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Processo 1001425-59.2025.8.26.0587

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001425-59.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - William Pedro Ramalho Júnior - Vistos. Interposta(s) apelação(ões), às contrarrazões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015). Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independente de nova ordem (art. 196, XXVIII, das NSCGJ). Int. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP)

2026-08-24 · TJSP

Processo 1001425-59.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - William Pedro Ramalho Júnior - Fls. 210/212: conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas os rejeito. Não se verifica qualquer omissão na sentença de fls. 204/207. A questão relativa ao alegado pagamento de R$ 3.000,00 pelo réu diretamente ao segurado foi expressamente examinada no julgado, que consignou que tal pagamento não afasta a pretensão regressiva da seguradora, seja porque não demonstrado que a quantia se destinou ao ressarcimento dos mesmos danos abrangidos pela indenização securitária, seja porque eventual ajuste entre o causador do dano e o segurado não pode prejudicar o direito de sub-rogação da seguradora, nos termos do art. 786, § 2º, do Código Civil. Assim, a ausência de abatimento no dispositivo não decorre de omissão, mas constitui consequência da própria fundamentação adotada na sentença. O que pretende o embargante, em verdade, é a modificação da conclusão alcançada no julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Por fim, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não caracterizado, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de fls. 204/207. Intime-se. Sao Sebastiao, 21 de agosto de 2026. - ADV: PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)

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