por outras três execuções judiciais nesta comarca que ultrapassam o montante acumulado de R$ 600.000,00, restando evidente que a proposta de parcelamento módico deduzida serviria apenas para protelar o feito e frustrar a satisfação dos débitos pendentes. Deste modo, inexistindo concordância das partes para a transação, resta inviabilizada a suspensão convencional do processo, devendo a marcha processual prosseguir com os atos expropriatórios. REJEITO, pois, os pleitos de suspensão e acordo. IV. Do Pedido de Cancelamento da Restrição sobre o Veículo Honda Civic (Alienação Fiduciária) Sustenta a defesa que a restrição Renajud incidente sobre o veículo Honda Civic LXR, placa NPI4J85, deve ser imediatamente baixada, porquanto o bem encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Safra S.A., não integrando o patrimônio livre do devedor. Com efeito, assiste parcial razão aos executados neste tópico, merecendo o ato constritivo adequação formal. De fato, o devedor fiduciante não é proprietário pleno do bem alienado fiduciariamente, detendo apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura aquisição da propriedade após a quitação integral do contrato de financiamento (artigo 1.361 do Código Civil). Por conseguinte, revela-se inviável a penhora sobre a propriedade física do automóvel em si, dado que esta pertence à instituição financeira alheia à relação processual. Contudo, tal circunstância não impede que a constrição recaia sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme expressa autorização do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Destarte, impõe-se a manutenção da restrição de transferência Renajud sobre o veículo Honda Civic, alterando-se, contudo, o objeto da constrição definitiva para que esta passe a incidir exclusivamente sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, com a consequente expedição de ofício ao Banco Safra S.A. para que preste as informações contábeis necessárias. V. Do Pedido de Penhora da Caminhonete IMP/GM Silverado por Carta Precatória Restando infrutífera a tentativa de penhora e remoção da caminhonete IMP/GM Silverado Conq, placa JZC3F69, na comarca de Poxoréu, e restando comprovado nos autos que o executado Adrian reside atualmente no endereço situado na Rua Pernambuco, nº 20, no município de Primavera do Leste/MT, impõe-se o acolhimento do pedido da credora para expedição de Carta Precatória a fim de viabilizar a constrição física do bem. Consoante o artigo 840, § 1º, do CPC, e a jurisprudência dominante, o credor ou seu representante legal pode ser nomeado como fiel depositário do bem móvel removido, cabendo-lhe providenciar a guarda e conservação da caminhonete, bem como os meios logísticos necessários à efetivação da remoção. Ante o exposto, as pretensões incidentais defensivas devem ser rejeitadas, devendo o processo retomar seu regular impulso expropriatório para a satisfação do crédito exequendo. DISPOSITIVO Forte nessas premissas de fato e de direito, DECIDO: REJEITO a arguição de nulidade processual deduzida pela parte executada no Id. 235893904, porquanto o comparecimento espontâneo operou-se na forma do art. 239, § 1º, e do art. 272, § 8º, do CPC, restando sanado qualquer vício de cientificação pretérita e inexistindo prejuízo prático aos devedores (art. 282, § 1º, do CPC). INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado por A MORAES DE SOUZA e ADRIAN MORAES DE SOUZA, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC, face à robusta prova de abastança e titularidade de patrimônio móvel incompatível com o benefício constitucional. INDEFIRO o pleito de suspensão processual e de homologação de acordo forçado, ante a recusa expressa e legítima manifestada pela parte exequente (Id. 241894097), com fulcro no art. 313 do Código Civil e no art. 797, caput, do CPC. DEFIRO a penhora incidente exclusivamente sobre os direitos aquisitivos que o executado ADRIAN MORAES DE SOUZA detém sobre o veículo Honda Civic LXR, placa NPI4J85, decorrentes do contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado junto ao Banco Safra S.A., nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC: 4.1. À Secretaria: EXPÇA-SE imediatamente termo de penhora dos direitos aquisitivos nos autos. 4.2. À Secretaria: Expeça-se, com urgência, Ofício à instituição financeira detentora da propriedade fiduciária do veículo Honda Civic, notificando-a acerca da presente penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como determinando que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento, o número de parcelas adimplidas e inadimplidas pelo fiduciante, e preste eventuais informações complementares que julgar pertinentes. MANTENHA-SE a restrição de transferência ativa via sistema Renajud sobre ambos os veículos de propriedade do executado (IMP/GM Silverado, placa JZC3F69, e Honda Civic LXR, placa NPI4J85), como forma de resguardar o resultado útil da execução e resguardar terceiros adquirentes. ADVIRTO os executados de que a reiteração de expedientes infundados, manifestamente protelatórios e destinados a embaraçar a efetivação das medidas constritivas do Juízo ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com a celeridade e cautela de praxe. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito