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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1001426-40.2021.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniel Lima Rocha - LUIS ALVES - Luís Alves - Daniel Lima Rocha - Vistos. Trata-se de ação regressiva ajuizada por Daniel Lima Rocha contra Luís Alves, sustentando, em síntese, que em 25/01/2021 o requerido causou acidente de veículo, abalroando seu veículo à motocicleta da parte autora, levando-o ao solo, assim como o garupa. Alegou que sofreu fraturas e que o requerido sequer parou para prestar socorro. Pugnou, assim, pela condenação à reparação de dano material no valor de R$ 5.131,63 e de danos morais no valor de R$ 10.000,00. O requerido foi citado (fl. 248) e apresentou contestação com reconvenção (fls. 254/276). Impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao autor. Ainda em preliminares, requereu a extinção por ausência de legitimidade ou interesse processual, bem como por inépcia da petição inicial. Requereu a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em resumo, que o acidente não ocorreu da forma como alegado pela parte autora e que não teve culpa no evento. Aduziu que socorreu imediatamente o autor. Impugnou o valor dos danos materiais e que eles não são devidos, uma vez que o autor não é proprietário da motocicleta. Sustentou ainda que não houve comprovação dos alegados danos morais. Em reconvenção sustentou que o autor é quem dirigia de forma imprudente e negligente e causou o acidente e ainda imputa falsamente ilícitos ao requerido, pugnando pelo pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.000,00 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. O autor/reconvindo apresentou réplica com contestação à reconvenção às fls. 336/349. Em síntese, refutou os argumentos da contestação/reconvenção, reafirmando e complementando os fatos narrados na petição inicial. Por despacho proferido em 13/12/2025 (fl. 352), as partes foram instadas a manifestarem-se sobre a produção de provas. A parte requerida/reconvinte pugnou pela abertura de prazo para manifestação acerca da contestação à reconvenção, em razão dos documentos novos apresentados. A parte autora pugnou pela produção de prova oral. Por decisão proferida em 23/04/2026 (fls. 360/362), foi parcialmente saneado o feito, resolvidas as preliminares, recebida a reconvenção e determinada a abertura de prazo para réplica à reconvenção e nova manifestação acerca das provas pretendidas. O requerido/reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção (fls. 367/377), oportunidade em que pugnou pela produção de prova documental, bem como prova oral, com oitiva de testemunha e depoimento pessoal da parte contrária. Subsidiariamente, pugnou pela realização de prova pericial. A parte autora/requerida reiterou a manifestação de fls. 358/359, pugnando pela produção de prova oral. É a síntese do necessário. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Concorrem as demais condições da ação e pressupostos processuais. Assim, resolvidas as pendências referentes à reconvenção, descritas na decisão de fls. 360/362, inexistindo preliminares a serem arguidas, declaro o feito saneado. Passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos e da produção de provas. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 25/01/2021 e a responsabilidade pelo evento danoso, notadamente se houve culpa exclusiva do autor, culpa exclusiva do réu ou culpa concorrente das partes; b) a existência, extensão e quantificação dos danos materiais alegados pelo autor, bem como sua legitimidade material para pleitear indenização pelos danos sofridos pela motocicleta envolvida no sinistro; c) a existência e extensão dos alegados danos morais sofridos pelo autor em decorrência do acidente; d) os pedidos formulados em reconvenção, especialmente quanto à responsabilidade pelo acidente e à existência de danos materiais e morais alegadamente suportados pelo reconvinte. Quanto às provas, verifico que a controvérsia estabelecida entre as partes repousa, essencialmente, sobre versões antagônicas acerca da dinâmica do acidente, circunstância que recomenda a produção de prova oral. Assim, defiro a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal de ambas as partes, este último sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Por outro lado, indefiro a produção de prova pericial, porquanto já existem nos autos elementos técnicos produzidos no âmbito do procedimento investigatório correlato, sendo que a divergência existente entre as partes não se mostra de natureza eminentemente técnica, mas sim de interpretação e valoração do conjunto probatório já disponível. Ademais, o significativo lapso temporal transcorrido desde o acidente reduz a utilidade prática de eventual nova perícia. Também indefiro, por ora, a expedição dos ofícios postulados pelo requerido/reconvinte, por não se revelarem necessários à solução da controvérsia neste momento processual, sem prejuízo de reapreciação posterior caso a instrução demonstre sua efetiva indispensabilidade, até porque foram juntados documentos médicos pelas partes, não houve comprovação da existência de imagens de segurança e, após tanto tempo, a diligência provavelmente será infrutífera, bem como foram juntados documentos da investigação criminal. 1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2027, às 14:30 horas, por videoconferência, nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020 e Provimento CSM nº 2564/2020. A Audiência será virtual e realizada com utilização da ferramenta Microsoft Teams. 2- Não obstante a entrada em vigor da Resolução nº 481/2022 do CNJ, determinando a retomada da audiência presencial como regra, considerando a exitosa experiência deste juízo com as audiências virtuais e os inúmeros benefícios de tal modalidade de audiência, mantenho-a no formato virtual. Faculto, porém, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para requererem que a audiência seja realizada presencialmente, caso em que o processo deverá retornar para decisão, observando que, ainda que presencial, caso não exista óbice, eventual participante poderá ingressar por videoconferência se assim o desejar, em homenagem ao princípio do amplo acesso à Justiça. 3- Expeçam-se cartas para intimação pessoal de ambas as partes para depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC. 4- Os patronos deverão, ainda, intimar as testemunhas que arrolaram(em), por carta com aviso de recebimento ou mediante comunicação escrita entregue diretamente, colhendo-lhes a ciência e comprovando-se nos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455, CPC), sob pena de ser considerado que houve desistência em caso de não comparecimento, ressalvado o art. 455, § 4º, CPC. No mesmo prazo acima, as partes deverão fornecer meios de contato eletrônicos (e-mail) e número de celular de todas as pessoas que participarão da audiência, inclusive as testemunhas, sob pena de preclusão da prova. Desde já advirto que não há que se falar em oitiva das partes e testemunhas no mesmo link enviado ao procurador/parte interessada, vez que prejudicaria a colheita da prova oral ao impedir que o juízo garanta a incomunicabilidade de testemunhas, nos termos dos artigos 456 do CPC. 5- O link de acesso à audiência virtual será enviado até 2 (duas) horas antes da audiência por e-mail institucional de servidor lotado nesta unidade, de procedência do E. Tribunal de Justiça, ou seja, no formato nomeservidor@tjsp.jus.br. Os participantes deverão ficar disponíveis no horário acima mencionado, em trajes adequados, em ambiente silencioso e com documento com foto em mãos. Intime-se. - ADV: WAGNA BRAGA FERNANDES (OAB 182974/SP), WAGNA BRAGA FERNANDES (OAB 182974/SP), FERNANDA DIAZ CAMARGO (OAB 268405/SP), FERNANDA DIAZ CAMARGO (OAB 268405/SP), CUSTÓDIO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 530905/SP), CUSTÓDIO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 530905/SP)
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