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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001426-51.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: CLAUDIO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: TITAN SERVICOS DE MOTOS E TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64be621 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 09 de Setembro de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A 1ª reclamada empregadora (TITAN), sob o Id nº 97a03db (em 29/07/2026), concorda com os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº 53b512b (em 24/07/2026). 1.3. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº 3cc2530 (em 06/11/2025) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.4. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 10% a favor dos patronos da reclamada, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 183,95 (1.839,46 x 10%), a ser devidamente corrigido a partir de 14/08/2025. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº 53b512b (em 24/07/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 68.720,41, atualizado até 01/07/2026 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), conforme Súmula nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 01/07/2026, atingiam, à razão de 15,2497% em 10/2023 e decrescente a partir de 11/2023 até 04/2025 no percentual de 10,8168%, o montante de R$ 7.978,27. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 8.546,22, sendo R$ 7.594,02 a título de crédito principal e R$ 952,20 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 34fbf66 (em 07/07/2025) condenou a reclamada em honorários sucumbenciais no percentual de 10% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe de R$ 8.524,49, sendo R$ 7.631,44 a título de crédito principal e R$ 893,05 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 3.325,04 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 12.343,88 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizado para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustável. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Demais despesas A 1ª reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais complementares da fase de conhecimento no valor de R$ 200,00 (em 29/04/2026), fixadas no v. Acórdão, e arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais parciais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 700,00 em 24/11/2025 e, comprovadas sob o Id nº fe5decd (em 24/11/2025). Honorários periciais do engenheiro Edelson Ricardo de Souza já solicitados junto ao E. TRT da 2ª Região, conforme certidão de Id nº fd0ee84 (em 20/07/2026). 8. Depósito recursal Ante o valor homologado na presente decisão com a concordância da 1ª executada, libere-se ao exequente o depósito recursal da 1ª executada do BANCO DO BRASIL S/A de Id nº e5c2ddc (em 24/11/2025) no valor de R$ 13.813,83, depositado em 24/11/2025, como quitação parcial de seu crédito exequendo, devendo comprovar o valor soerguido nos autos, com documentação hábil, para apuração do crédito remanescente e demais despesas para, posterior, intimação da executada para depositá-los, sob pena de execução imediata e inclusão no cadastro do BNDT. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO JOSE DOS SANTOS
TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001426-51.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: CLAUDIO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: TITAN SERVICOS DE MOTOS E TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64be621 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 09 de Setembro de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A 1ª reclamada empregadora (TITAN), sob o Id nº 97a03db (em 29/07/2026), concorda com os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº 53b512b (em 24/07/2026). 1.3. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº 3cc2530 (em 06/11/2025) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.4. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 10% a favor dos patronos da reclamada, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 183,95 (1.839,46 x 10%), a ser devidamente corrigido a partir de 14/08/2025. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº 53b512b (em 24/07/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 68.720,41, atualizado até 01/07/2026 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), conforme Súmula nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 01/07/2026, atingiam, à razão de 15,2497% em 10/2023 e decrescente a partir de 11/2023 até 04/2025 no percentual de 10,8168%, o montante de R$ 7.978,27. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 8.546,22, sendo R$ 7.594,02 a título de crédito principal e R$ 952,20 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 34fbf66 (em 07/07/2025) condenou a reclamada em honorários sucumbenciais no percentual de 10% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe de R$ 8.524,49, sendo R$ 7.631,44 a título de crédito principal e R$ 893,05 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 3.325,04 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 12.343,88 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizado para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustável. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Demais despesas A 1ª reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais complementares da fase de conhecimento no valor de R$ 200,00 (em 29/04/2026), fixadas no v. Acórdão, e arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais parciais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 700,00 em 24/11/2025 e, comprovadas sob o Id nº fe5decd (em 24/11/2025). Honorários periciais do engenheiro Edelson Ricardo de Souza já solicitados junto ao E. TRT da 2ª Região, conforme certidão de Id nº fd0ee84 (em 20/07/2026). 8. Depósito recursal Ante o valor homologado na presente decisão com a concordância da 1ª executada, libere-se ao exequente o depósito recursal da 1ª executada do BANCO DO BRASIL S/A de Id nº e5c2ddc (em 24/11/2025) no valor de R$ 13.813,83, depositado em 24/11/2025, como quitação parcial de seu crédito exequendo, devendo comprovar o valor soerguido nos autos, com documentação hábil, para apuração do crédito remanescente e demais despesas para, posterior, intimação da executada para depositá-los, sob pena de execução imediata e inclusão no cadastro do BNDT. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FLEURY S.A.
- TITAN SERVICOS DE MOTOS E TRANSPORTES LTDA - EPP