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1001424-69.2026.8.26.0157

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 2ª Vara

    Processo 1001424-69.2026.8.26.0157 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Djalma de Souza Filho - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado visando a restituição de caminhão VOLVO/FH12 380 4X2T, placa ALZ6B28,, cujo bem fora apreendido pela Polícia Civil durante investigação de crime de furto, sendo autoridade impetrada o Delegado de Polícia de Cubatão. Aduz o impetrante, em apertada síntese, ser legítimo proprietário do bem, adquirido em 03 de julho de 2026. Após deixar seu caminhão estacionado, registrou boletim de ocorrência de furto, documento posteriormente cancelado, pois verificou-se não ter ocorrido furto, mas sim apreensão do bem pela Polícia Militar Rodoviária. Afirma exigência indevida pela autoridade policial do comparecimento do antigo proprietário para liberação do bem, instauração do inquérito policial somente depois do pedido de liberação do veículo, ausência de resposta tempestiva a requerimento administrativo do impetrante. Deste modo, em sede de liminar, postula a imediata liberação do veículo para que, ao final, seja-lhe concedida a segurança. II - FUNDAMENTAÇÃO [a] INDEFIRO o pedido liminar. Preleciona Júlio Fabrini Mirabete quetendo o mandado de segurança fundamento constitucional, tanto pode ser impetrado contra ato da autoridade civil como criminal, desde que implique violação de direito líquido e certo. In casu, a verossimilhança das alegações não pode decorrer, por si só, da argumentação tecida na inicial e dos documentos que a acompanham, haja vista que, conforme disposição contida no artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Ressalte-se que, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé, a perda em favor da União dos instrumentos do crime constitui um dos efeitos da sentença penal condenatória. Consigne-se, de pronto, que o impetrante não trouxe aos autos nenhuma informação acerca do inquérito policial ou eventual processo. Deste modo, ao menos por ora, não vislumbro a probabilidade do direito. Tampouco há que se falar no perigo da demora. O impetrante não traz aos autos nenhum elemento que leve a essa conclusão. O requerimento formal direcionado à autoridade policial foi formulado há menos de 30 dias [fls.44/54]. Por outro lado, a concessão liminar da segurança poderia trazer prejuízo à instrução criminal pelo qual o veículo está apreendido. Posto isso, INDEFIRO a liminar, pois ausentes os requisitos legais da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano [art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09]. [b] NOTIFIQUE[M]-SE a[s] autoridade[s] impetrada[s], com as cautelas exigidas pelo artigo 7º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), para que preste as informações atinentes ao caso, querendo, no prazo de dez dias, bem como se dê CIÊNCIA DO FEITO AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA [ESTADO DE SÃO PAULO], nos termos do inciso II, do artigo e lei supracitados. Com as informações ou sem elas, o que deverá ser certificado, após regular contraditório e manifestação do Ministério Público, à conclusão para sentença, observando-se que o Ministério Público apontou desinteresse no feito. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Código . Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e notificação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Oportunamente, VISTA ao Ministério Público para informar se possui interesse em atuar neste feito. Intime-se. - ADV: JOÃO XAVIER DOS SANTOS NETO (OAB 469556/SP)

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