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1001426-67.2024.8.11.0079

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA DECISÃO Processo: 1001426-67.2024.8.11.0079. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DA SILVA, OLIMPIA MARIA DA SILVA GUIMARAES, IZAIAS ALVES DA SILVA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU em face de LUIZ ANTONIO DA SILVA, OLIMPIA MARIA DA SILVA GUIMARAES e IZAIAS ALVES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. A exequente instruiu a petição inicial cobrando a obrigação decorrente do inadimplemento da Cédula nº C21121715-4, no valor principal pactuado de duzentos mil reais, instruída com memória discriminada de débito (ID 171071132). Após a comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 172754266), foi proferida decisão admitindo a execução e determinando a citação dos executados para pagamento no prazo legal de três dias (ID 181083584). Realizadas as citações e transcorrido o prazo sem oposição tempestiva de embargos à execução (ID 186631582, ID 186633397 e ID 186633420), a exequente recolheu as despesas pertinentes e requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a restrição de veículos via RENAJUD (ID 190658695 e ID 190658726). O executado Luiz Antônio da Silva compareceu aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 194254341), pugnando pela concessão da gratuidade da justiça e sustentando, em síntese, a nulidade da execução por iliquidez e ausência de demonstrativo discriminado de evolução do débito mês a mês. No mérito do incidente, alegou ocorrência de desvirtuamento de crédito rural, pleiteando a aplicação das limitações do Decreto-Lei nº 167/1967 com juros remuneratórios limitados a doze por cento ao ano e juros moratórios de um por cento ao ano, a exclusão do indexador pactuado CDI, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório e a descaracterização da mora com exclusão dos cadastros restritivos de crédito, protestando pela produção de provas. A cooperativa exequente apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 217273723), arguindo a inadequação da via eleita sob o argumento de que as teses revisionais dependem de ampla dilação probatória, além de requerer o indeferimento da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade do título e dos cálculos apresentados, a prevalência da força obrigatória dos contratos, a higidez dos encargos pactuados e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito rural voltadas ao incremento da atividade produtiva, postulando a rejeição do incidente e o prosseguimento das medidas de constrição. Resolvida a controvérsia sobre as custas de diligências mediante o recolhimento integral efetuado pela exequente (ID 217497465 e ID 221388187), vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A matéria em exame reside na aferição do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, na higidez formal do título executivo quanto à liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, na viabilidade de revisão de cláusulas financeiras na via estrita do incidente, na apreciação do pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo excipiente e na fixação das diretrizes para a realização de eventuais atos expropriatórios. De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do executado Luiz Antônio da Silva com fundamento no art. 98 e no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, restrito exclusivamente aos atos processuais inerentes à presente Exceção de Pré-Executividade, tendo em vista a presunção legal decorrente da declaração firmada (ID 194047467) e a demonstração de multiplicidade de demandas executivas em trâmite que evidenciam comprometimento patrimonial contemporâneo, ressalvando-se que tal benesse não afasta a responsabilidade patrimonial pelo adimplemento da dívida cobrada na execução principal. No tocante à admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, cumpre registrar que o incidente consubstancia meio de defesa excepcional, restrito às matérias de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado ou àquelas matérias modificativas e extintivas da obrigação comprovadas de plano por prova documental pré-constituída, revelando-se incabível quando houver necessidade de qualquer dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento no enunciado da Súmula trezentos e noventa e três, ao dispor que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fundada em título extrajudicial relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A pretensão formulada pelo executado voltada à revisão de encargos financeiros, ao reconhecimento de desvirtuamento do crédito rural, à limitação de juros remuneratórios no patamar de doze por cento ao ano, à redução de juros moratórios para um por cento anual, ao expurgo de capitalização e ao afastamento do índice indexador DI-CETIP exige cognição ampla e dilação probatória pericial contábil. Tais matérias são privativas da ação de Embargos à Execução, conforme expressa disposição do artigo novecentos e dezessete do Código de Processo Civil, cujo prazo legal transcorreu sem oposição oportuna pelos devedores após a consumação dos atos citatórios. A ausência de comprovação documental cabal e imediata da abusividade alegada inviabiliza o conhecimento das teses revisionais pela via estreita da exceção de pré-executividade. De outro lado, no que concerne à alegação de nulidade da execução por ausência de liquidez e incerteza do título, a insurgência do executado não merece prosperar. A presente demanda executiva está lastreada em Cédula de crédito devidamente subscrita pelo emitente e pelos avalistas (ID 171071126), preenchendo integralmente os pressupostos formais de certeza, liquidez e exigibilidade disciplinados pelo artigo setecentos e oitenta e três do Código de Processo Civil e pelas normas especiais de regência. A petição inicial fez-se acompanhar de demonstrativo analítico de evolução do débito (ID 171071132), no qual restaram explicitados o valor originário da obrigação, a taxa de juros remuneratórios contratada, a incidência da taxa referencial pactuada, a multa de inadimplência, os juros de mora e o cômputo das amortizações parciais efetuadas na conta corrente do devedor. Foram plenamente atendidas as exigências insculpidas no artigo setecentos e noventa e oito, inciso primeiro, alínea "b", do Código de Processo Civil, assegurando-se a higidez formal do título e a compreensão do montante cobrado, razão pela qual inexiste nulidade formal a ser declarada neste juízo. Por fim, no que diz respeito aos requerimentos de realização de atos constritivos formulados pela exequente (bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD), impõe-se observar que, em razão do transcurso do tempo desde a última manifestação e a fim de assegurar a estrita correspondência entre a ordem de indisponibilidade e o real saldo devedor atualizado, a apreciação das medidas patrimoniais deve ser condicionada à prévia juntada de demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado pela cooperativa exequente, em consonância com o princípio da menor onerosidade e a exatidão do débito exigido. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça em favor do executado Luiz Antônio da Silva, exclusivamente para os atos processuais inerentes à presente Exceção de Pré-Executividade, com fundamento no artigo noventa e oito do Código de Processo Civil. REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID 194254341), com fulcro no enunciado da Súmula trezentos e noventa e três do Superior Tribunal de Justiça e nos artigos setecentos e oitenta e três e setecentos e noventa e oito, inciso primeiro, alínea "b", do Código de Processo Civil, mantendo hígido o título executivo que aparelha a execução. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais no presente incidente, em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que veda a condenação em verba honorária na hipótese de rejeição de exceção de pré-executividade; CONDICIONO a apreciação dos pedidos de pesquisa e constrição patrimonial via sistemas eletrônicos (SISBAJUD e RENAJUD) à apresentação da planilha discriminada e atualizada do débito exequendo. INTIME-SE a cooperativa exequente para que, no prazo de quinze dias, colacione aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor. Juntada a planilha de cálculo atualizada, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca das ordens de indisponibilidade e restrição patrimonial requeridas. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta

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