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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001427-26.2026.8.13.0241/MG AUTOR: ANA CECILIA RODRIGUES ONOFRE ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE MAIA DA SILVA (OAB MG210510) RÉU: FRANCISCO ONOFRE NETO ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE MAIA DA SILVA (OAB MG210510) RÉU: ANGELO MARCOS DA FONSECA ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE MAIA DA SILVA (OAB MG210510) SENTENÇA ANA CECÍLIA RODRIGUES ONOFRE, ÂNGELO MARCOS DA FONSECA e FRANCISCO ONOFRE NETO, devidamente representados pelo mesmo advogado, formularam o presente pedido de jurisdição voluntária, objetivando o reconhecimento da paternidade de ÂNGELO, sem exclusão da paternidade registral de FRANCISCO, com a consequente retificação do registro civil da primeira requerente. A gratuidade da justiça foi deferida no evento 7. No evento 11, os interessados reiteraram a concordância integral com o pedido. Reconhecida a natureza de jurisdição voluntária, a audiência de conciliação foi cancelada. Decido. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual inexiste conflito entre os interessados, mas convergência de vontades submetida à fiscalização judicial. Os requerentes possuem legitimidade e interesse de agir, pois a intervenção judicial é necessária para o reconhecimento da multiparentalidade e a correspondente alteração do registro civil. O artigo 1.593 do Código Civil estabelece que o parentesco pode resultar da consanguinidade ou de outra origem. Além disso, os artigos 1.607, 1.609, IV, e 1.614 do mesmo diploma autorizam o reconhecimento voluntário da paternidade, desde que haja manifestação expressa do genitor e consentimento do filho maior. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 622 da repercussão geral, firmou a tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento concomitante do vínculo de filiação baseado na origem biológica, com os respectivos efeitos jurídicos. No caso, a certidão de nascimento apresentada no documento 2 do evento 1 demonstra que FRANCISCO ONOFRE NETO figura como pai registral da requerente. Os instrumentos de procuração dos documentos 11 a 13 do mesmo evento conferem ao procurador poderes específicos para confessar e reconhecer a procedência do pedido, e a manifestação conjunta do evento 11 confirma que todos os interessados, maiores e capazes, concordam com o reconhecimento da paternidade de ÂNGELO MARCOS DA FONSECA, sem exclusão do vínculo registral preexistente. Diante do reconhecimento voluntário e da inexistência de controvérsia, mostra-se desnecessária a realização de exame genético. O pedido, portanto, apresenta regularidade formal e está em conformidade com o ordenamento jurídico. PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER ÂNGELO MARCOS DA FONSECA como pai de ANA CECÍLIA RODRIGUES ONOFRE, preservando-se a paternidade registral de FRANCISCO ONOFRE NETO, com todos os efeitos jurídicos próprios da multiparentalidade; b) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da requerente, lavrado no Cartório de Registro Civil do Terceiro Subdistrito de Belo Horizonte/MG, Livro 515, folha 134, termo nº 260500, para que: b.1) seja incluído ÂNGELO MARCOS DA FONSECA no campo destinado à filiação, sem exclusão de FRANCISCO ONOFRE NETO e sem distinção quanto à origem dos vínculos; b.2) sejam incluídos, como avós paternos, SEBASTIÃO PAULO DA FONSECA e HILDA LOPES COELHO DA FONSECA, preservando-se os ascendentes já registrados; e b.3) a requerente passe a se chamar ANA CECÍLIA RODRIGUES ONOFRE FONSECA. Por derradeiro, resta dispensada a intervenção do Ministério Público, tendo em vista que não há interesse de incapazes (CPC, 178, II). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, para cumprimento das determinações acima. Custas rateadas igualmente entre os interessados, na forma do art. 88 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida no evento 7. Sem honorários advocatícios, diante da inexistência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, após a expedição dos atos necessários, arquivem-se.
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