Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001424-22.2021.5.02.0203 RECLAMANTE: ANDRE DOMINGOS RECLAMADO: FINGERPRINT PROCESSAMENTO DE DADOS, GRAFICA, EDITORA E REPRESENTACOES LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3784e5 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo coexecutado JOÃO LUIZ PINTO BUSTAMANTE, sob o argumento de que o bloqueio judicial via sistema SISBAJUD, realizado em 23/06/2026 no valor de R$ 1.528,72, é nulo por recair sobre conta poupança e verba de natureza alimentar (Abono Salarial - PIS), invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, e art. 4º da LC 26/1975. Sustenta ainda a menor onerosidade da execução, dada a irrisoriedade do valor frente ao total da dívida. O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da medida ante a ausência de prova documental das alegações, sustentando que o excipiente não comprovou a natureza da conta nem a origem dos recursos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é instituto admitido na execução trabalhista para matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a impenhorabilidade é matéria de ordem pública; contudo, sua análise depende de prova pré-constituída. Compulsando os autos, verifica-se que o excipiente alega a impenhorabilidade de R$ 1.528,72 bloqueados via SISBAJUD. Contudo, não consta dos autos prova documental (extratos bancários ou comprovantes de rendimento) que atestem que a conta bloqueada possui natureza exclusiva de poupança ou que o numerário é oriundo de Abono Salarial (PIS). Nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, incumbe à parte que alega o fato impeditivo do direito a prova de suas alegações. A mera narrativa de que o valor advém de PIS, sem a respectiva demonstração documental, não beneficia o requerente. Ademais, embora o art. 833, IV e X, do CPC, estabeleça a impenhorabilidade de verbas alimentares e depósitos em poupança até 40 salários mínimos, a jurisprudência consolidada (inclusive a citada pela própria parte) exige a comprovação da origem e da destinação dos valores. Sem a prova da origem alimentar ou da natureza da conta, prevalece a presunção de legalidade da penhora numerária, que ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal (art. 835, I, CPC). Quanto à alegação de insignificância ou menor onerosidade (art. 805, CPC), o valor de R$ 1.528,72, conquanto menor que o total da execução (R$ 101.342,78), não é desprezível a ponto de justificar o levantamento da constrição, especialmente quando a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC) e visa satisfazer crédito de natureza alimentar. III. DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade, mantendo a penhora realizada sobre os ativos financeiros do executado JOÃO LUIZ PINTO BUSTAMANTE, ante a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade. Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IX, da CLT), a serem recolhidas ao final. Transitada em julgado a presente decisão, libere-se o valor bloqueado ao exequente. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 7 de setembro de 2026. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS PINTO BUSTAMANTE - JOAO LUIZ PINTO BUSTAMANTE - TERUO FUJIHIRA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001424-22.2021.5.02.0203 RECLAMANTE: ANDRE DOMINGOS RECLAMADO: FINGERPRINT PROCESSAMENTO DE DADOS, GRAFICA, EDITORA E REPRESENTACOES LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3784e5 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo coexecutado JOÃO LUIZ PINTO BUSTAMANTE, sob o argumento de que o bloqueio judicial via sistema SISBAJUD, realizado em 23/06/2026 no valor de R$ 1.528,72, é nulo por recair sobre conta poupança e verba de natureza alimentar (Abono Salarial - PIS), invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, e art. 4º da LC 26/1975. Sustenta ainda a menor onerosidade da execução, dada a irrisoriedade do valor frente ao total da dívida. O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da medida ante a ausência de prova documental das alegações, sustentando que o excipiente não comprovou a natureza da conta nem a origem dos recursos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é instituto admitido na execução trabalhista para matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a impenhorabilidade é matéria de ordem pública; contudo, sua análise depende de prova pré-constituída. Compulsando os autos, verifica-se que o excipiente alega a impenhorabilidade de R$ 1.528,72 bloqueados via SISBAJUD. Contudo, não consta dos autos prova documental (extratos bancários ou comprovantes de rendimento) que atestem que a conta bloqueada possui natureza exclusiva de poupança ou que o numerário é oriundo de Abono Salarial (PIS). Nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, incumbe à parte que alega o fato impeditivo do direito a prova de suas alegações. A mera narrativa de que o valor advém de PIS, sem a respectiva demonstração documental, não beneficia o requerente. Ademais, embora o art. 833, IV e X, do CPC, estabeleça a impenhorabilidade de verbas alimentares e depósitos em poupança até 40 salários mínimos, a jurisprudência consolidada (inclusive a citada pela própria parte) exige a comprovação da origem e da destinação dos valores. Sem a prova da origem alimentar ou da natureza da conta, prevalece a presunção de legalidade da penhora numerária, que ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal (art. 835, I, CPC). Quanto à alegação de insignificância ou menor onerosidade (art. 805, CPC), o valor de R$ 1.528,72, conquanto menor que o total da execução (R$ 101.342,78), não é desprezível a ponto de justificar o levantamento da constrição, especialmente quando a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC) e visa satisfazer crédito de natureza alimentar. III. DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade, mantendo a penhora realizada sobre os ativos financeiros do executado JOÃO LUIZ PINTO BUSTAMANTE, ante a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade. Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IX, da CLT), a serem recolhidas ao final. Transitada em julgado a presente decisão, libere-se o valor bloqueado ao exequente. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 7 de setembro de 2026. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DOMINGOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.