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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001425-16.2025.5.02.0381 RECORRENTE: MUSA TECNOLOGIA LTDA RECORRIDO: ROBERTO CARLOS COSTA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:34697a3): 10a TURMA: PROCESSO TRT/SP NO: 1001425-16.2025.5.02.0381 RECURSOS: ORDINÁRIOS RECORRENTE: MUSA TECNOLOGIA LTDA RECORRIDOS: ROBERTO CARLOS COSTA RVP - ROTA TRANSPORTES LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Adoto relatório da sentença de Id. 0562635, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar o vínculo de emprego entre 02/10/2023 e 01/04/2025, condenando a 1ª Reclamada, e subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de aviso prévio de 33 dias; 13º salário proporcional de 2023 (03/12), 13º salário integral de 2024 (12/12) e 13º salário proporcional de 2025 (04/12); férias integrais (2023/2024) e proporcionais (07/12), todas acrescidas de 1/3; FGTS e todo o período do vínculo de emprego, incluídos os incidentes sobre as parcelas rescisórias deferidas; multa de 40%; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada; adicional de insalubridade e reflexos e multa do artigo 477 da CLT. Inconformada, recorreu a 2ª reclamada (Id. ef3fb89), arguindo a incompetência material da Justiça do Trabalho, uma vez que a relação jurídica mantida entre o Reclamante e a 1ª Reclamada sempre foi de natureza estritamente civil/comercial, nos moldes da Lei nº 11.442/2007, que regula o Transporte Autônomo de Cargas (TAC), bem como a nulidade da r. sentença por violar a determinação de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.389 do STF. No mérito, pretendeu a reforma da r. sentença quanto aos seguintes tópicos: a) limitação da condenação aos valores da exordial, b) ilegitimidade passiva, c) responsabilidade subsidiária; d) benefício de ordem; e) vínculo de emprego; f) adicional de insalubridade; g) horas extras e intervalo intrajornada; h) justiça gratuita; i) honorários advocatícios. Contrarrazões do autor (Id. fae651e). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela 2ª reclamada. II - Preliminar em contrarrazões do reclamante Inadmissibilidade do recurso: Argumentou o autor em preliminar o não conhecimento do apelo por ausência de fundamentação e de enfrentamento das razões de decidir da sentença recorrida. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse o recorrida experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pelo recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada a feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Preliminares do recurso da 2ª reclamada 1. Incompetência da Justiça do Trabalho: Sustentou a segunda reclamada a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação sustentando seu inconformismo na alegação de a relação jurídica havida com o reclamante ser de natureza civil/comercial, nos moldes da Lei nº 11.442/2007, que regula o Transporte Autônomo de Cargas (TAC). Sem razão. A competência desta Justiça está determinada pelo art. 114 da Constituição Federal, sendo de ressaltar o teor do seu inciso I, que atribui competência para julgar "as ações oriundas da relação de trabalho". Nesse contexto, considerando que a competência se verifica pela delimitação do pedido e da causa de pedir, sendo a pretensão do autor de reconhecimento de vínculo empregatício e anotação em CTPS, resulta evidente que tem origem na relação de trabalho, pano de fundo que inexoravelmente atrai a competência da Justiça do Trabalho, notadamente porque nenhum outro Juízo detém competência para apreciar a questões relativas ao contrato de trabalho regido pela CLT. Nesse quadrante, por certo que a Justiça do Trabalho, diante de expressa previsão constitucional (art. 114 da CF), se apresenta como o órgão jurisdicional competente para apreciar a alegação da existência do vínculo empregatício, uma vez que a eventual fraude da contratação diversa está escorada na constatação judicial do ventilado preenchimento dos requisitos constantes no art. 3º da CLT, sendo a Justiça Especializada nas questões que envolvem o trabalho. Por outro lado, registra-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48, aplica-se ao transportador autônomo de carga, registrado como Transportador Autônomo de Carga (TAC) junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres, contratado com base na Lei 11.442/07, hipótese fática absolutamente distinta da discutida no presente feito. No caso concreto, nem mesmo em tese, é possível aludir à transporte autônomo de carga, quanto menos transporte rodoviário de carga. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada o exame da controvérsia pois, aqui, a pretensão de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego atrai, quanto à competência, a regra geral prevista no art. 114 da Constituição Federal, segundo a qual cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (inciso I), além de "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" (inciso IX). Mantenho. 2. Nulidade. Tema 1.389 do STF. Suspensão do feito: A recorrente suscitou a nulidade da r. sentença, por afronta direta à ordem de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 da Repercussão Geral. Requereu, sucessivamente, que seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo Supremo Tribunal. Sem razão. Em r. decisão nos autos ARE 1.532.603 RG/PR (tema 1.389 da tabela de repercussão geral), proferida em 14.4.2025, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional, na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, da tramitação de todos os processos que tratam das seguintes questões: "1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante." Entretanto, em nova decisão nos autos ARE 1.532.603 RG/PR, proferida em 17.6.2026, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou o levantamento da suspensão dos processos nas instâncias ordinárias no tocante ao Tema nº 1.389 de Repercussão Geral, consignando: "Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte." Em nova decisão, proferida em 22.6.2026, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes esclareceu: "Com a finalidade de assegurar a aplicação uniforme da decisão que levantou a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, bem como resguardar a segurança jurídica e a coerência da atuação jurisdicional, cumpre esclarecer aspecto operacional relevante. Destaco que a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Nesse contexto, os processos abrangidos pelo Tema 1.389 da repercussão geral devem permanecer sobrestados no âmbito dessas Cortes. A retenção dos feitos nas instâncias de origem contribui para a observância dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, permitindo que, uma vez fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Regionais do Trabalho promovam desde logo a adequada aplicação do entendimento firmado." Nada a prover. IV - Mérito 1. Limitação da condenação aos valores da exordial: Acerca da matéria em questão, o D. Juízo de Origem decidiu: "... A liquidação dos pedidos formulados na inicial é realizada por mera estimativa, com a finalidade de atender ao requisito previsto no art. 840, parágrafo 1º, da CLT, de forma que não cabe a limitação da respectiva condenação aos valores apresentados na petição inicial, como pretende a parte ré. Rejeito a preliminar." (Id. 0562635). Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor... (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. a384d4d, fls. 15/17, sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Reformo. 2. Ilegitimidade passiva: Não há se cogitar de ilegitimidade passiva. Isso porque, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame probatório. Assim, se na inicial, o reclamante afirma ter trabalhado para o segundo réu e entende ter sido lesado em obrigações derivadas do contrato de trabalho, indicando fato objetivo que leve à possível responsabilização do seu ex-empregador, emerge inequivocamente caracterizada a legitimidade da parte indicada para integrar o polo passivo da lide. A responsabilidade e a procedência do pedido, ou não, (pertinência do direito invocado) se trata de matéria de mérito. Nada a alterar. 3. Responsabilidade subsidiária. Beneficio de ordem: O D. Juízo de Origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, sob os seguintes fundamentos: "... A parte Autora alega que foi contratada pela 1ª Reclamada para prestar serviços em favor da 2ª Acionada. Pugna, assim, pela responsabilidade solidária das Acionadas ou, caso assim não entenda esse MM Juízo, pela condenação subsidiária da tomadora de serviços. A 2ª Reclamada nega a existência de labor pela parte Autora em seu favor, bem como a celebração de contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada. Entende, contudo, essa magistrada que se desincumbiu a contento o obreiro do ônus da prova imposto à luz do artigo 818, I, da CLT, para comprovar suas alegações. É o que se depreende da prova oral regularmente produzida, senão, veja-se: "(...) que tinham acesso ao local de descarte da Musa, onde recebiam ordens e acompanhamento dos funcionários da Musa sobre o procedimento de descarte (05'58" - 06'38") (...)" (Testemunha do Reclamante - Fernando) "(...) que utilizava o aplicativo da Musa para realizar as coletas e finalizava o trabalho ao descarregar (03:58" - 04:06"); que o serviço de coleta era prestado para a Musa (04:16" - 04:20") (...)" (Testemunha da Reclamada - Adriel) Assim, em que pese não se trata o caso sob análise de hipótese de responsabilidade solidária, vez que não constituem as partes rés grupo econômico, não merecem prosperar as alegações da 2ª Acionada para afastar sua responsabilidade em caráter subsidiário. É preciso que se esclareça que o ordenamento jurídico brasileiro é fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, sedimentado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e na valorização do trabalho humano, presente no inciso IV, que, não por acaso, mereceu do legislador constituinte precedência em relação à livre iniciativa. Na esfera trabalhista, referidos princípios iluminam a garantia dos direitos sociais e da não precarização do trabalho humano. Não se pode conceber, desta forma, que aquele que explorou a energia de trabalho seja irresponsável pelo descumprimento dos direitos trabalhistas violados. Tais conceitos se reafirmam no texto constitucional nos artigos 170 e 193. Deste modo, deve ser responsável pelo adimplemento das verbas sonegadas durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74 (a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços). Defiro, pois, o pedido obreiro para condenar a 2ª Reclamada a responder em caráter subsidiário pelas verbas deferidas nestes autos. Ressalte-se que não há que se falar em qualquer limitação da responsabilidade no que se refere às verbas deferidas, quando cabia à parte ré fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas. Se contratou mal, deve ser responsabilizada, com fulcro na culpa presumida e no risco, conforme art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Defiro. Fica isenta de responsabilidade a 2ª Reclamada apenas quanto as obrigações de caráter personalíssimo e dela decorrentes, como, por exemplo, as de efetuar anotações na Carteira de Trabalho e entregar as guias de FGTS e PPP. Esclareça-se, porque oportuno, que a responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333 /TST)." Merece manutenção. E isto porque, muito embora a segunda reclamada sustente ter firmado contrato de natureza comercial com a empresa Agnes Marin Rodrigues de Souza (com quem a 1ª reclamada supostamente teria celebrado contrato), a prova oral produzida nos autos evidencia que o reclamante efetivamente laborou em benefício da recorrente, a qual figurou como destinatária final da força de trabalho despendida. Vejamos: "que trabalhava como ajudante de motorista na RVP, prestando serviços para a Musa na coleta e descarte de lixo orgânico e reciclável (00'04" - 00'49");(...) que tinham acesso ao local de descarte da Musa, onde recebiam ordens e acompanhamento dos funcionários da Musa sobre o procedimento de descarte (05'58" - 06'38") (...)" (Testemunha do Reclamante - Fernando - Id. 4da94a0 - fls. 516 do PDF). "(...) que utilizava o aplicativo da Musa para realizar as coletas e finalizava o trabalho ao descarregar (03:58" - 04:06"); que o serviço de coleta era prestado para a Musa (04:16" - 04:20") (...)"(Testemunha da Reclamada - Adriel - Id. 4da94a0 - fls. 516/517 do PDF). Como patentemente se observa, houve terceirização de serviço, o qual, não fosse a "terceirização" levada a efeito, teria sido realizado pela segunda ré através de seus próprios empregados, entretanto, ao invés disso, preferiu passar para a primeira reclamada, que veio a colocar seus funcionários à disposição da contratante. A segunda reclamada, note-se, não carreou aos autos a efetiva comprovação do cumprimento dos termos do contrato, pois não vigiou a contento o cumprimento do contrato celebrado, sendo certo dizer que, houvesse realizado a fiscalização necessária, teria constatado que a primeira ré não quitava regularmente os direitos dos trabalhadores que colocou para lhe prestar serviços. Enfim, a pactuação entre as rés, em efetivo, lícita, não isenta a tomadora de qualquer responsabilidade, pois tem o dever de acautelar-se, notadamente face aos créditos dos trabalhadores, de natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Esse contrato, firmado entre as empresas, tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se, posteriormente, da ação regressiva. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, e art. 5º, II, da CF, também não tem razão a ora recorrente. Tal que decorre da mesma regra inserta no art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002 : "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", ou "...ainda que exclusivamente moral (o dano), comete ato ilícito", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula nº. 331 da Súmula TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que, sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho. Nada há para ser modificado na r. sentença, vez que como tomadora dos serviços do reclamante, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, posto que a circunstância se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. A tomadora dos serviços não tem diretamente nenhuma obrigação, assumindo tão-somente aquelas não adimplidas pela devedora principal, razão porque meramente subsidiária. Para rematar, quanto ao esgotamento de meios ou benefício de ordem, cumpre destacar que a questão da desconstituição, ou não, da personalidade jurídica da primeira ré trata de matéria afeta à fase de execução de sentença e deve ser analisada segundo o desenrolar dos fatos naquela fase, afigurando-se prematura travar discussão a tal respeito no presente momento processual. Outrossim, impende ressaltar que a discussão acerca do chamado benefício de ordem já se encontra pacificada na jurisprudência. Com efeito, o C. TST, no julgamento do Tema 133 da Tese Jurídica Prevalecente, firmou entendimento no sentido de que "a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios,salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução"(destaquei). Assim, verifica-se que a exigência de exaurimento prévio da execução em face da empregadora e de seus sócios não encontra respaldo no ordenamento jurídico, tampouco na jurisprudência consolidada do C. TST. Desse modo, além de se tratar de debate prematuro em sede de conhecimento, não subsiste fundamento legal ou jurisprudencial para condicionar a execução da responsabilidade subsidiária ao esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal e de seus sócios. Sendo certo que a medida visa, sobretudo, assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação célere do crédito trabalhista, de natureza alimentar, em consonância com os princípios da celeridade e da proteção ao trabalhador. Mantenho, portanto, a r. sentença, no particular. 5. Vínculo empregatício: Alegou o reclamante na inicial, ter sido admitido pela primeira reclamada, aos 02.10.2023, para exercer a função de "motorista", sem anotação da CTPS, percebendo salário de R$ 5.000,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 01.04.2025. Diante do exposto, requereu o reconhecimento do vínculo e consectários legais. (Id. a384d4d). Em defesa, a primeira reclamada negou o vínculo empregatício, afirmando que, na realidade, "... a relação era de natureza eventual, sem habitualidade, sem subordinação, sem pessoalidade e sem remuneração fixa". Referiu que "... o Reclamante era pago por saída de caminhão, conforme pactuado entre as partes, e tinha liberdade para substituição pessoal, enviando terceiros para a execução dos serviços." Sustentou, por fim, que "... o Reclamante é um empresário e por ter amizade com seu antigo parceiro/reclamado, o reclamado lhe emprestava a caminhonete". (Id. d67b4f8). Prestando depoimento pessoal, o autor informou que: "... "que trabalhava todos os dias na empresa (01'47" - 01'56"); que o recebimento era quinzenal (01'57" - 02'14"); que recebia quinzenalmente pelos dias trabalhados (02'15" - 02'35"); que o valor recebido a cada 15 dias variava (02'36" - 02'51"); que a variação ocorria porque, alternadamente, faziam duas saídas de serviço pela manhã em algumas semanas (02'52" - 03'20"); que recebia o valor fixo de R$ 150,00 por dia trabalhado (03'21"03'30"); que o salário mensal ficava em torno R$ 150,00 por dia trabalhado (03'21"03'30"); que o salário mensal ficava torno de R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00 (03'31" - 03'37"); que não tinha salário fixo mensal, apenas o valor fixo fechado pelos dias trabalhados (03'38" - 03'56"); que não podia indicar outras pessoas para fazer as rotas (03'57" - 04'03"); que somente o Sr. Ronaldo ou a empresa "Musa" podiam fazer indicações (04'04" - 04'09"); que nega que tenha enviado áudio indicando terceiros para assumir rotas e que o áudio citado nos autos se trata de outro assunto (04'10" - 04'34"); que foi dispensado pela empresa, pois o Sr. Ronaldo parou de chamá-lo para as chamadas/corridas (04'35"- 04'59"); que o Sr. Ronaldo não justificou o motivo da dispensa via WhatsApp, apenas lhe deu "bom dia" (05'00" - 05'24"); que não abandonou o emprego, tendo o Sr. Ronaldo parado de chamá-lo (05'25" - 06'21"); que começou a prestar serviços em outubro de 2023 (06'34" - 06'50"); que saiu no dia 1º de abril de 2025 [nota: o reclamante cita o ano de 2025 na gravação] (06'51" - 06'59"); que a escala de serviços era passada com um dia de antecedência (07'00" - 07'16"); que iniciava o serviço pegando o caminhão, entrava no aplicativo da "Musa" e seguia o roteiro estipulado pela "Musa" para fazer as coletas e os descartes (07'17" - 07'44"); que não podia recusar os serviços que apareciam no aplicativo, devendo se comunicar caso houvesse algum problema (07'45" - 08'00"); que só não coletava se o cliente do estabelecimento dissesse que não dava para retirar naquele momento (08'01" - 08'13"); que não podia se ausentar do trabalho sem comunicar, pois estava dirigindo o caminhão e tinha a responsabilidade sobre a mercadoria (08'14" - 08'38"); que nunca prestou serviços para outras empresas (08'39" - 08'45"); que prestava serviços para a ARVP diretamente para a "Musa" desde o início (08' 46" - 08'51"); que os descartes eram feitos diretamente no galpão da "Musa" (08'52" - 09' 00"); que não possui uma empresa de reciclagem (09'01" - 09'12"); que não batia ponto, mas iniciava o serviço pelo aplicativo da "Musa" e, caso houvesse problemas, falava com as atendentes (09'13" - 09'37"); que tinha horário fixo para começar, conforme estipulado pela "Musa" (09'38" - 09'47"); que iniciava às 06h00 e tinha que tentar terminar até às 14h00, pois outro turno se iniciava às 14h00 (09'48" - 10'00"); que os serviços atrasavam no máximo até as 15h00 devido à demora na liberação das coletas pelos clientes (10'01" - 10'20"); que trabalhava de segunda a sábado e em alguns domingos alternados (10'21" - 10'29"); que a prorrogação de jornada até as 15h00 acontecia cerca de três vezes por semana (10'30" - 10'50"); que não tinham horário de almoço e não paravam para almoçar (10'51" - 11'03"); que paravam rapidamente para comprar um salgado e comiam no próprio caminhão durante o trajeto para dar tempo de terminar o serviço (11'04" - 11'25")." (Id. 4da94a0 - fls. 515/516 do PDF - grifei) Por sua vez, a testemunha do autor, o Sr. Fernando, disse que: "que trabalhava como ajudante de motorista na RVP, prestando serviços para a Musa na coleta e descarte de lixo orgânico e reciclável (00'04" - 00'49"); que trabalhou do início de 2024 até o final do mesmo ano, por cerca de 9 a 10 meses (00'50" - 01'17"); que trabalhou algumas vezes com o reclamante Roberto, cobrindo a ausência do ajudante fixo dele (01'18" - 01'40"); que Roberto trabalhava todos os dias como motorista e possuía um ajudante fixo (01'41" - 02'14"); que encontrava Roberto diariamente na base às 06h00 (02'15" - 02'38"); que quando trabalhava com Roberto, a jornada era geralmente das 06h00 até 12h00/13h00, ou em outro turno até a noite (02'39" - 03'28"); que Roberto já estava na empresa quando ele entrou e permaneceu quando ele saiu (03'29" - 03'43"); que não faziam intervalo para refeição durante as rotas (03'44" - 03'57"); que acredita que Roberto já fez dobras de rota, emendando o turno da manhã com o da tarde/noite (04'12" - 05'19"); que eram obrigados a lavar o caminhão (baú e cabine) diariamente na base após o término da rota (05'29" - 05'57"); que tinham acesso ao local de descarte da Musa, onde recebiam ordens e acompanhamento dos funcionários da Musa sobre o procedimento de descarte (05'58" - 06'38"); que recebia por mês (07'13" - 07'17"); que o reclamante não podia colocar outra pessoa em seu lugar, sendo essa função do Sr. Ronaldo da RVP (08'10" - 08'47"); que nunca foi informado sobre a necessidade de ter CNPJ (Pessoa Jurídica) para trabalhar (09'15" - 09'34"); que não sabe se Roberto possui empresa de reciclagem (09'40" - 09'52")." (Id. 4da94a0 - fls. 516 do PDF - destaquei) Por fim, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, o Sr. Adriel, asseverou que: "... que presta serviços de motorista para a RVP (01'58" - 02'10"); que iniciou no final de 2023 para o começo de 2024 e permanece até hoje (02'11" - 02'28"); que conheceu o reclamante Roberto no trabalho, pois ele já estava lá quando a testemunha entrou (02'33" - 02:43"); que Roberto fazia a mesma função de motorista de coleta de lixo, com um ajudante (02:44" - 03:33"); que trabalhava por escala (manhã ou tarde), sendo que o turno da manhã iniciava às 06h00 e ia até por volta de meio-dia (03:36" - 03:52" e 04:36" - 04:49"); que utilizava o aplicativo da Musa para realizar as coletas e finalizava o trabalho ao descarregar (03:58" - 04:06"); que o serviço de coleta era prestado para a Musa (04:16" - 04:20"); que recebia a escala do dia seguinte através do Sr. Ronaldo no dia anterior (04:55" - 05:21"); que o pagamento era quinzenal e variável conforme a produção, com média mensal de R$ 5.000,00 (05:26" - 05:55"); que emite nota fiscal quinzenalmente (06:01" - 06:10" e 06:47" - 06:52"); que já possuía CNPJ aberto anteriormente por trabalhar como Uber e utilizou o mesmo para a RVP (06:13" - 06:43"); que trabalhava em dias variáveis (segunda, quarta), dependendo da demanda (07:01" - 07:13"); que na época, conversou com Roberto e este também possuía CNPJ, mas não sabe informar se ele emitia nota fiscal (08:00" - 08:15"); que confirma que a atuação era esporádica (08:25" - 08:35"); que já houve substituição mútua entre ele e Roberto (08:53" - 08:59"); que poderia mandar outra pessoa em seu lugar, avisando posteriormente ao Sr. Ronaldo (09:18" - 09:55"); que não tinha horário de almoço fixo, pois no turno da manhã geralmente já estava em casa no horário do almoço (10:09" - 10:23"); que não havia horário regrado/britânico, sendo o trabalho por demanda via aplicativo, saindo assim que terminava a rota (10:31" - 11:10"); que o descarte era feito em 2 ou 3 lugares (11:31" - 11:38"); que não tinha vínculo empregatício e poderia prestar serviços para outras empresas (11:59" - 12:06"); que poderia recusar rotas de descarte (12:08" - 12:13"); que fazia 1 ou 2 rotas por dia, dependendo da demanda (12:28" - 12:38"); que trabalhava apenas quando havia demanda, variando entre 4 e 5 dias na semana (12:47" - 13:06"); que cada rota demorava entre 4 a 5 horas no máximo (13:12" - 13:17"); que realizava corridas de Uber ocasionalmente, mas não prestava serviço de coleta para outras empresas (13:35" - 13:48")."(Id. 4da94a0 - fls. 516/517 do PDF - grifei). A par destes elementos, o D. Juízo reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes, sob os seguintes fundamentos: "... Admitida a prestação de serviços, mas negada a existência de vínculo empregatício, é da reclamada o ônus de provar que a reclamante não era sua empregada, com base nos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, in verbis: Vínculo de emprego. Ônus da prova. Admitindo a prestação de serviços em seu favor, cabia à reclamada comprovar a inexistência dos requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício (art. 818, CLT). Não se desincumbindo deste ônus a contento, é devido o reconhecimento da relação de emprego. Recurso a que se dá provimento. (TRT-2 - ROT: 10010662220195020205, Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma). (...) No caso contudo, entende sub examine, essa magistrada que não demonstrou satisfatoriamente a reclamada que a prestação de serviços se deu de forma autônoma, na qualidade de prestador de serviços. Inexiste nos autos qualquer registro quanto à emissão de nota fiscais pelo Autor e a testemunha do obreiro ouvida em Juizo comprova a contento a existência do vínculo de emprego alegado, com satisfatória demonstração do preenchimento dos requisitos insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT, senão, veja-se: (...) Ora, sobre as características essenciais ao reconhecimento do vínculo de emprego, dispõe o art. 3º, da CLT: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Verifica-se, assim, que para a caracterização do vínculo empregatício, é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. É o Juiz de 1º grau, ao colher os depoimentos das partes e testemunhas, que forma seu convencimento a partir da avaliação da confiabilidade das declarações ouvidas. No caso dos autos, esclarece essa magistrada que foi o depoimento da testemunha da Reclamante suficiente para o seu convencimento acerca da relação de emprego. Cumpre destacar, inclusive, que diversamente do que sustenta a 1ª Reclamada em sede de razões finais, não vislumbra essa magistrada qualquer contradição ou inconsistência apta à invalidação do depoimento colhido em Juízo. Quanto à testemunha da Reclamada, embora aduza a existência de pejotização, informa a mesma média salarial do Reclamante. Ademais, ao ser questionada sobre a possibilidade de substituição, aduz que podia substituir o reclamante, bem como o reclamante lhe substituir, demonstrando reclamante claramente a existência de controle na substituição pela Reclamada Assim, não se desincumbindo a contento a 1ª Reclamada do seu ônus probatório, e restando ainda demonstrado pela prova testemunhal regularmente produzida o preenchimento dos requisitos insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT, é imperioso reconhecer-se o vínculo empregatício nos moldes delineados em Inicial, entre 02/10/2023 e 01/04/2025. Defiro. Deve a 1ª Reclamada anotar a CTPS da parte autora para fazer constar o contrato de trabalho único, no período, função e remuneração supra alegados. A partir do trânsito em julgado, a parte autora deverá, no prazo de 5 dias, comprovar a habilitação da Carteira de Trabalho Digital mediante criação de conta de acesso no sítio eletrônico do Ministério da Economia ou aplicativo no aparelho celular. Após, a 1ª Reclamada será notificada a, no prazo de 5 dias, proceder a referida anotação de forma digital ou em meio físico (somente se ajustado diretamente pelas partes), sob pena de multa diária de R$ 50,00 a favor da parte autora por descumprimento de obrigação de fazer - artigo 652, d, da CLT e artigos 536 e 537 CPC, até o limite de trinta dias." (Id. 0562635). Inconformada, a segunda reclamada recorreu, invocando a ausência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia e a imprestabilidade do depoimento da testemunha do autor, por manifesta ausência de isenção de ânimo, tendo em vista que move ação idêntica contra a mesma 1ª Reclamada (Processo nº 10001573-27.2025.5.02.0381). Sem razão. Em que pese o inconformismo da recorrente, os pontos destacados em suas razões recursais não têm o condão de ensejar a reforma do r. julgado de Origem. A primeira reclamada admitiu a prestação dos serviços, atraindo para si o ônus de demonstrar os traços do liame diversos da relação de emprego, consoante arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. Entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probandi, haja vista não ter trazido prova robusta nesse sentido apta a afastar a presunção da relação de emprego que se formou favoravelmente ao reclamante. Diferentemente do que sustenta a recorrente, os requisitos essenciais para o reconhecimento da relação de emprego foram devidamente comprovados no curso da instrução processual, com especial destaque para a prova oral. No que tange à alegada imprestabilidade do depoimento da testemunha do autor, Sr. Fernando, cumpre destacar que a existência de ação em face do mesmo empregador proposta pela testemunha do autor não acarreta, por si só, a suspeição do depoente, especialmente quando não constatada a troca de favores. Desta feita, não há qualquer óbice em se considerar válido o referido depoimento. A testemunha Sr. Fernando descreveu de forma detalhada e coesa que o reclamante laborava para ré diariamente, de forma habitual, em turnos fixos e cumprindo rotas pré-determinadas. A testemunha da reclamada, Sr. Adriel, embora tente configurar a relação como autônoma, inadvertidamente forneceu elementos que corroboram a tese do reclamante. A afirmação de que a atuação era "esporádica" e que trabalhava entre 4 e 5 dias na semana, sob a ótica do Direito do Trabalho, não afasta a habitualidade, especialmente quando confrontada com o depoimento do reclamante e sua testemunha, que descrevem uma rotina de trabalho diária. Ademais, o requisito da pessoalidade resta inequivocamente demonstrado pelo depoimento da testemunha do autor, Sr. Fernando, que afirmou categoricamente que o reclamante não possuía autorização para indicar outra pessoa para realizar as suas tarefas. Embora a testemunha da reclamada, Sr. Adriel, tenha mencionado que o reclamante poderia designar um substituto, ressalvou, de forma crucial, que tal ato demandava a prévia comunicação e anuência do Sr. Ronaldo, preposto da reclamada. Esta exigência de aviso prévio demonstra que a substituição não era livre e irrestrita, mas sim sujeita ao controle e à gestão da empresa, o que configura subordinação e enfraquece a tese de autonomia. Tal circunstância, analisada em seu contexto probatório, não tem o condão de afastar o requisito da pessoalidade. Ainda que assim não fosse, ter-se-ia prova dividida, o que milita em desfavor da parte que ostenta o encargo probatório, in casu, a reclamada. Nesses termos, tem-se demonstrado que o labor se dava de forma pessoal, habitual e subordinada, porquanto, não houve em desabono a tais requisitos. Olvida a recorrente que autônomo é aquele que trabalha por conta própria, que assume os riscos de sua própria atividade, que presta serviços sem patrão, administrando-se, que labora de forma contínua como o empregado, distinguindo-se dele apenas pela falta do elemento subordinação, agindo de modo autônomo, sem horários ou escalas a cumprir, sem obrigações sequer de comparecimento à empresa, dirigindo sua própria atividade, não recebendo ordens ou sendo fiscalizado, o que não restou demonstrado na hipótese. Ao contrário, a prova dos autos revela que o reclamante se ativava sob a direção da primeira reclamada, não possuindo autonomia gerencial em sua atividade. Com efeito, da prova dos autos, já citada, não é possível extrair elementos em amparo à tese defensiva, dela não emergindo que o reclamante se ativava como efetivo trabalhador autônomo. Não é demais ressaltar que na análise da prova o Julgador deve ponderar as regras de experiência decorrentes da observação do que ordinariamente ocorre, consoante substratos de situações análogas já apreciadas, nos moldes do art. 375 do CPC, em aplicação subsidiária, sendo certo que a situação versada, in casu, induz ilação pelo labor com habitualidade, subordinação, pessoalidade e remuneração, contexto que, a par da ausência de prova produzida pela recorrente, não deixa margens para entendimento diverso daquele esposado na Origem. Mantenho, portanto, a r. sentença, inclusive quanto às parcelas rescisórias reconhecidas. Nada a prover. 6. Adicional de insalubridade: O D. Juízo de Origem, acolhendo as conclusões periciais, condenou as rés ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob os seguintes fundamentos: "... A parte autora sustenta que trabalhava em ambiente insalubre sem o pagamento do adicional correspondente. Postula, nesse sentido, pelo pagamento dos valores devidos sob essa rubrica, acrescidos dos seus reflexos legais. A perícia realizada nos autos (Id nº 1ce7a8a) constatou, de fato, a presença de condição insalubre na função e nas atividades exercidas pelo obreiro, senão, veja-se: (...) Relativo à insalubridade pleiteada. (...) O Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo de 40%, pois laborou em atividade e ambiente insalubre na Reclamada". (fl. 345) Embora o Juízo possa discordar fundamentadamente do laudo apresentado, não há elementos outros suficientes nos autos para confrontar a prova técnica realizada. Logo, reconheço o trabalho em condições insalubres de grau máximo e condeno a parte ré a pagar o adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo (conforme parte final da súmula vinculante nº 4), mensalmente, durante todo o período efetivamente trabalhado, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS e multa de 40%. Deve o adicional de insalubridade compor a base de cálculo das horas extras deferidas, tal como exposto no tópico próprio." (Id. 0562635). Inconformada, recorreu a 2ª reclamada, mas sem razão. No presente caso, o I. Expert constatou que o obreiro, exercendo a função de motorista, possuía as seguintes atribuições: "... Executava coletas nos endereços que lhe eram fornecidos. Recebia da 2ª Reclamada os locais através de um aplicativo. Executava a coleta de resíduos orgânicos, recicláveis, recolhia papelão, plástico, vidro e etc. Quando terminava de efetuar as coletas se deslocava para o primeiro descarte que era no local periciado. Executava o descarregamento da 2ª parte no galpão da 2ª Reclamada durante o último ano que trabalhou. Descarregava os itens anteriormente na empresa G.M.V. (não está no polo passivo). Após descarte e descarregamento dos itens se deslocava para o estacionamento da empresa. No estacionamento executava a limpeza de caminhão ..." (ID. 74d866b - fls. 320 do PDF - destaquei). Note-se, ainda, que o Perito foi claro no sentido de que a reclamada não acostou aos autos as fichas de EPI do autor e, embora este tenha informado que recebeu calçado de segurança, luva de malha com palma banhada e capacete de segurança, a NR 6, em seu item 6.5.1, "d", determina à empresa a obrigação de "registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico". O I. Expert concluiu que o autor esteve exposto a agentes biológicos, em virtude das atividades de coleta de lixo urbano, pontuando que "a porta de entrada" de tais agentes seria o veículo contaminado, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. (Id. 74d866b - fls. 345 do PDF). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões periciais, destacando que: "... Pontuo a Reclamada que a avaliação do agente biológico é de forma qualitativa e não quantitativa conforme determina a Legislação Federal Vigente NR-15 Portaria 3214/78.Na caracterização tanto da insalubridade quanto da periculosidade, não há nenhuma norma, portaria, súmula ou qualquer outro documento que possa nortear o embasamento técnico sobre o tempo de exposição do trabalhador ao agente insalubre. Por isso, faz-se fundamental referendar conceitos válidos para a quantificação do tempo de exposição, como se segue. No caso da insalubridade, a Súmula n. 47 do TST ratifica que a exposição em caráter intermitente pode dar o direito ao trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade: "... SÚMULA N. 47 do TST O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional..." (Id. df0d4c3) Devem prevalecer as conclusões periciais. E isto porque a prova técnica produzida nestes autos mostrou-se convincente, íntegra e exaustiva, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho. O laudo pericial encontra-se completo, com realização de avaliação das atividades desempenhadas pelo autor e análise do local de trabalho, não sendo desconstituído por nenhum outro meio. Do reexame dos autos, verifica-se que não há elementos hábeis para declaração de nulidade do laudo pericial, tratando as razões recursais, além de mera repetição do teor da impugnação à prova pericial, de mera irresignação com o resultado que lhe foi desfavorável. Dessa forma, deve prevalecer a conclusão lançada na Origem, diante das constatações realizadas a partir da perícia feita nos autos quanto às atividades do reclamante e ausência de fornecimento de EPI para neutralização dos agentes biológicos, de modo que correta a r. sentença, cujos fundamentos devem prevalecer. Em atenção aos argumentos recursais, destaco que a prova da entrega de EPI é documental, consistente em recibos assinados pelo empregado, com indicação da periodicidade de trocas e dos C.A. dos equipamentos (NR 6.1.1.1), estes inexistentes nos autos. Com efeito, apesar de o reclamante ter descrito em seu depoimento que utilizava de EPI, não houve o encarte das fichas de controle para a verificação dos efetivos EPI entregues, quais os modelos, assim como os C.A, o que impossibilita a verificação da eficácia e adequação desses equipamentos para neutralizar a exposição a agentes insalubres. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído ao obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. No mais, muito embora a ré alegue que a coleta de resíduos recicláveis não se confunde com o lixo urbano, é certo que o I. Expert também atestou que o autor manuseava resíduos orgânicos, que são, por sua natureza, vetores de contaminação biológica. Com efeito, os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição do laborista à insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a prover. 7. Horas extras e reflexos: O D. Juízo de Origem condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive pela supressão intervalar, sob os seguintes fundamentos: "... A parte autora aduz que laborava em jornada superior a constitucionalmente prevista, sem o pagamento das horas extraordinárias correspondentes. Pugna, nesse sentido, pela condenação da parte ré ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (ou), reflexos em DSR de 100%, no caso de labor aos sábados e domingos e, com estes, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Ora, reconhecido o vínculo de emprego entre 02/10/2023 a 01/04 /2025 e não tendo a parte ré acostado aos autos cartões de ponto não britânicos, julgo procedente o pedido obreiro para, à luz da Súmula nº 338 do TST, condenar a parte ré ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerada para essa finalidade jornada de trabalho, de segunda a sábado, das 06h00 às 14h00, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, e com prorrogação desse labor 03 vezes na semana até às 15h00 (sopesadas aqui as informações consignadas em Inicial e o depoimento pessoal do Autor em sede de audiência de instrução). A hora extra deve ser calculada com base no valor do salário hora, com adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB), observando-se a evolução salarial do período e os dias efetivamente trabalhados. Deve-se observar também a previsão do art. 58, §1° da CLT. O divisor a ser aplicado é o 220. A base de cálculo das horas extras é formada pelas parcelas de natureza salarial que não sofram seus reflexos (Súmula 264 do TST). Considerando a existência de folga semanal aos domingos, conforme consignado em Inicial, não há que se falar em pagamento da remuneração em dobro para os sábados trabalhados. Indefiro. É devida a dedução dos valores pagos a título de horas extras constantes dos recibos da parte autora, nos termos da OJ-SDI1-415 do c. TST. Em razão da habitualidade, devem as diferenças de horas extras repercutir em RSR (Súmula 172 do TST), em aviso prévio, férias com 1/3 e décimo terceiro pela média (art. 487, § 3º, da CLT, art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT e art. 2º do Dec. nº 57.155/65), além de depósitos de FGTS e multa de 40%, conforme súmula 63 do TST. Quanto à repercussão de RSR em razão de horas extras, aplico o entendimento manifestado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho na tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, a OJ 394 da SDI-I do TST, que passa a dispor, observada a modulação temporal fixada, que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, pela integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. Isto posto, julgo procedente pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB), reflexos em RSR (Súmula 172 do TST), aviso prévio, férias com 1/3 e décimo terceiro pela média (art. 487, § 3º, da CLT, art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT e art. 2º do Dec. nº 57.155/65), além de depósitos de FGTS e multa de 40%, conforme Súmula 63 do TST. Defiro. Aduz a parte autora que ao longo de toda a contratualidade, em que pese jornada diária superior a 06 horas, usufruía apenas de 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Pugna, nesse sentido, pela condenação da parte ré ao pagamento de uma hora extra por dia de labor, com adicional de 50% e reflexos em DSR e, com estes, em 13º salários e férias acrescidas de 1/3. Reconhecido o vínculo de emprego a partir de 02/10/2023 a 01/04/2025, com jornada de trabalho de segunda a sábado, das 06h00 às 14h00, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, e com prorrogação desse labor 03 vezes, julgo parcialmente o pedido obreiro para, na semana até às 15h00 considerando a concessão parcial de concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, condenar a parte ré ao pagamento do período suprimido, com o adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, §4° da CLT). A natureza do pagamento é indenizatória. Defiro." E deve prevalecer. E isto porque o caso dos autos autoriza a aplicação do art. 74, §2º, da CLT, ou seja, compete à empregadora manter registros de ponto para seus empregados, vez que possui mais de dez trabalhadores no estabelecimento, sendo-lhe impositivo o correto apontamento dos horários de entrada, saída e intervalos para refeições e descanso. Porém, verifica-se que a reclamada abriu mão do único meio hábil que possuía para a demonstração das efetivas jornadas enfrentadas por seu empregado, na medida em que deixou de juntar aos autos cópias de controles de ponto, o que invariavelmente impõe seja reconhecido o horário descrito na exordial, valendo relembrar que é ônus do empregador manter controles escritos de jornada de seus empregados, por força do mencionado art. 74, § 2º, da CLT, de modo que, assim não o fazendo, deve arcar com as repercussões processuais dessa não anotação de jornada. Assim se posiciona, aliás, o C. TST, consoante Súmula 338 daquela Corte, verbis: "338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.". Dessa forma, prevendo a legislação que a empresa deve manter registros do ponto, os quais permanecerão sob sua guarda para a exibição em Juízo, sendo documentos comuns às partes, pois também através deles o empregado pode realizar sua prova, a primeira reclamada abriu mão, em efetivo, do único meio hábil de prova que possuía acerca da jornada cumprida pelo autor. Nesses termos, perfeitamente aplicável à espécie o item I da Súmula 338 do C. TST, sendo certo que a presunção de veracidade da jornada empossada na peça exordial não fora elidida por qualquer meio de prova trazido aos autos. Portanto, agiu com absoluto acerto o Juízo de Origem, ao reconhecer a presunção da veracidade da jornada esposada na exordial, condenando as reclamadas no pagamento das horas extras, com reflexos, além da indenização do período suprimido do intervalo intrajornada. Ressalta-se que a tese de trabalho externo, ventilada pela reclamada, resta completamente afastada pelas provas dos autos. Ficou demonstrado que o autor iniciava e finalizava sua jornada nas dependências da reclamada, o que permitia a fiscalização de seus horários, tornando-a, portanto, responsável pela correta anotação da jornada, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, nada a modificar quanto a jornada fixada pela Origem, uma vez que não se trata de jornada exorbitante e que foi fixada considerando as alegações iniciais em conjunto com o depoimento pessoal do reclamante. Por corolário, nega-se provimento ao apelo da recorrente. 8. Justiça gratuita: O reclamante juntou declaração de pobreza sob ID. b893b0b (fls. 24 do PDF). Nada há para ser modificado na r. sentença, sendo de assinalar a inexistência de sucumbência a esse respeito que pudesse legitimar a recorrente a se insurgir. A questão da concessão da Justiça Gratuita, realmente, na medida em que trata de relacionamento entre a parte e o próprio Estado, porquanto a isenta do pagamento de eventuais custas, emolumentos ou outras taxas, excluir a parte passiva, não acarretando o deferimento ou o indeferimento dessas benesses em qualquer espécie de prejuízo ou benefício. Nem mesmo no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais vislumbram-se prejuízos, na medida em que a legislação de regência, mormente posterior à Lei 13.467/2017, impõe condenação até mesmo ao benefício da gratuidade judicial relativamente a essa verba honorária, apenas apontando deva o montante atribuído ao advogado da parte adversária permanecer sob condição de exigibilidade suspensa, pelo período em que perdurar o estado de hipossuficiência. Ainda quanto ao tema, de referir que a demandante destes autos encartou declaração de pobreza, inexistindo notícias de que tenha a situação ali narrada se modificado a permitir afirmar houvesse abandonado a hipossuficiência em que se encontrava ab initio. Impositivo registrar que a declaração feita pela pessoa natural relativamente à ausência de recursos para demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, não desafia comprovação, o que se exige apenas da pessoa jurídica para a obtenção da mesma benesse, prevalecendo quanto a pessoa natural a presunção de veracidade de referidas afirmações, até prova em contrário, o que in casu não se verifica. Mantenho. 9. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os honorários arbitrados devem ser corrigidos monetariamente, conforme Lei nº 6.899/81, não sofrendo a incidência de juros de mora. Nos termos da decisão proferida pelo C.STF, no âmbito do julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Contudo, a decisão proferida pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, possibilita a satisfação dos honorários advocatícios de sucumbência mediante utilização dos créditos judiciais recebidos por beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes aotrânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Dessa forma, considerando que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, para que não se alegue omissão, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte autora ao(s) patrono(s) da parte ré, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, no importe de 10% sobre o valor relativo à parte em que ficou vencido, conforme for apurado em liquidação de sentença." Inconformada, recorreu a reclamada, pretendendo a majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, "bem como que o valor fixado seja corrigido e atualizado pelo mesmo índice dos créditos trabalhistas, além de ser reconhecida a natureza salarial da verba honorária (art. 85, §14 CPC)", e que "o valor dos honorários devidos seja calculado sobre o valor bruto da condenação ou do pedido, sem os descontos previdenciários e fiscais, na forma da OJ 348 da SDI-1 do TST". Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pelas partes sucumbentes na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, nos exatos termos referidos originalmente, não havendo falar em majoração, haja vista que arbitrado dentro dos limites legais e em acordo com a complexidade da causa. Em se tratando de verba a ser apurada conforme a apuração do crédito trabalhista, é evidente que serão considerados os acréscimos moratórios devidos. No mais, é despicienda a declaração da natureza jurídica dessa verba, já prevista em lei. Quanto à sua apuração, deverá ser observada a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. Reformo em parte. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para (1º) determinar sejam observados os valores indicados na petição inicial para o cálculo dos créditos deferidos; e (2º) seja observada a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST para apuração dos honorários. No mais, mantida a r. sentença de Origem inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Adriana Maria Battistelli Varellis quanto à responsabilidade subsidiária da recorrente. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS Voto do(a) Des(a). ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, divirjo da D. Desembargadora Relatora apenas quanto à responsabilidade subsidiária da recorrente. O contrato de prestação de serviços formalizado entre as reclamadas (fls. 126 e seg-pdf-id. 77b070b), que acompanhou a defesa da 2ª reclamada, ora recorrente, teve como objeto transporte de mercadoria (resíduos), o que atrai a tese fixada no tema 59 de IRR ("A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços."). Logo, os pedidos formulados em face da recorrente são improcedentes, motivo pelo qual daria provimento ao recurso da mesma para afastar a respectiva condenação. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MUSA TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001425-16.2025.5.02.0381 RECORRENTE: MUSA TECNOLOGIA LTDA RECORRIDO: ROBERTO CARLOS COSTA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:34697a3): 10a TURMA: PROCESSO TRT/SP NO: 1001425-16.2025.5.02.0381 RECURSOS: ORDINÁRIOS RECORRENTE: MUSA TECNOLOGIA LTDA RECORRIDOS: ROBERTO CARLOS COSTA RVP - ROTA TRANSPORTES LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Adoto relatório da sentença de Id. 0562635, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar o vínculo de emprego entre 02/10/2023 e 01/04/2025, condenando a 1ª Reclamada, e subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de aviso prévio de 33 dias; 13º salário proporcional de 2023 (03/12), 13º salário integral de 2024 (12/12) e 13º salário proporcional de 2025 (04/12); férias integrais (2023/2024) e proporcionais (07/12), todas acrescidas de 1/3; FGTS e todo o período do vínculo de emprego, incluídos os incidentes sobre as parcelas rescisórias deferidas; multa de 40%; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada; adicional de insalubridade e reflexos e multa do artigo 477 da CLT. Inconformada, recorreu a 2ª reclamada (Id. ef3fb89), arguindo a incompetência material da Justiça do Trabalho, uma vez que a relação jurídica mantida entre o Reclamante e a 1ª Reclamada sempre foi de natureza estritamente civil/comercial, nos moldes da Lei nº 11.442/2007, que regula o Transporte Autônomo de Cargas (TAC), bem como a nulidade da r. sentença por violar a determinação de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.389 do STF. No mérito, pretendeu a reforma da r. sentença quanto aos seguintes tópicos: a) limitação da condenação aos valores da exordial, b) ilegitimidade passiva, c) responsabilidade subsidiária; d) benefício de ordem; e) vínculo de emprego; f) adicional de insalubridade; g) horas extras e intervalo intrajornada; h) justiça gratuita; i) honorários advocatícios. Contrarrazões do autor (Id. fae651e). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela 2ª reclamada. II - Preliminar em contrarrazões do reclamante Inadmissibilidade do recurso: Argumentou o autor em preliminar o não conhecimento do apelo por ausência de fundamentação e de enfrentamento das razões de decidir da sentença recorrida. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse o recorrida experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pelo recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada a feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Preliminares do recurso da 2ª reclamada 1. Incompetência da Justiça do Trabalho: Sustentou a segunda reclamada a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação sustentando seu inconformismo na alegação de a relação jurídica havida com o reclamante ser de natureza civil/comercial, nos moldes da Lei nº 11.442/2007, que regula o Transporte Autônomo de Cargas (TAC). Sem razão. A competência desta Justiça está determinada pelo art. 114 da Constituição Federal, sendo de ressaltar o teor do seu inciso I, que atribui competência para julgar "as ações oriundas da relação de trabalho". Nesse contexto, considerando que a competência se verifica pela delimitação do pedido e da causa de pedir, sendo a pretensão do autor de reconhecimento de vínculo empregatício e anotação em CTPS, resulta evidente que tem origem na relação de trabalho, pano de fundo que inexoravelmente atrai a competência da Justiça do Trabalho, notadamente porque nenhum outro Juízo detém competência para apreciar a questões relativas ao contrato de trabalho regido pela CLT. Nesse quadrante, por certo que a Justiça do Trabalho, diante de expressa previsão constitucional (art. 114 da CF), se apresenta como o órgão jurisdicional competente para apreciar a alegação da existência do vínculo empregatício, uma vez que a eventual fraude da contratação diversa está escorada na constatação judicial do ventilado preenchimento dos requisitos constantes no art. 3º da CLT, sendo a Justiça Especializada nas questões que envolvem o trabalho. Por outro lado, registra-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48, aplica-se ao transportador autônomo de carga, registrado como Transportador Autônomo de Carga (TAC) junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres, contratado com base na Lei 11.442/07, hipótese fática absolutamente distinta da discutida no presente feito. No caso concreto, nem mesmo em tese, é possível aludir à transporte autônomo de carga, quanto menos transporte rodoviário de carga. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada o exame da controvérsia pois, aqui, a pretensão de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego atrai, quanto à competência, a regra geral prevista no art. 114 da Constituição Federal, segundo a qual cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (inciso I), além de "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" (inciso IX). Mantenho. 2. Nulidade. Tema 1.389 do STF. Suspensão do feito: A recorrente suscitou a nulidade da r. sentença, por afronta direta à ordem de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 da Repercussão Geral. Requereu, sucessivamente, que seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo Supremo Tribunal. Sem razão. Em r. decisão nos autos ARE 1.532.603 RG/PR (tema 1.389 da tabela de repercussão geral), proferida em 14.4.2025, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional, na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, da tramitação de todos os processos que tratam das seguintes questões: "1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante." Entretanto, em nova decisão nos autos ARE 1.532.603 RG/PR, proferida em 17.6.2026, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou o levantamento da suspensão dos processos nas instâncias ordinárias no tocante ao Tema nº 1.389 de Repercussão Geral, consignando: "Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte." Em nova decisão, proferida em 22.6.2026, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes esclareceu: "Com a finalidade de assegurar a aplicação uniforme da decisão que levantou a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, bem como resguardar a segurança jurídica e a coerência da atuação jurisdicional, cumpre esclarecer aspecto operacional relevante. Destaco que a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Nesse contexto, os processos abrangidos pelo Tema 1.389 da repercussão geral devem permanecer sobrestados no âmbito dessas Cortes. A retenção dos feitos nas instâncias de origem contribui para a observância dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, permitindo que, uma vez fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Regionais do Trabalho promovam desde logo a adequada aplicação do entendimento firmado." Nada a prover. IV - Mérito 1. Limitação da condenação aos valores da exordial: Acerca da matéria em questão, o D. Juízo de Origem decidiu: "... A liquidação dos pedidos formulados na inicial é realizada por mera estimativa, com a finalidade de atender ao requisito previsto no art. 840, parágrafo 1º, da CLT, de forma que não cabe a limitação da respectiva condenação aos valores apresentados na petição inicial, como pretende a parte ré. Rejeito a preliminar." (Id. 0562635). Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor... (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. a384d4d, fls. 15/17, sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Reformo. 2. Ilegitimidade passiva: Não há se cogitar de ilegitimidade passiva. Isso porque, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame probatório. Assim, se na inicial, o reclamante afirma ter trabalhado para o segundo réu e entende ter sido lesado em obrigações derivadas do contrato de trabalho, indicando fato objetivo que leve à possível responsabilização do seu ex-empregador, emerge inequivocamente caracterizada a legitimidade da parte indicada para integrar o polo passivo da lide. A responsabilidade e a procedência do pedido, ou não, (pertinência do direito invocado) se trata de matéria de mérito. Nada a alterar. 3. Responsabilidade subsidiária. Beneficio de ordem: O D. Juízo de Origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, sob os seguintes fundamentos: "... A parte Autora alega que foi contratada pela 1ª Reclamada para prestar serviços em favor da 2ª Acionada. Pugna, assim, pela responsabilidade solidária das Acionadas ou, caso assim não entenda esse MM Juízo, pela condenação subsidiária da tomadora de serviços. A 2ª Reclamada nega a existência de labor pela parte Autora em seu favor, bem como a celebração de contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada. Entende, contudo, essa magistrada que se desincumbiu a contento o obreiro do ônus da prova imposto à luz do artigo 818, I, da CLT, para comprovar suas alegações. É o que se depreende da prova oral regularmente produzida, senão, veja-se: "(...) que tinham acesso ao local de descarte da Musa, onde recebiam ordens e acompanhamento dos funcionários da Musa sobre o procedimento de descarte (05'58" - 06'38") (...)" (Testemunha do Reclamante - Fernando) "(...) que utilizava o aplicativo da Musa para realizar as coletas e finalizava o trabalho ao descarregar (03:58" - 04:06"); que o serviço de coleta era prestado para a Musa (04:16" - 04:20") (...)" (Testemunha da Reclamada - Adriel) Assim, em que pese não se trata o caso sob análise de hipótese de responsabilidade solidária, vez que não constituem as partes rés grupo econômico, não merecem prosperar as alegações da 2ª Acionada para afastar sua responsabilidade em caráter subsidiário. É preciso que se esclareça que o ordenamento jurídico brasileiro é fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, sedimentado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e na valorização do trabalho humano, presente no inciso IV, que, não por acaso, mereceu do legislador constituinte precedência em relação à livre iniciativa. Na esfera trabalhista, referidos princípios iluminam a garantia dos direitos sociais e da não precarização do trabalho humano. Não se pode conceber, desta forma, que aquele que explorou a energia de trabalho seja irresponsável pelo descumprimento dos direitos trabalhistas violados. Tais conceitos se reafirmam no texto constitucional nos artigos 170 e 193. Deste modo, deve ser responsável pelo adimplemento das verbas sonegadas durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74 (a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços). Defiro, pois, o pedido obreiro para condenar a 2ª Reclamada a responder em caráter subsidiário pelas verbas deferidas nestes autos. Ressalte-se que não há que se falar em qualquer limitação da responsabilidade no que se refere às verbas deferidas, quando cabia à parte ré fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas. Se contratou mal, deve ser responsabilizada, com fulcro na culpa presumida e no risco, conforme art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Defiro. Fica isenta de responsabilidade a 2ª Reclamada apenas quanto as obrigações de caráter personalíssimo e dela decorrentes, como, por exemplo, as de efetuar anotações na Carteira de Trabalho e entregar as guias de FGTS e PPP. Esclareça-se, porque oportuno, que a responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333 /TST)." Merece manutenção. E isto porque, muito embora a segunda reclamada sustente ter firmado contrato de natureza comercial com a empresa Agnes Marin Rodrigues de Souza (com quem a 1ª reclamada supostamente teria celebrado contrato), a prova oral produzida nos autos evidencia que o reclamante efetivamente laborou em benefício da recorrente, a qual figurou como destinatária final da força de trabalho despendida. Vejamos: "que trabalhava como ajudante de motorista na RVP, prestando serviços para a Musa na coleta e descarte de lixo orgânico e reciclável (00'04" - 00'49");(...) que tinham acesso ao local de descarte da Musa, onde recebiam ordens e acompanhamento dos funcionários da Musa sobre o procedimento de descarte (05'58" - 06'38") (...)" (Testemunha do Reclamante - Fernando - Id. 4da94a0 - fls. 516 do PDF). "(...) que utilizava o aplicativo da Musa para realizar as coletas e finalizava o trabalho ao descarregar (03:58" - 04:06"); que o serviço de coleta era prestado para a Musa (04:16" - 04:20") (...)"(Testemunha da Reclamada - Adriel - Id. 4da94a0 - fls. 516/517 do PDF). Como patentemente se observa, houve terceirização de serviço, o qual, não fosse a "terceirização" levada a efeito, teria sido realizado pela segunda ré através de seus próprios empregados, entretanto, ao invés disso, preferiu passar para a primeira reclamada, que veio a colocar seus funcionários à disposição da contratante. A segunda reclamada, note-se, não carreou aos autos a efetiva comprovação do cumprimento dos termos do contrato, pois não vigiou a contento o cumprimento do contrato celebrado, sendo certo dizer que, houvesse realizado a fiscalização necessária, teria constatado que a primeira ré não quitava regularmente os direitos dos trabalhadores que colocou para lhe prestar serviços. Enfim, a pactuação entre as rés, em efetivo, lícita, não isenta a tomadora de qualquer responsabilidade, pois tem o dever de acautelar-se, notadamente face aos créditos dos trabalhadores, de natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Esse contrato, firmado entre as empresas, tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se, posteriormente, da ação regressiva. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, e art. 5º, II, da CF, também não tem razão a ora recorrente. Tal que decorre da mesma regra inserta no art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002 : "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", ou "...ainda que exclusivamente moral (o dano), comete ato ilícito", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula nº. 331 da Súmula TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que, sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho. Nada há para ser modificado na r. sentença, vez que como tomadora dos serviços do reclamante, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, posto que a circunstância se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. A tomadora dos serviços não tem diretamente nenhuma obrigação, assumindo tão-somente aquelas não adimplidas pela devedora principal, razão porque meramente subsidiária. Para rematar, quanto ao esgotamento de meios ou benefício de ordem, cumpre destacar que a questão da desconstituição, ou não, da personalidade jurídica da primeira ré trata de matéria afeta à fase de execução de sentença e deve ser analisada segundo o desenrolar dos fatos naquela fase, afigurando-se prematura travar discussão a tal respeito no presente momento processual. Outrossim, impende ressaltar que a discussão acerca do chamado benefício de ordem já se encontra pacificada na jurisprudência. Com efeito, o C. TST, no julgamento do Tema 133 da Tese Jurídica Prevalecente, firmou entendimento no sentido de que "a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios,salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução"(destaquei). Assim, verifica-se que a exigência de exaurimento prévio da execução em face da empregadora e de seus sócios não encontra respaldo no ordenamento jurídico, tampouco na jurisprudência consolidada do C. TST. Desse modo, além de se tratar de debate prematuro em sede de conhecimento, não subsiste fundamento legal ou jurisprudencial para condicionar a execução da responsabilidade subsidiária ao esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal e de seus sócios. Sendo certo que a medida visa, sobretudo, assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação célere do crédito trabalhista, de natureza alimentar, em consonância com os princípios da celeridade e da proteção ao trabalhador. Mantenho, portanto, a r. sentença, no particular. 5. Vínculo empregatício: Alegou o reclamante na inicial, ter sido admitido pela primeira reclamada, aos 02.10.2023, para exercer a função de "motorista", sem anotação da CTPS, percebendo salário de R$ 5.000,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 01.04.2025. Diante do exposto, requereu o reconhecimento do vínculo e consectários legais. (Id. a384d4d). Em defesa, a primeira reclamada negou o vínculo empregatício, afirmando que, na realidade, "... a relação era de natureza eventual, sem habitualidade, sem subordinação, sem pessoalidade e sem remuneração fixa". Referiu que "... o Reclamante era pago por saída de caminhão, conforme pactuado entre as partes, e tinha liberdade para substituição pessoal, enviando terceiros para a execução dos serviços." Sustentou, por fim, que "... o Reclamante é um empresário e por ter amizade com seu antigo parceiro/reclamado, o reclamado lhe emprestava a caminhonete". (Id. d67b4f8). Prestando depoimento pessoal, o autor informou que: "... "que trabalhava todos os dias na empresa (01'47" - 01'56"); que o recebimento era quinzenal (01'57" - 02'14"); que recebia quinzenalmente pelos dias trabalhados (02'15" - 02'35"); que o valor recebido a cada 15 dias variava (02'36" - 02'51"); que a variação ocorria porque, alternadamente, faziam duas saídas de serviço pela manhã em algumas semanas (02'52" - 03'20"); que recebia o valor fixo de R$ 150,00 por dia trabalhado (03'21"03'30"); que o salário mensal ficava em torno R$ 150,00 por dia trabalhado (03'21"03'30"); que o salário mensal ficava torno de R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00 (03'31" - 03'37"); que não tinha salário fixo mensal, apenas o valor fixo fechado pelos dias trabalhados (03'38" - 03'56"); que não podia indicar outras pessoas para fazer as rotas (03'57" - 04'03"); que somente o Sr. Ronaldo ou a empresa "Musa" podiam fazer indicações (04'04" - 04'09"); que nega que tenha enviado áudio indicando terceiros para assumir rotas e que o áudio citado nos autos se trata de outro assunto (04'10" - 04'34"); que foi dispensado pela empresa, pois o Sr. Ronaldo parou de chamá-lo para as chamadas/corridas (04'35"- 04'59"); que o Sr. Ronaldo não justificou o motivo da dispensa via WhatsApp, apenas lhe deu "bom dia" (05'00" - 05'24"); que não abandonou o emprego, tendo o Sr. Ronaldo parado de chamá-lo (05'25" - 06'21"); que começou a prestar serviços em outubro de 2023 (06'34" - 06'50"); que saiu no dia 1º de abril de 2025 [nota: o reclamante cita o ano de 2025 na gravação] (06'51" - 06'59"); que a escala de serviços era passada com um dia de antecedência (07'00" - 07'16"); que iniciava o serviço pegando o caminhão, entrava no aplicativo da "Musa" e seguia o roteiro estipulado pela "Musa" para fazer as coletas e os descartes (07'17" - 07'44"); que não podia recusar os serviços que apareciam no aplicativo, devendo se comunicar caso houvesse algum problema (07'45" - 08'00"); que só não coletava se o cliente do estabelecimento dissesse que não dava para retirar naquele momento (08'01" - 08'13"); que não podia se ausentar do trabalho sem comunicar, pois estava dirigindo o caminhão e tinha a responsabilidade sobre a mercadoria (08'14" - 08'38"); que nunca prestou serviços para outras empresas (08'39" - 08'45"); que prestava serviços para a ARVP diretamente para a "Musa" desde o início (08' 46" - 08'51"); que os descartes eram feitos diretamente no galpão da "Musa" (08'52" - 09' 00"); que não possui uma empresa de reciclagem (09'01" - 09'12"); que não batia ponto, mas iniciava o serviço pelo aplicativo da "Musa" e, caso houvesse problemas, falava com as atendentes (09'13" - 09'37"); que tinha horário fixo para começar, conforme estipulado pela "Musa" (09'38" - 09'47"); que iniciava às 06h00 e tinha que tentar terminar até às 14h00, pois outro turno se iniciava às 14h00 (09'48" - 10'00"); que os serviços atrasavam no máximo até as 15h00 devido à demora na liberação das coletas pelos clientes (10'01" - 10'20"); que trabalhava de segunda a sábado e em alguns domingos alternados (10'21" - 10'29"); que a prorrogação de jornada até as 15h00 acontecia cerca de três vezes por semana (10'30" - 10'50"); que não tinham horário de almoço e não paravam para almoçar (10'51" - 11'03"); que paravam rapidamente para comprar um salgado e comiam no próprio caminhão durante o trajeto para dar tempo de terminar o serviço (11'04" - 11'25")." (Id. 4da94a0 - fls. 515/516 do PDF - grifei) Por sua vez, a testemunha do autor, o Sr. Fernando, disse que: "que trabalhava como ajudante de motorista na RVP, prestando serviços para a Musa na coleta e descarte de lixo orgânico e reciclável (00'04" - 00'49"); que trabalhou do início de 2024 até o final do mesmo ano, por cerca de 9 a 10 meses (00'50" - 01'17"); que trabalhou algumas vezes com o reclamante Roberto, cobrindo a ausência do ajudante fixo dele (01'18" - 01'40"); que Roberto trabalhava todos os dias como motorista e possuía um ajudante fixo (01'41" - 02'14"); que encontrava Roberto diariamente na base às 06h00 (02'15" - 02'38"); que quando trabalhava com Roberto, a jornada era geralmente das 06h00 até 12h00/13h00, ou em outro turno até a noite (02'39" - 03'28"); que Roberto já estava na empresa quando ele entrou e permaneceu quando ele saiu (03'29" - 03'43"); que não faziam intervalo para refeição durante as rotas (03'44" - 03'57"); que acredita que Roberto já fez dobras de rota, emendando o turno da manhã com o da tarde/noite (04'12" - 05'19"); que eram obrigados a lavar o caminhão (baú e cabine) diariamente na base após o término da rota (05'29" - 05'57"); que tinham acesso ao local de descarte da Musa, onde recebiam ordens e acompanhamento dos funcionários da Musa sobre o procedimento de descarte (05'58" - 06'38"); que recebia por mês (07'13" - 07'17"); que o reclamante não podia colocar outra pessoa em seu lugar, sendo essa função do Sr. Ronaldo da RVP (08'10" - 08'47"); que nunca foi informado sobre a necessidade de ter CNPJ (Pessoa Jurídica) para trabalhar (09'15" - 09'34"); que não sabe se Roberto possui empresa de reciclagem (09'40" - 09'52")." (Id. 4da94a0 - fls. 516 do PDF - destaquei) Por fim, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, o Sr. Adriel, asseverou que: "... que presta serviços de motorista para a RVP (01'58" - 02'10"); que iniciou no final de 2023 para o começo de 2024 e permanece até hoje (02'11" - 02'28"); que conheceu o reclamante Roberto no trabalho, pois ele já estava lá quando a testemunha entrou (02'33" - 02:43"); que Roberto fazia a mesma função de motorista de coleta de lixo, com um ajudante (02:44" - 03:33"); que trabalhava por escala (manhã ou tarde), sendo que o turno da manhã iniciava às 06h00 e ia até por volta de meio-dia (03:36" - 03:52" e 04:36" - 04:49"); que utilizava o aplicativo da Musa para realizar as coletas e finalizava o trabalho ao descarregar (03:58" - 04:06"); que o serviço de coleta era prestado para a Musa (04:16" - 04:20"); que recebia a escala do dia seguinte através do Sr. Ronaldo no dia anterior (04:55" - 05:21"); que o pagamento era quinzenal e variável conforme a produção, com média mensal de R$ 5.000,00 (05:26" - 05:55"); que emite nota fiscal quinzenalmente (06:01" - 06:10" e 06:47" - 06:52"); que já possuía CNPJ aberto anteriormente por trabalhar como Uber e utilizou o mesmo para a RVP (06:13" - 06:43"); que trabalhava em dias variáveis (segunda, quarta), dependendo da demanda (07:01" - 07:13"); que na época, conversou com Roberto e este também possuía CNPJ, mas não sabe informar se ele emitia nota fiscal (08:00" - 08:15"); que confirma que a atuação era esporádica (08:25" - 08:35"); que já houve substituição mútua entre ele e Roberto (08:53" - 08:59"); que poderia mandar outra pessoa em seu lugar, avisando posteriormente ao Sr. Ronaldo (09:18" - 09:55"); que não tinha horário de almoço fixo, pois no turno da manhã geralmente já estava em casa no horário do almoço (10:09" - 10:23"); que não havia horário regrado/britânico, sendo o trabalho por demanda via aplicativo, saindo assim que terminava a rota (10:31" - 11:10"); que o descarte era feito em 2 ou 3 lugares (11:31" - 11:38"); que não tinha vínculo empregatício e poderia prestar serviços para outras empresas (11:59" - 12:06"); que poderia recusar rotas de descarte (12:08" - 12:13"); que fazia 1 ou 2 rotas por dia, dependendo da demanda (12:28" - 12:38"); que trabalhava apenas quando havia demanda, variando entre 4 e 5 dias na semana (12:47" - 13:06"); que cada rota demorava entre 4 a 5 horas no máximo (13:12" - 13:17"); que realizava corridas de Uber ocasionalmente, mas não prestava serviço de coleta para outras empresas (13:35" - 13:48")."(Id. 4da94a0 - fls. 516/517 do PDF - grifei). A par destes elementos, o D. Juízo reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes, sob os seguintes fundamentos: "... Admitida a prestação de serviços, mas negada a existência de vínculo empregatício, é da reclamada o ônus de provar que a reclamante não era sua empregada, com base nos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, in verbis: Vínculo de emprego. Ônus da prova. Admitindo a prestação de serviços em seu favor, cabia à reclamada comprovar a inexistência dos requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício (art. 818, CLT). Não se desincumbindo deste ônus a contento, é devido o reconhecimento da relação de emprego. Recurso a que se dá provimento. (TRT-2 - ROT: 10010662220195020205, Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma). (...) No caso contudo, entende sub examine, essa magistrada que não demonstrou satisfatoriamente a reclamada que a prestação de serviços se deu de forma autônoma, na qualidade de prestador de serviços. Inexiste nos autos qualquer registro quanto à emissão de nota fiscais pelo Autor e a testemunha do obreiro ouvida em Juizo comprova a contento a existência do vínculo de emprego alegado, com satisfatória demonstração do preenchimento dos requisitos insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT, senão, veja-se: (...) Ora, sobre as características essenciais ao reconhecimento do vínculo de emprego, dispõe o art. 3º, da CLT: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Verifica-se, assim, que para a caracterização do vínculo empregatício, é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. É o Juiz de 1º grau, ao colher os depoimentos das partes e testemunhas, que forma seu convencimento a partir da avaliação da confiabilidade das declarações ouvidas. No caso dos autos, esclarece essa magistrada que foi o depoimento da testemunha da Reclamante suficiente para o seu convencimento acerca da relação de emprego. Cumpre destacar, inclusive, que diversamente do que sustenta a 1ª Reclamada em sede de razões finais, não vislumbra essa magistrada qualquer contradição ou inconsistência apta à invalidação do depoimento colhido em Juízo. Quanto à testemunha da Reclamada, embora aduza a existência de pejotização, informa a mesma média salarial do Reclamante. Ademais, ao ser questionada sobre a possibilidade de substituição, aduz que podia substituir o reclamante, bem como o reclamante lhe substituir, demonstrando reclamante claramente a existência de controle na substituição pela Reclamada Assim, não se desincumbindo a contento a 1ª Reclamada do seu ônus probatório, e restando ainda demonstrado pela prova testemunhal regularmente produzida o preenchimento dos requisitos insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT, é imperioso reconhecer-se o vínculo empregatício nos moldes delineados em Inicial, entre 02/10/2023 e 01/04/2025. Defiro. Deve a 1ª Reclamada anotar a CTPS da parte autora para fazer constar o contrato de trabalho único, no período, função e remuneração supra alegados. A partir do trânsito em julgado, a parte autora deverá, no prazo de 5 dias, comprovar a habilitação da Carteira de Trabalho Digital mediante criação de conta de acesso no sítio eletrônico do Ministério da Economia ou aplicativo no aparelho celular. Após, a 1ª Reclamada será notificada a, no prazo de 5 dias, proceder a referida anotação de forma digital ou em meio físico (somente se ajustado diretamente pelas partes), sob pena de multa diária de R$ 50,00 a favor da parte autora por descumprimento de obrigação de fazer - artigo 652, d, da CLT e artigos 536 e 537 CPC, até o limite de trinta dias." (Id. 0562635). Inconformada, a segunda reclamada recorreu, invocando a ausência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia e a imprestabilidade do depoimento da testemunha do autor, por manifesta ausência de isenção de ânimo, tendo em vista que move ação idêntica contra a mesma 1ª Reclamada (Processo nº 10001573-27.2025.5.02.0381). Sem razão. Em que pese o inconformismo da recorrente, os pontos destacados em suas razões recursais não têm o condão de ensejar a reforma do r. julgado de Origem. A primeira reclamada admitiu a prestação dos serviços, atraindo para si o ônus de demonstrar os traços do liame diversos da relação de emprego, consoante arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. Entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probandi, haja vista não ter trazido prova robusta nesse sentido apta a afastar a presunção da relação de emprego que se formou favoravelmente ao reclamante. Diferentemente do que sustenta a recorrente, os requisitos essenciais para o reconhecimento da relação de emprego foram devidamente comprovados no curso da instrução processual, com especial destaque para a prova oral. No que tange à alegada imprestabilidade do depoimento da testemunha do autor, Sr. Fernando, cumpre destacar que a existência de ação em face do mesmo empregador proposta pela testemunha do autor não acarreta, por si só, a suspeição do depoente, especialmente quando não constatada a troca de favores. Desta feita, não há qualquer óbice em se considerar válido o referido depoimento. A testemunha Sr. Fernando descreveu de forma detalhada e coesa que o reclamante laborava para ré diariamente, de forma habitual, em turnos fixos e cumprindo rotas pré-determinadas. A testemunha da reclamada, Sr. Adriel, embora tente configurar a relação como autônoma, inadvertidamente forneceu elementos que corroboram a tese do reclamante. A afirmação de que a atuação era "esporádica" e que trabalhava entre 4 e 5 dias na semana, sob a ótica do Direito do Trabalho, não afasta a habitualidade, especialmente quando confrontada com o depoimento do reclamante e sua testemunha, que descrevem uma rotina de trabalho diária. Ademais, o requisito da pessoalidade resta inequivocamente demonstrado pelo depoimento da testemunha do autor, Sr. Fernando, que afirmou categoricamente que o reclamante não possuía autorização para indicar outra pessoa para realizar as suas tarefas. Embora a testemunha da reclamada, Sr. Adriel, tenha mencionado que o reclamante poderia designar um substituto, ressalvou, de forma crucial, que tal ato demandava a prévia comunicação e anuência do Sr. Ronaldo, preposto da reclamada. Esta exigência de aviso prévio demonstra que a substituição não era livre e irrestrita, mas sim sujeita ao controle e à gestão da empresa, o que configura subordinação e enfraquece a tese de autonomia. Tal circunstância, analisada em seu contexto probatório, não tem o condão de afastar o requisito da pessoalidade. Ainda que assim não fosse, ter-se-ia prova dividida, o que milita em desfavor da parte que ostenta o encargo probatório, in casu, a reclamada. Nesses termos, tem-se demonstrado que o labor se dava de forma pessoal, habitual e subordinada, porquanto, não houve em desabono a tais requisitos. Olvida a recorrente que autônomo é aquele que trabalha por conta própria, que assume os riscos de sua própria atividade, que presta serviços sem patrão, administrando-se, que labora de forma contínua como o empregado, distinguindo-se dele apenas pela falta do elemento subordinação, agindo de modo autônomo, sem horários ou escalas a cumprir, sem obrigações sequer de comparecimento à empresa, dirigindo sua própria atividade, não recebendo ordens ou sendo fiscalizado, o que não restou demonstrado na hipótese. Ao contrário, a prova dos autos revela que o reclamante se ativava sob a direção da primeira reclamada, não possuindo autonomia gerencial em sua atividade. Com efeito, da prova dos autos, já citada, não é possível extrair elementos em amparo à tese defensiva, dela não emergindo que o reclamante se ativava como efetivo trabalhador autônomo. Não é demais ressaltar que na análise da prova o Julgador deve ponderar as regras de experiência decorrentes da observação do que ordinariamente ocorre, consoante substratos de situações análogas já apreciadas, nos moldes do art. 375 do CPC, em aplicação subsidiária, sendo certo que a situação versada, in casu, induz ilação pelo labor com habitualidade, subordinação, pessoalidade e remuneração, contexto que, a par da ausência de prova produzida pela recorrente, não deixa margens para entendimento diverso daquele esposado na Origem. Mantenho, portanto, a r. sentença, inclusive quanto às parcelas rescisórias reconhecidas. Nada a prover. 6. Adicional de insalubridade: O D. Juízo de Origem, acolhendo as conclusões periciais, condenou as rés ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob os seguintes fundamentos: "... A parte autora sustenta que trabalhava em ambiente insalubre sem o pagamento do adicional correspondente. Postula, nesse sentido, pelo pagamento dos valores devidos sob essa rubrica, acrescidos dos seus reflexos legais. A perícia realizada nos autos (Id nº 1ce7a8a) constatou, de fato, a presença de condição insalubre na função e nas atividades exercidas pelo obreiro, senão, veja-se: (...) Relativo à insalubridade pleiteada. (...) O Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo de 40%, pois laborou em atividade e ambiente insalubre na Reclamada". (fl. 345) Embora o Juízo possa discordar fundamentadamente do laudo apresentado, não há elementos outros suficientes nos autos para confrontar a prova técnica realizada. Logo, reconheço o trabalho em condições insalubres de grau máximo e condeno a parte ré a pagar o adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo (conforme parte final da súmula vinculante nº 4), mensalmente, durante todo o período efetivamente trabalhado, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS e multa de 40%. Deve o adicional de insalubridade compor a base de cálculo das horas extras deferidas, tal como exposto no tópico próprio." (Id. 0562635). Inconformada, recorreu a 2ª reclamada, mas sem razão. No presente caso, o I. Expert constatou que o obreiro, exercendo a função de motorista, possuía as seguintes atribuições: "... Executava coletas nos endereços que lhe eram fornecidos. Recebia da 2ª Reclamada os locais através de um aplicativo. Executava a coleta de resíduos orgânicos, recicláveis, recolhia papelão, plástico, vidro e etc. Quando terminava de efetuar as coletas se deslocava para o primeiro descarte que era no local periciado. Executava o descarregamento da 2ª parte no galpão da 2ª Reclamada durante o último ano que trabalhou. Descarregava os itens anteriormente na empresa G.M.V. (não está no polo passivo). Após descarte e descarregamento dos itens se deslocava para o estacionamento da empresa. No estacionamento executava a limpeza de caminhão ..." (ID. 74d866b - fls. 320 do PDF - destaquei). Note-se, ainda, que o Perito foi claro no sentido de que a reclamada não acostou aos autos as fichas de EPI do autor e, embora este tenha informado que recebeu calçado de segurança, luva de malha com palma banhada e capacete de segurança, a NR 6, em seu item 6.5.1, "d", determina à empresa a obrigação de "registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico". O I. Expert concluiu que o autor esteve exposto a agentes biológicos, em virtude das atividades de coleta de lixo urbano, pontuando que "a porta de entrada" de tais agentes seria o veículo contaminado, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. (Id. 74d866b - fls. 345 do PDF). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões periciais, destacando que: "... Pontuo a Reclamada que a avaliação do agente biológico é de forma qualitativa e não quantitativa conforme determina a Legislação Federal Vigente NR-15 Portaria 3214/78.Na caracterização tanto da insalubridade quanto da periculosidade, não há nenhuma norma, portaria, súmula ou qualquer outro documento que possa nortear o embasamento técnico sobre o tempo de exposição do trabalhador ao agente insalubre. Por isso, faz-se fundamental referendar conceitos válidos para a quantificação do tempo de exposição, como se segue. No caso da insalubridade, a Súmula n. 47 do TST ratifica que a exposição em caráter intermitente pode dar o direito ao trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade: "... SÚMULA N. 47 do TST O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional..." (Id. df0d4c3) Devem prevalecer as conclusões periciais. E isto porque a prova técnica produzida nestes autos mostrou-se convincente, íntegra e exaustiva, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho. O laudo pericial encontra-se completo, com realização de avaliação das atividades desempenhadas pelo autor e análise do local de trabalho, não sendo desconstituído por nenhum outro meio. Do reexame dos autos, verifica-se que não há elementos hábeis para declaração de nulidade do laudo pericial, tratando as razões recursais, além de mera repetição do teor da impugnação à prova pericial, de mera irresignação com o resultado que lhe foi desfavorável. Dessa forma, deve prevalecer a conclusão lançada na Origem, diante das constatações realizadas a partir da perícia feita nos autos quanto às atividades do reclamante e ausência de fornecimento de EPI para neutralização dos agentes biológicos, de modo que correta a r. sentença, cujos fundamentos devem prevalecer. Em atenção aos argumentos recursais, destaco que a prova da entrega de EPI é documental, consistente em recibos assinados pelo empregado, com indicação da periodicidade de trocas e dos C.A. dos equipamentos (NR 6.1.1.1), estes inexistentes nos autos. Com efeito, apesar de o reclamante ter descrito em seu depoimento que utilizava de EPI, não houve o encarte das fichas de controle para a verificação dos efetivos EPI entregues, quais os modelos, assim como os C.A, o que impossibilita a verificação da eficácia e adequação desses equipamentos para neutralizar a exposição a agentes insalubres. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído ao obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. No mais, muito embora a ré alegue que a coleta de resíduos recicláveis não se confunde com o lixo urbano, é certo que o I. Expert também atestou que o autor manuseava resíduos orgânicos, que são, por sua natureza, vetores de contaminação biológica. Com efeito, os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição do laborista à insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a prover. 7. Horas extras e reflexos: O D. Juízo de Origem condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive pela supressão intervalar, sob os seguintes fundamentos: "... A parte autora aduz que laborava em jornada superior a constitucionalmente prevista, sem o pagamento das horas extraordinárias correspondentes. Pugna, nesse sentido, pela condenação da parte ré ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (ou), reflexos em DSR de 100%, no caso de labor aos sábados e domingos e, com estes, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Ora, reconhecido o vínculo de emprego entre 02/10/2023 a 01/04 /2025 e não tendo a parte ré acostado aos autos cartões de ponto não britânicos, julgo procedente o pedido obreiro para, à luz da Súmula nº 338 do TST, condenar a parte ré ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerada para essa finalidade jornada de trabalho, de segunda a sábado, das 06h00 às 14h00, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, e com prorrogação desse labor 03 vezes na semana até às 15h00 (sopesadas aqui as informações consignadas em Inicial e o depoimento pessoal do Autor em sede de audiência de instrução). A hora extra deve ser calculada com base no valor do salário hora, com adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB), observando-se a evolução salarial do período e os dias efetivamente trabalhados. Deve-se observar também a previsão do art. 58, §1° da CLT. O divisor a ser aplicado é o 220. A base de cálculo das horas extras é formada pelas parcelas de natureza salarial que não sofram seus reflexos (Súmula 264 do TST). Considerando a existência de folga semanal aos domingos, conforme consignado em Inicial, não há que se falar em pagamento da remuneração em dobro para os sábados trabalhados. Indefiro. É devida a dedução dos valores pagos a título de horas extras constantes dos recibos da parte autora, nos termos da OJ-SDI1-415 do c. TST. Em razão da habitualidade, devem as diferenças de horas extras repercutir em RSR (Súmula 172 do TST), em aviso prévio, férias com 1/3 e décimo terceiro pela média (art. 487, § 3º, da CLT, art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT e art. 2º do Dec. nº 57.155/65), além de depósitos de FGTS e multa de 40%, conforme súmula 63 do TST. Quanto à repercussão de RSR em razão de horas extras, aplico o entendimento manifestado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho na tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, a OJ 394 da SDI-I do TST, que passa a dispor, observada a modulação temporal fixada, que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, pela integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. Isto posto, julgo procedente pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB), reflexos em RSR (Súmula 172 do TST), aviso prévio, férias com 1/3 e décimo terceiro pela média (art. 487, § 3º, da CLT, art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT e art. 2º do Dec. nº 57.155/65), além de depósitos de FGTS e multa de 40%, conforme Súmula 63 do TST. Defiro. Aduz a parte autora que ao longo de toda a contratualidade, em que pese jornada diária superior a 06 horas, usufruía apenas de 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Pugna, nesse sentido, pela condenação da parte ré ao pagamento de uma hora extra por dia de labor, com adicional de 50% e reflexos em DSR e, com estes, em 13º salários e férias acrescidas de 1/3. Reconhecido o vínculo de emprego a partir de 02/10/2023 a 01/04/2025, com jornada de trabalho de segunda a sábado, das 06h00 às 14h00, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, e com prorrogação desse labor 03 vezes, julgo parcialmente o pedido obreiro para, na semana até às 15h00 considerando a concessão parcial de concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, condenar a parte ré ao pagamento do período suprimido, com o adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, §4° da CLT). A natureza do pagamento é indenizatória. Defiro." E deve prevalecer. E isto porque o caso dos autos autoriza a aplicação do art. 74, §2º, da CLT, ou seja, compete à empregadora manter registros de ponto para seus empregados, vez que possui mais de dez trabalhadores no estabelecimento, sendo-lhe impositivo o correto apontamento dos horários de entrada, saída e intervalos para refeições e descanso. Porém, verifica-se que a reclamada abriu mão do único meio hábil que possuía para a demonstração das efetivas jornadas enfrentadas por seu empregado, na medida em que deixou de juntar aos autos cópias de controles de ponto, o que invariavelmente impõe seja reconhecido o horário descrito na exordial, valendo relembrar que é ônus do empregador manter controles escritos de jornada de seus empregados, por força do mencionado art. 74, § 2º, da CLT, de modo que, assim não o fazendo, deve arcar com as repercussões processuais dessa não anotação de jornada. Assim se posiciona, aliás, o C. TST, consoante Súmula 338 daquela Corte, verbis: "338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.". Dessa forma, prevendo a legislação que a empresa deve manter registros do ponto, os quais permanecerão sob sua guarda para a exibição em Juízo, sendo documentos comuns às partes, pois também através deles o empregado pode realizar sua prova, a primeira reclamada abriu mão, em efetivo, do único meio hábil de prova que possuía acerca da jornada cumprida pelo autor. Nesses termos, perfeitamente aplicável à espécie o item I da Súmula 338 do C. TST, sendo certo que a presunção de veracidade da jornada empossada na peça exordial não fora elidida por qualquer meio de prova trazido aos autos. Portanto, agiu com absoluto acerto o Juízo de Origem, ao reconhecer a presunção da veracidade da jornada esposada na exordial, condenando as reclamadas no pagamento das horas extras, com reflexos, além da indenização do período suprimido do intervalo intrajornada. Ressalta-se que a tese de trabalho externo, ventilada pela reclamada, resta completamente afastada pelas provas dos autos. Ficou demonstrado que o autor iniciava e finalizava sua jornada nas dependências da reclamada, o que permitia a fiscalização de seus horários, tornando-a, portanto, responsável pela correta anotação da jornada, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, nada a modificar quanto a jornada fixada pela Origem, uma vez que não se trata de jornada exorbitante e que foi fixada considerando as alegações iniciais em conjunto com o depoimento pessoal do reclamante. Por corolário, nega-se provimento ao apelo da recorrente. 8. Justiça gratuita: O reclamante juntou declaração de pobreza sob ID. b893b0b (fls. 24 do PDF). Nada há para ser modificado na r. sentença, sendo de assinalar a inexistência de sucumbência a esse respeito que pudesse legitimar a recorrente a se insurgir. A questão da concessão da Justiça Gratuita, realmente, na medida em que trata de relacionamento entre a parte e o próprio Estado, porquanto a isenta do pagamento de eventuais custas, emolumentos ou outras taxas, excluir a parte passiva, não acarretando o deferimento ou o indeferimento dessas benesses em qualquer espécie de prejuízo ou benefício. Nem mesmo no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais vislumbram-se prejuízos, na medida em que a legislação de regência, mormente posterior à Lei 13.467/2017, impõe condenação até mesmo ao benefício da gratuidade judicial relativamente a essa verba honorária, apenas apontando deva o montante atribuído ao advogado da parte adversária permanecer sob condição de exigibilidade suspensa, pelo período em que perdurar o estado de hipossuficiência. Ainda quanto ao tema, de referir que a demandante destes autos encartou declaração de pobreza, inexistindo notícias de que tenha a situação ali narrada se modificado a permitir afirmar houvesse abandonado a hipossuficiência em que se encontrava ab initio. Impositivo registrar que a declaração feita pela pessoa natural relativamente à ausência de recursos para demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, não desafia comprovação, o que se exige apenas da pessoa jurídica para a obtenção da mesma benesse, prevalecendo quanto a pessoa natural a presunção de veracidade de referidas afirmações, até prova em contrário, o que in casu não se verifica. Mantenho. 9. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os honorários arbitrados devem ser corrigidos monetariamente, conforme Lei nº 6.899/81, não sofrendo a incidência de juros de mora. Nos termos da decisão proferida pelo C.STF, no âmbito do julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Contudo, a decisão proferida pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, possibilita a satisfação dos honorários advocatícios de sucumbência mediante utilização dos créditos judiciais recebidos por beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes aotrânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Dessa forma, considerando que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, para que não se alegue omissão, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte autora ao(s) patrono(s) da parte ré, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, no importe de 10% sobre o valor relativo à parte em que ficou vencido, conforme for apurado em liquidação de sentença." Inconformada, recorreu a reclamada, pretendendo a majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, "bem como que o valor fixado seja corrigido e atualizado pelo mesmo índice dos créditos trabalhistas, além de ser reconhecida a natureza salarial da verba honorária (art. 85, §14 CPC)", e que "o valor dos honorários devidos seja calculado sobre o valor bruto da condenação ou do pedido, sem os descontos previdenciários e fiscais, na forma da OJ 348 da SDI-1 do TST". Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pelas partes sucumbentes na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, nos exatos termos referidos originalmente, não havendo falar em majoração, haja vista que arbitrado dentro dos limites legais e em acordo com a complexidade da causa. Em se tratando de verba a ser apurada conforme a apuração do crédito trabalhista, é evidente que serão considerados os acréscimos moratórios devidos. No mais, é despicienda a declaração da natureza jurídica dessa verba, já prevista em lei. Quanto à sua apuração, deverá ser observada a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. Reformo em parte. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para (1º) determinar sejam observados os valores indicados na petição inicial para o cálculo dos créditos deferidos; e (2º) seja observada a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST para apuração dos honorários. No mais, mantida a r. sentença de Origem inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Adriana Maria Battistelli Varellis quanto à responsabilidade subsidiária da recorrente. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS Voto do(a) Des(a). ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, divirjo da D. Desembargadora Relatora apenas quanto à responsabilidade subsidiária da recorrente. O contrato de prestação de serviços formalizado entre as reclamadas (fls. 126 e seg-pdf-id. 77b070b), que acompanhou a defesa da 2ª reclamada, ora recorrente, teve como objeto transporte de mercadoria (resíduos), o que atrai a tese fixada no tema 59 de IRR ("A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços."). Logo, os pedidos formulados em face da recorrente são improcedentes, motivo pelo qual daria provimento ao recurso da mesma para afastar a respectiva condenação. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO CARLOS COSTA