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TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001426-84.2023.5.02.0085 RECLAMANTE: IGOR TAVEIRA SILVA RECLAMADO: HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bde59b proferido nos autos. Processo nº1001426-84.2023.5.02.0085 Certidão Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz (a) do Trabalho. São Paulo, 04/09/2026 Yasmin Iasbech Zajac Técnico Judiciário Conclusão Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, em virtude da multa cominada pelo v.Acórdão de ID 4fab5f8, verifico que o crédito unificado sob ID 6085be5, depositado pela segunda reclamada, é insuficiente para a quitação do seu débito. Isso posto, e conforme atualização de ID 62962cc, intime-se a segunda reclamada para que efetue o pagamento da diferença de R$ 2.815,80, que deverá ser atualizada para a data do efetivo pagamento, com a incidência de juros e correção monetária, no prazo de 15 dias, nos termos do art.523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo legal, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT, e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, intime-se o autor para que diga se há interesse no início da execução com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (SisbaJud, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, bem como se há interesse na instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 855-A, da CLT) em momento oportuno, em 30 dias. 2. Trata-se de reclamatória transitada e que se encontra garantida quanto ao período de responsabilidade da terceira reclamada pelo crédito de ID 23e0734. As contribuições previdenciárias foram recolhidas e comprovadas sob ID 71b98e6. Isso posto, intimem-se as partes para eventuais manifestações, em cinco dias (art. 72, §1º, CONSOL. PROV. CG/JT). Após, em conformidade com a atualização de ID 5bd9745: Do crédito de ID 23e0734 (R$ 11.985,21): -Libere-se ao reclamante o valor líquido de R$ 10.410,04, já deduzidas as contribuições previdenciárias. -Libere-se ao patrono do reclamante o valor de R$ 535,95 a título de honorários sucumbenciais. -Expeça-se ofício para a transferência do valor de R$ 1.039,22 ao perito contábil Ricardo Leal da Fonseca. Intime-se a terceira reclamada para pagar a diferença de R$ 402,20, a qual deve ser atualizada até a data do efetivo pagamento, a título de honorários periciais contábeis, no prazo de quinze dias. Com a chegada do crédito, fica desde já autorizada a sua transferência ao perito contábil Ricardo Leal da Fonseca. Intimem-se as partes. São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - URBIA GESTAO DE PARQUES SPE S.A.
TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001426-84.2023.5.02.0085 RECLAMANTE: IGOR TAVEIRA SILVA RECLAMADO: HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bde59b proferido nos autos. Processo nº1001426-84.2023.5.02.0085 Certidão Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz (a) do Trabalho. São Paulo, 04/09/2026 Yasmin Iasbech Zajac Técnico Judiciário Conclusão Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, em virtude da multa cominada pelo v.Acórdão de ID 4fab5f8, verifico que o crédito unificado sob ID 6085be5, depositado pela segunda reclamada, é insuficiente para a quitação do seu débito. Isso posto, e conforme atualização de ID 62962cc, intime-se a segunda reclamada para que efetue o pagamento da diferença de R$ 2.815,80, que deverá ser atualizada para a data do efetivo pagamento, com a incidência de juros e correção monetária, no prazo de 15 dias, nos termos do art.523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo legal, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT, e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, intime-se o autor para que diga se há interesse no início da execução com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (SisbaJud, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, bem como se há interesse na instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 855-A, da CLT) em momento oportuno, em 30 dias. 2. Trata-se de reclamatória transitada e que se encontra garantida quanto ao período de responsabilidade da terceira reclamada pelo crédito de ID 23e0734. As contribuições previdenciárias foram recolhidas e comprovadas sob ID 71b98e6. Isso posto, intimem-se as partes para eventuais manifestações, em cinco dias (art. 72, §1º, CONSOL. PROV. CG/JT). Após, em conformidade com a atualização de ID 5bd9745: Do crédito de ID 23e0734 (R$ 11.985,21): -Libere-se ao reclamante o valor líquido de R$ 10.410,04, já deduzidas as contribuições previdenciárias. -Libere-se ao patrono do reclamante o valor de R$ 535,95 a título de honorários sucumbenciais. -Expeça-se ofício para a transferência do valor de R$ 1.039,22 ao perito contábil Ricardo Leal da Fonseca. Intime-se a terceira reclamada para pagar a diferença de R$ 402,20, a qual deve ser atualizada até a data do efetivo pagamento, a título de honorários periciais contábeis, no prazo de quinze dias. Com a chegada do crédito, fica desde já autorizada a sua transferência ao perito contábil Ricardo Leal da Fonseca. Intimem-se as partes. São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IGOR TAVEIRA SILVA
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