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TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001424-47.2026.5.02.0720 RECLAMANTE: ELIANA DE OLIVEIRA BORGES RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7b974c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos da fundamentação supra, e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIANA DE OLIVEIRA BORGES contra LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA e LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos seguintes títulos, nos limites do pedido: - Saldo salarial; - Aviso prévio indenizado, nos termos da Lei 12.506/2011; -Férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, considerada a projeção do aviso prévio; - 13º salário proporcional, considerada a projeção do aviso prévio. - Multa de 40% do FGTS; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; - Multa do artigo 467 da CLT; - Horas extras, excedentes à 08ª diária ou 44ª semanal, observando-se os seguintes parâmetros: adicional legal ou normativo (100% para os feriados laborados), divisor 220, globalidade salarial, dias efetivamente trabalhados e evolução salarial da reclamante, com reflexos, por habituais, em DSR’s, 13º’s salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, depósitos de FGTS e indenização de 40%. - Pagamento indenizado de 30 minutos extras relativos ao intervalo intrajornada, observados os parâmetros acima; - Vale-alimentação/cesta básica; - PLR. Por medida de economia e celeridade, e tendo em vista a revelia das reclamadas, determino a expedição de alvará para liberação dos valores depositados junto ao FGTS e acesso ao benefício do Seguro-Desemprego. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Condeno cada uma das reclamadas ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, com fundamento no art. 246, § 1º-C, do CPC, no importe de 03 salários-mínimos. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, está autorizada a DEDUÇÃO das quantias já pagas sob idêntica rubrica, informado pela autora como quitado. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do C. TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 20.000,00. Destaco que a oposição de embargos de declaração sem a observância das hipóteses legais será apenada com a respectiva multa (art. 1026, §2º, NCPC). INTIMEM-SE, INCLUSIVE AS RECLAMADAS, NA FORMA DO ART. 852 DA CLT. CUMPRA-SE. Nada mais. VINÍCIUS JOSÉ DE REZENDE Juiz do Trabalho VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA DE OLIVEIRA BORGES
TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001424-47.2026.5.02.0720 RECLAMANTE: ELIANA DE OLIVEIRA BORGES RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7b974c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos da fundamentação supra, e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIANA DE OLIVEIRA BORGES contra LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA e LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos seguintes títulos, nos limites do pedido: - Saldo salarial; - Aviso prévio indenizado, nos termos da Lei 12.506/2011; -Férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, considerada a projeção do aviso prévio; - 13º salário proporcional, considerada a projeção do aviso prévio. - Multa de 40% do FGTS; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; - Multa do artigo 467 da CLT; - Horas extras, excedentes à 08ª diária ou 44ª semanal, observando-se os seguintes parâmetros: adicional legal ou normativo (100% para os feriados laborados), divisor 220, globalidade salarial, dias efetivamente trabalhados e evolução salarial da reclamante, com reflexos, por habituais, em DSR’s, 13º’s salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, depósitos de FGTS e indenização de 40%. - Pagamento indenizado de 30 minutos extras relativos ao intervalo intrajornada, observados os parâmetros acima; - Vale-alimentação/cesta básica; - PLR. Por medida de economia e celeridade, e tendo em vista a revelia das reclamadas, determino a expedição de alvará para liberação dos valores depositados junto ao FGTS e acesso ao benefício do Seguro-Desemprego. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Condeno cada uma das reclamadas ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, com fundamento no art. 246, § 1º-C, do CPC, no importe de 03 salários-mínimos. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, está autorizada a DEDUÇÃO das quantias já pagas sob idêntica rubrica, informado pela autora como quitado. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do C. TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 20.000,00. Destaco que a oposição de embargos de declaração sem a observância das hipóteses legais será apenada com a respectiva multa (art. 1026, §2º, NCPC). INTIMEM-SE, INCLUSIVE AS RECLAMADAS, NA FORMA DO ART. 852 DA CLT. CUMPRA-SE. Nada mais. VINÍCIUS JOSÉ DE REZENDE Juiz do Trabalho VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
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