Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Processo 1001426-77.2022.8.26.0222 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luzineiva Maria Oliveira - - Aparecida Maria de Oliveira - - Vilma Maria de Oliveira - - Sandra Maria de Oliveira - - Gilmar Antonio de Oliveira - - Everaldo Antonio de Oliveira - - Cleide Maria Oliveira - - Cícera Maria Oliveira - - Aulenita Maria de Oliveira - Vistos. Trata-se de arrolamento do espólio de RENATO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, fa-lecido em 18/12/2021, solteiro, sem descendentes e com ambos os ascendentes pré-mortos, promovido pelos seus nove irmãos, na condição de herdeiros colaterais. 1. O feito estava suspenso (fls. 287/288) em razão da prejudicialidade externa da ação de retificação de registro civil nº 8000452-79.2023.8.05.0153, que tramitou perante a Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA). Certificado o julgamento definitivo daquela demanda e juntada a certidão de óbito do genitor já retificada, na qual passa a constar corretamente a herdeira Cleide Maria Oliveira, exauriu-se a causa suspensiva. Levanto a suspensão e determino a retomada do curso do processo, lançando-se a movimentação pertinente (código 12066). 2. Todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes, representados por um mes-mo procurador, e a partilha há de ser amigável, razão por que o feito seguirá sob o rito do arrolamento sumário (art. 659 do CPC). 3. Tenho por atendidas as principais diligências determinadas ao longo da instrução: juntada da certidão de óbito retificada, com a correção do nome da herdeira Cleide (letra f do despacho de fl. 152); apresentação dos documentos pessoais da herdeira Aparecida (letra a); juntada da certidão negativa de débitos federais (letra d); certidão negativa de testamento; avaliação do veículo pela Tabela FIPE; e respostas da Caixa Econômica Federal (fl. 110) e do Banco do Brasil (fls. 311/312) quanto aos ativos financeiros. Fica prejudicado o pedido de certidão de habilitação para reclamatória trabalhista (item 3.4 da inicial), expressamente abandonado pela parte (letra e). 4. Quanto à certidão negativa de débitos municipais (Prefeitura de Pradópolis), dispenso-a. No arrolamento não se conhece nem se aprecia questão relativa ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão dos bens do espólio, remetendo-se a matéria à via administrativa (art. 662, caput e § 2º, do CPC). No caso, não há bens imóveis no acervo transmitido, de modo que não há necessidade de aferir impostos sobre eles incidentes. Fica, pois, afastada a exigência da letra c do despacho de fl. 152. 5. No mesmo sentido, na linha já adotada à fl. 101 e do Comunicado CG nº 1.252 / 2019, o recolhimento do ITCMD não condiciona a homologação, ficando o imposto sujeito a lan-çamento administrativo pela Fazenda Estadual, à qual se dará ciência oportunamente. 6. Intime-se a arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar últimas declarações e o plano de partilha, observando que: (a) o acervo a partilhar compõe-se de (i) saldo de FGTS de R$ 37.919,79 junto à Caixa Econômica Federal (fl. 110); (ii) veículo VW/Fox 1.0, ano 2010, RENAVAM 00229830242, avaliado pela FIPE em R$ 25.923,00 (CRV de fls. 11/12); e (iii) saldo de R$ 8,14 em conta corrente no Banco do Brasil, agência 6909-4 (fls. 311/312), perfazendo monte-mor de R$ 63.850,93; (b) deverão ser excluídos os ativos apontados na inicial que se revelaram inexisten-tes as quotas de PIS/PASEP (inexistentes, conforme fl. 110) e a restituição de imposto de renda (inexistente, ante a ausência de declaração do falecido na base da Receita Federal); (c) o plano de partilha deverá atribuir a cada um dos nove herdeiros a fração ideal de 1/9 sobre cada bem, ou, alternativamente, propor a adjudicação do veículo a um dos herdeiros mediante reposição (torna) aos demais, se assim ajustarem; (d) na mesma oportunidade, deverá ser retificado o valor da causa para o montan-te do acervo (R$ 63.850,93), sem prejuízo da gratuidade já deferida. 7. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de homologação da partilha. Intime-se. - ADV: LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 319009/SP), LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 319009/SP), LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 319009/SP), LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 319009/SP), LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 319009/SP), LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 319009/SP), LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 319009/SP), LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 319009/SP), LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 319009/SP), TÂNIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA (OAB 322908/SP), TÂNIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA (OAB 322908/SP), TÂNIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA (OAB 322908/SP), TÂNIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA (OAB 322908/SP), TÂNIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA (OAB 322908/SP), TÂNIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA (OAB 322908/SP), TÂNIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA (OAB 322908/SP), TÂNIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA (OAB 322908/SP), TÂNIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA (OAB 322908/SP), ANDERSON ROGÉRIO MIOTO (OAB 185597/SP), ANDERSON ROGÉRIO MIOTO (OAB 185597/SP), ANDERSON ROGÉRIO MIOTO (OAB 185597/SP), ANDERSON ROGÉRIO MIOTO (OAB 185597/SP), ANDERSON ROGÉRIO MIOTO (OAB 185597/SP), ANDERSON ROGÉRIO MIOTO (OAB 185597/SP), ANDERSON ROGÉRIO MIOTO (OAB 185597/SP), ANDERSON ROGÉRIO MIOTO (OAB 185597/SP), ANDERSON ROGÉRIO MIOTO (OAB 185597/SP), ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (OAB 201321/SP), ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (OAB 201321/SP), ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (OAB 201321/SP), ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (OAB 201321/SP), ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (OAB 201321/SP), ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (OAB 201321/SP), ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (OAB 201321/SP), ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (OAB 201321/SP), ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (OAB 201321/SP)