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1001425-66.2019.8.11.0044

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001425-66.2019.8.11.0044. EXEQUENTE: URBANO PAULINO DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, promovido por URBANO PAULINO DA SILVA ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O cumprimento de sentença foi regularmente processado. Por decisão de ID 168629397, foi acolhida a impugnação apresentada pelo INSS e homologados os cálculos da autarquia constantes dos IDs 155803875 e 155803876, determinando-se a expedição das requisições de pagamento cabíveis. Em cumprimento à decisão, no ID 169665295 foi certificada a expedição das requisições de pagamento no sistema e-PrecWeb do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, encontrando-se o precatório do crédito principal no ID 169665297 e a RPV relativa aos honorários sucumbenciais no ID 169665298. O pagamento da RPV referente aos honorários advocatícios foi comprovado pelo aviso de crédito de ID 176727582, tendo sido juntada documentação complementar no ID 176951083. Diante do pagamento, por decisão de ID 177607983, foi determinada a expedição de alvará de levantamento, posteriormente juntado no ID 178243181. Posteriormente, o pagamento do precatório referente ao crédito principal foi comprovado pelo aviso de crédito de ID 228616292. Nos IDs 228639003 e 228641777, a parte exequente requereu a expedição do respectivo alvará de levantamento, com juntada de procuração atualizada no ID 228641781. O alvará destinado ao levantamento do crédito principal foi expedido no ID 244872865, seguindo-se a intimação da parte autora no ID 245349721. Por fim, no ID 247094574, a serventia certificou que todas as determinações constantes dos autos foram cumpridas e encaminhou o feito à conclusão para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a obrigação reconhecida no título executivo judicial foi integralmente satisfeita, mediante o pagamento dos valores requisitados e a posterior disponibilização dos créditos aos respectivos beneficiários. A RPV relativa aos honorários sucumbenciais, expedida no ID 169665298, foi paga, conforme ID 176727582, tendo sido determinada a liberação dos valores no ID 177607983 e expedido o correspondente alvará no ID 178243181. Do mesmo modo, o crédito principal objeto do precatório de ID 169665297 foi posteriormente depositado, conforme ID 228616292, e disponibilizado à parte exequente mediante o alvará expedido no ID 244872865. Ademais, no ID 247094574, a serventia certificou o integral cumprimento das determinações constantes dos autos, não havendo notícia de obrigação remanescente. Assim, comprovada a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Diante da ausência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente sentença. ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’Acqua Juíza de Direito

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