Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível
Processo 1001427-40.2026.8.26.0281 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.P.P.F.V. - G.M.P.F.V. - Trata-se de ação de interdição proposta pelo Ministério Público em favor de R. P. de P. F. V. Por decisão de fls. 97/100, foi deferida tutela provisória e determinada a indicação de advogado para exercício da curadoria provisória dativa e, se necessário, também da curadoria especial, ressalvado o termo inicial previsto no art. 752 do CPC.Às fls. 128/129, o Convênio Defensoria Pública/OAB-SP indicou o Dr. Matheus Willian dos Santos, OAB/SP 465.727, especificamente para atuar como Curador Especial. O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citação pessoal direta da requerida, em razão de seu quadro de confusão mental (fl. 134). Após sua indicação e intimação, o Curador Especial apresentou contestação por negativa geral às fls. 140/142.Em cumprimento à determinação de fls. 97/100, G. M. de P. F. V., filha da interditanda, devolveu o cartão bancário da requerida e a respectiva senha, que permanecem depositados em cartório (fls. 148/149), e posteriormente requereu os benefícios da justiça gratuita (fls. 155/158).É o necessário.Fundamento e decido.1. Acolhimento institucional e curadoria provisóriaEm consulta à Ação Civil Pública nº 1001429-10.2026.8.26.0281, realizada na presente data, verificou-se que a requerida foi acolhida institucionalmente, em 16/07/2026, na OSC Lar Evangélico Alice de Oliveira, em Campinas/SP, conforme fls. 167/169 daqueles autos.O acolhimento constitui fato superveniente relevante para a tutela anteriormente deferida (art. 493 do CPC), pois o Ministério Público havia requerido que advogado exercesse provisoriamente a curadoria até o acolhimento da requerida, admitindo, a partir de então, a possibilidade de exercício do encargo pelo Presidente ou Dirigente da instituição (fl. 05, item 4).A institucionalização, todavia, não implica transferência automática da curadoria. Eventual nomeação depende de decisão judicial, após verificação da necessidade atual da medida e da adequação e aceitação da pessoa indicada.Também observo que a indicação de fls. 128/129 se refere especificamente à Curadoria Especial, de natureza processual, e não importa investidura do profissional em curadoria provisória patrimonial.Assim, deixo, por ora, de efetivar nova nomeação para o exercício da curadoria provisória.Trasladem-se as fls. 167/169 da Ação Civil Pública nº 1001429-10.2026.8.26.0281 para estes autos.Oficie-se à OSC Lar Evangélico Alice de Oliveira, para que, no prazo de 5 dias:a) confirme a permanência da requerida na instituição;b) informe o nome, qualificação e contato de seu atual Presidente ou Dirigente;c) informe se o responsável aceita eventual nomeação como curador provisório;d) informe se dispõe de estrutura adequada para eventual realização da entrevista judicial por videoconferência;e) esclareça se a requerida possui condições clínicas e funcionais para deslocamento até Itatiba/SP e se há contraindicação médica ou técnica. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público e ao Curador Especial, pelo prazo comum de 5 dias, para manifestação sobre a necessidade de curadoria provisória e eventual pessoa a ser nomeada. Após, tornem conclusos para apreciação da curadoria provisória e designação da entrevista judicial.O cartão bancário e respectiva senha permanecerão depositados em cartório, vedada sua entrega ou utilização sem prévia autorização judicial.2. Curadoria Especial, citação e defesaÀ vista da indicação de fls. 128/129, formalizo a nomeação do Dr. Matheus Willian dos Santos, OAB/SP 465.727, como Curador Especial da requerida, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. Diante da certidão de fl. 134, corroborada pelos elementos médicos já constantes dos autos, reconheço a impossibilidade de recebimento pessoal da citação pela requerida e determino seu aperfeiçoamento na pessoa do Curador Especial, nos termos do art. 245, §§4º e 5º, do CPC.A contestação de fls. 140/142 foi apresentada antes da entrevista judicial, embora a decisão de fls. 97/100 tenha expressamente ressalvado que o prazo defensivo observaria o termo inicial previsto no art. 752 do CPC.A manifestação permanece nos autos, mas sua apresentação antecipada não consome o prazo de 15 dias contado da entrevista.Realizado o ato, intime-se o Curador Especial para, no prazo de 15 dias, ratificar, complementar ou substituir a contestação. Na ausência de nova manifestação, considerar-se-á ratificada a defesa já apresentada. Havendo alteração substancial, dê-se vista ao Ministério Público.3. Entrevista judicialA entrevista prevista no art. 751 do CPC permanece necessária.Considerando, no entanto, que a requerida está atualmente acolhida em Campinas/SP, a data, a modalidade e o local da entrevista serão definidos após as informações prestadas pela instituição.Havendo contraindicação ao deslocamento e sendo inviável a modalidade virtual, o ato será realizado no local em que a requerida se encontra, com fulcro no art. 751, §1º, do CPC, adotando-se, se necessário, medidas de cooperação judiciária.4. Gratuidade da justiçaÀ vista dos documentos de fls. 155/158, defiro a G. M. de P. F. V. os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC, exclusivamente quanto aos atos em que legitimamente intervier.Ante o exposto, cumpram-se as determinações acima.Intimem-se o Curador Especial e o patrono de G. M. de P. F. V. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como OFÍCIO à OSC Lar Evangélico Alice de Oliveira. - ADV: MATHEUS WILLIAN DOS SANTOS (OAB 465727/SP), BRUNO CANDOTTA CEOLIM (OAB 472039/SP)