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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO TR Nº 1001424-81.2026.8.13.9000/MG
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073)
AGRAVADO: DANILO FARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): GLEICIANA FERREIRA DA SILVA (OAB MG120682)
ADVOGADO(A): THIAGO HALLEY BARBOSA (OAB MG144884)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido para que seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo no evento 5 dos autos de origem, determinando-se tutela de urgência para o imediato cancelamento da aplicação em LCA realizada em nome do autor, com a consequente liberação integral dos valores investidos.
A uma primeira análise, parece que o recurso é tempestivo, mas não é próprio, pois é incabível agravo de instrumento em se tratando do procedimento sumaríssimo, vez que a lei n° 9.099/95, a qual regula os Juizados Especiais Estaduais, não prevê o cabimento de nenhum recurso contra decisões interlocutórias.
Ainda dispõe o Enunciado 15 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC” (referência aos artigos do revogado CPC).
Assim sendo, em regra, não há lugar para o manejo deste recurso na sistemática da lei n° 9099/95, já que o enunciado abre campo a sua utilização somente quando houver negativa de seguimento ao recurso extraordinário das decisões colegiadas, ou ainda, quando o relator do Colégio Recursal negar seguimento liminarmente ao recurso inominado.
Ademais, o agravo de instrumento apenas é cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando forem indeferidas medidas antecipatórias ou cautelares requeridas contra o Estado, através de interpretação, conforme o disposto nos artigos 3° e 4°, da Lei n° 12.153/09.
Portanto, ao analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico a existência de causa obstativa ao seguimento do presente agravo de instrumento.
Ao se admitir a interpretação sustentada pelo agravante, estar-se-ia incorrendo em flagrante violação ao princípio da taxatividade recursal e da separação dos poderes.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a falta de pressupostos para sua admissão, diante do não cabimento em sede de Juizado Especial.