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1001424-84.2022.4.01.3602

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão

    Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, nº. 141, Jardim Santa Martha, Rondonópolis/MT CEP: 78.710-452 - E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de atendimento: 13h:00 às 18h:00. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 1001424-84.2022.4.01.3602 JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR CPF: 770.857.361-00, MARCELO DE OLIVEIRA DIAS CPF: 805.876.741-72 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VALOR DA CAUSA: 91.361,44 DECISÃO Requerido o cumprimento de sentença (id. 2280878552), DETERMINO a retificação da classe processual para “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, a fim de refletir com exatidão a fase processual em curso e viabilizar a regular tramitação dos atos executivos subsequentes. Em razão do Acórdão prolatado nos autos, id. 2252478466, REGISTRO que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data do julgado do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. Na mesma decisão foram os mesmos majorados em 1% (um por cento) - §11 do art. 85 do CPC - , totalizando 11% (onze por cento) sobre as prestações devidas até a data do referido acórdão. Quanto às custas processuais, REGISTRO que houve sucumbência total do INSS e revogação da parte autora ao pagamentos das mesmas, id. 2252478466. Nesse sentido, DETERMINO a restituição integral das custas processuais antecipadas pela parte exequente, devidamente atualizadas, id.2280878976 . DETERMINO, ainda, à Secretaria que observe o destaque da verba relativa aos honorários contratuais, os quais devem ser incluídos no requisitório de pagamento do autor, conforme estipulado no contrato de honorários acostado sob o id. 2280878879, correspondente a 30% (trinta por cento). INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, mediante petição nos próprios autos. Decorrido o referido prazo sem manifestação por parte do executado, PROCEDA-SE à expedição das requisições de pagamento, seja por meio de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o valor apurado e observando-se os critérios legais atinentes ao regime de pagamento de obrigações da Fazenda Pública. Em caso de apresentação de impugnação pelo ente executado, deverá a parte autora ser intimada para apresentar manifestação no prazo legal. Ressalto que deverá ser observado o disposto no art. 13 da Resolução n.º 983/2026, do Conselho da Justiça Federal, conforme indicado no modelo adotado: O juízo da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório. Assim, ANTES do envio das requisições ao Tribunal competente, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo legal, se manifestem sobre o conteúdo integral do ofício requisitório a ser expedido, a fim de prevenir incorreções ou omissões no cadastramento das requisições de pagamento. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, encaminhem-se os requisitórios ao Tribunal competente e aguarde-se o efetivo pagamento pela Fazenda Pública. Após o cumprimento de todas as providências e a efetiva satisfação da obrigação, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé

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