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1001427-36.2025.5.02.0332

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001427-36.2025.5.02.0332 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTE RAMOS & CUTTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6885b0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Pelo exposto, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pela Parte Autora, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, de 15/06/2023 a 12/08/2024, e condenar a reclamada a pagar: férias proporcionais (02/12), do período sem registro, acrescidas de 1/3;diferenças de FGTS, que deverão ser depositadas na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/1990), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação;multa do art. 477, § 8º da CLT;integração dos valores pagos "por fora", e reflexos;indenização substitutiva do auxílio refeição;Indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); Tendo em vista a revelia da ré, após o trânsito em julgado, deverá a secretaria, no prazo de 5 dias, proceder à retificação da CTPS para constar a data correta do vínculo de emprego havido entre as partes, e a sua remuneração no valor de R$ 6.000,00. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos(as) advogados(as) da Parte Autora, quanto aos pedidos julgados procedentes. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 600,00, apuradas sobre R$ 30.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Atentem as partes ao art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão. Notifiquem-se as partes. Nada mais. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

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