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1001424-22.2021.5.02.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001424-22.2021.5.02.0203 RECLAMANTE: ANDRE DOMINGOS RECLAMADO: FINGERPRINT PROCESSAMENTO DE DADOS, GRAFICA, EDITORA E REPRESENTACOES LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3784e5 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo coexecutado JOÃO LUIZ PINTO BUSTAMANTE, sob o argumento de que o bloqueio judicial via sistema SISBAJUD, realizado em 23/06/2026 no valor de R$ 1.528,72, é nulo por recair sobre conta poupança e verba de natureza alimentar (Abono Salarial - PIS), invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, e art. 4º da LC 26/1975. Sustenta ainda a menor onerosidade da execução, dada a irrisoriedade do valor frente ao total da dívida. O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da medida ante a ausência de prova documental das alegações, sustentando que o excipiente não comprovou a natureza da conta nem a origem dos recursos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é instituto admitido na execução trabalhista para matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a impenhorabilidade é matéria de ordem pública; contudo, sua análise depende de prova pré-constituída. Compulsando os autos, verifica-se que o excipiente alega a impenhorabilidade de R$ 1.528,72 bloqueados via SISBAJUD. Contudo, não consta dos autos prova documental (extratos bancários ou comprovantes de rendimento) que atestem que a conta bloqueada possui natureza exclusiva de poupança ou que o numerário é oriundo de Abono Salarial (PIS). Nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, incumbe à parte que alega o fato impeditivo do direito a prova de suas alegações. A mera narrativa de que o valor advém de PIS, sem a respectiva demonstração documental, não beneficia o requerente. Ademais, embora o art. 833, IV e X, do CPC, estabeleça a impenhorabilidade de verbas alimentares e depósitos em poupança até 40 salários mínimos, a jurisprudência consolidada (inclusive a citada pela própria parte) exige a comprovação da origem e da destinação dos valores. Sem a prova da origem alimentar ou da natureza da conta, prevalece a presunção de legalidade da penhora numerária, que ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal (art. 835, I, CPC). Quanto à alegação de insignificância ou menor onerosidade (art. 805, CPC), o valor de R$ 1.528,72, conquanto menor que o total da execução (R$ 101.342,78), não é desprezível a ponto de justificar o levantamento da constrição, especialmente quando a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC) e visa satisfazer crédito de natureza alimentar. III. DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade, mantendo a penhora realizada sobre os ativos financeiros do executado JOÃO LUIZ PINTO BUSTAMANTE, ante a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade. Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IX, da CLT), a serem recolhidas ao final. Transitada em julgado a presente decisão, libere-se o valor bloqueado ao exequente. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 7 de setembro de 2026. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS PINTO BUSTAMANTE - JOAO LUIZ PINTO BUSTAMANTE - TERUO FUJIHIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001424-22.2021.5.02.0203 RECLAMANTE: ANDRE DOMINGOS RECLAMADO: FINGERPRINT PROCESSAMENTO DE DADOS, GRAFICA, EDITORA E REPRESENTACOES LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3784e5 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo coexecutado JOÃO LUIZ PINTO BUSTAMANTE, sob o argumento de que o bloqueio judicial via sistema SISBAJUD, realizado em 23/06/2026 no valor de R$ 1.528,72, é nulo por recair sobre conta poupança e verba de natureza alimentar (Abono Salarial - PIS), invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, e art. 4º da LC 26/1975. Sustenta ainda a menor onerosidade da execução, dada a irrisoriedade do valor frente ao total da dívida. O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da medida ante a ausência de prova documental das alegações, sustentando que o excipiente não comprovou a natureza da conta nem a origem dos recursos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é instituto admitido na execução trabalhista para matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a impenhorabilidade é matéria de ordem pública; contudo, sua análise depende de prova pré-constituída. Compulsando os autos, verifica-se que o excipiente alega a impenhorabilidade de R$ 1.528,72 bloqueados via SISBAJUD. Contudo, não consta dos autos prova documental (extratos bancários ou comprovantes de rendimento) que atestem que a conta bloqueada possui natureza exclusiva de poupança ou que o numerário é oriundo de Abono Salarial (PIS). Nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, incumbe à parte que alega o fato impeditivo do direito a prova de suas alegações. A mera narrativa de que o valor advém de PIS, sem a respectiva demonstração documental, não beneficia o requerente. Ademais, embora o art. 833, IV e X, do CPC, estabeleça a impenhorabilidade de verbas alimentares e depósitos em poupança até 40 salários mínimos, a jurisprudência consolidada (inclusive a citada pela própria parte) exige a comprovação da origem e da destinação dos valores. Sem a prova da origem alimentar ou da natureza da conta, prevalece a presunção de legalidade da penhora numerária, que ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal (art. 835, I, CPC). Quanto à alegação de insignificância ou menor onerosidade (art. 805, CPC), o valor de R$ 1.528,72, conquanto menor que o total da execução (R$ 101.342,78), não é desprezível a ponto de justificar o levantamento da constrição, especialmente quando a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC) e visa satisfazer crédito de natureza alimentar. III. DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade, mantendo a penhora realizada sobre os ativos financeiros do executado JOÃO LUIZ PINTO BUSTAMANTE, ante a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade. Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IX, da CLT), a serem recolhidas ao final. Transitada em julgado a presente decisão, libere-se o valor bloqueado ao exequente. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 7 de setembro de 2026. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DOMINGOS

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