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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RRAg 1001424-17.2025.5.02.0612 AGRAVANTE: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. AGRAVADO: TACILA APARECIDA IGNACIO OLIVEIRA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6613cba) proferida nos autos do processo 1001424-17.2025.5.02.0612 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001424-17.2025.5.02.0612 AGRAVANTE: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO RODRIGO SANT ANA AGRAVADO: TACILA APARECIDA IGNACIO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL MANSOR ADVOGADO: Dr. JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR RECORRENTE: TACILA APARECIDA IGNACIO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL MANSOR ADVOGADO: Dr. JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR RECORRIDO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO RODRIGO SANT ANA GMALR/bjr D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista da parte Reclamante e agravo de instrumento da parte Reclamada, interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. I – ANÁLISE DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: TACILA APARECIDA IGNACIO OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 6ad9cc8; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 32960c4). Regular a representação processual (Id e216cf2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007- 62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10 /2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que ‘o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação’. Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista”. Em relação à “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL”, destaco que a matéria impugnada está afetada para julgamento no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 35 (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146, IncJulgRREmbRep - 0000099-98.2024.5.05.0022) nos seguintes termos: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)”. Entretanto, não havendo determinação de suspensão dos processos pela Relatoria, passo à análise. A Recorrente sustenta que a decisão recorrida viola os artigos 840, § 1º, da CLT e 5º, inciso II, da Constituição Federal, argumentando que a lei não exige a liquidação exata dos pedidos no momento da propositura da ação, tendo a indicação de valores caráter meramente estimativo. Defende que a apuração do montante devido deve ocorrer em fase de liquidação de sentença, ressaltando que o próprio Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 e da jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), reconhece que o valor atribuído aos pedidos na inicial não possui efeito vinculativo para fins de limitação da condenação. Argumenta que a somente após a apresentação da contestação e documentos pela Reclamada seria possível definir os valores dos pedidos. Consta no acórdão regional: “Ab initio, não conheço do apelo patronal quanto ao tema em epígrafe, por ausência de interesse recursal. Com efeito, exsurge da r. sentença (ID. 0a05439) que o MM. juízo de origem já determinou, expressamente, que os valores apontados na exordial ‘representam os limites da condenação’. No que tange ao recurso da reclamante, que pugna pelo afastamento da limitação, melhor sorte não lhe assiste. Revendo posicionamento anteriormente adotado, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento dessa Turma, assim, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Como a presente ação foi distribuída na vigência da Lei nº 13.467/2017, cabível a aplicação do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT que assim dispõe: ‘Art. 840 (...)§1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.’ (destaca-se) Desta forma, determinando a lei que a parte deve liquidar o pedido, atribuindo-lhe valores específicos, deve a condenação se limitar aos valores indicados na inicial, devendo o Juiz decidir dentro dos limites da lide. Mantenho”. Nesse contexto, esta Quarta Turma, por maioria (leading case RR - 1001511-97.2019.5.02.0089, 4ª Turma, Redator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022), firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do art. 492 do CPC/2015. Vale anotar que, para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos art. 381 a 383 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido. De tal modo, o juízo poderá analisar se a alegação tem respaldo nas exceções legalmente previstas no art. 324, § 1º, do CPC. A justificativa do autor na adoção de pedido genérico, desde que ancorado nas hipóteses legais, evitará que o juízo faça a extinção imediata do pedido, como autorizado pelo § 3º do art. 840 da CLT. Portanto, a ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Quarta Turma: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, e se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT). II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à correta interpretação do §1º do art. 840 da CLT. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que se entendeu que a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em razão da imposição prevista no art. 840, §1º, da CLT. IV. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que ‘ sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante’. V. Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. VI. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no § 1º do art. 840 da CLT, e a expressão ‘com indicação de seu valor’ limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos [...] (RRAg-1000552-26.2019.5.02.0381, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022, destaque acrescido). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. No presente caso, a parte Reclamante fez ressalva em relação ao valor estimativo dos pedidos formulados na sua petição inicial, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Assim, ao decidir que a condenação da Reclamada está adstrita aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial trabalhista, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com as normas trabalhistas. Assim sendo, reconheço a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao recurso de revista, por violação ao art. 840, §1º, da CLT, para não restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial. II – ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 61043d6; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 342c0e6). Regular a representação processual (Id 6ccc94a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1704344 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: IRR 00065 - VENDEDOR. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. No julgamento do RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 65: ‘A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.’ Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR DOCUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Questão JT: TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: ‘[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]’ (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: ‘CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.’ (DJe 03/05 /2022). Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, como decidiu o Regional. Nesse sentido: ‘RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar- se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido’ (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Assim, inviável o reexame pretendido, porquanto observados os termos da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Acrescente-se à fundamentação, quanto ao tema “HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO”, que o acórdão regional registra que “In casu, infere-se da sessão retratada sob Id. 1b559a7, que a demandada sequer cuidou de ouvir testemunhas em audiência, abdicando de produzir a prova oral necessária para corroborar a suposta ausência de fiscalização e a total autonomia da obreira. Afastada a exceção legal e não tendo a acionada colacionado aos autos os controles de ponto - obrigação que lhe competia, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT -, incide a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, a qual foi corretamente sopesada pelo juízo de origem em cotejo com os depoimentos das partes em audiência (Súmula nº 338, I, do TST). Mantém-se, pois, a condenação ao pagamento de horas extras”. Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso da adotada no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Em relação ao tema “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766”, cumpre registrar que, uma vez definida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou de repercussão geral, a interpretação constitucional aplicável à controvérsia, incumbe às demais instâncias do Poder Judiciário observá-la e aplicá-la aos casos concretos, conferindo efetividade à decisão da Suprema Corte. No julgamento da ADI 5.766, o STF assentou a constitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade da obrigação. A cobrança somente poderá ser promovida se, no prazo de dois anos contado do trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar a superação da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, não sendo suficiente, para esse fim, a mera existência de créditos obtidos pelo beneficiário no próprio processo ou em outra demanda. Desse modo, estando o acórdão regional em conformidade com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria encontra-se definitivamente solucionada sob o prisma constitucional. Não se justifica, portanto, o processamento de recurso de revista fundado em divergência jurisprudencial ou em alegada violação de dispositivo de lei federal, porquanto a decisão recorrida se encontra alinhada à orientação vinculante da Suprema Corte. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Assim, incólumes os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (TST, Quarta Turma, Processo nº Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Isso posto, decido: a) em relação ao recurso da parte Reclamante, reconheço a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao recurso de revista, por violação ao art. 840, §1º, da CLT, para não restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial; b) em relação ao recurso da parte Reclamada, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090109310534000000201786350. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090109310534000000201786350?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- TACILA APARECIDA IGNACIO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RRAg 1001424-17.2025.5.02.0612 AGRAVANTE: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. AGRAVADO: TACILA APARECIDA IGNACIO OLIVEIRA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6613cba) proferida nos autos do processo 1001424-17.2025.5.02.0612 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001424-17.2025.5.02.0612 AGRAVANTE: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO RODRIGO SANT ANA AGRAVADO: TACILA APARECIDA IGNACIO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL MANSOR ADVOGADO: Dr. JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR RECORRENTE: TACILA APARECIDA IGNACIO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL MANSOR ADVOGADO: Dr. JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR RECORRIDO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO RODRIGO SANT ANA GMALR/bjr D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista da parte Reclamante e agravo de instrumento da parte Reclamada, interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. I – ANÁLISE DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: TACILA APARECIDA IGNACIO OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 6ad9cc8; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 32960c4). Regular a representação processual (Id e216cf2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007- 62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10 /2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que ‘o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação’. Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista”. Em relação à “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL”, destaco que a matéria impugnada está afetada para julgamento no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 35 (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146, IncJulgRREmbRep - 0000099-98.2024.5.05.0022) nos seguintes termos: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)”. Entretanto, não havendo determinação de suspensão dos processos pela Relatoria, passo à análise. A Recorrente sustenta que a decisão recorrida viola os artigos 840, § 1º, da CLT e 5º, inciso II, da Constituição Federal, argumentando que a lei não exige a liquidação exata dos pedidos no momento da propositura da ação, tendo a indicação de valores caráter meramente estimativo. Defende que a apuração do montante devido deve ocorrer em fase de liquidação de sentença, ressaltando que o próprio Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 e da jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), reconhece que o valor atribuído aos pedidos na inicial não possui efeito vinculativo para fins de limitação da condenação. Argumenta que a somente após a apresentação da contestação e documentos pela Reclamada seria possível definir os valores dos pedidos. Consta no acórdão regional: “Ab initio, não conheço do apelo patronal quanto ao tema em epígrafe, por ausência de interesse recursal. Com efeito, exsurge da r. sentença (ID. 0a05439) que o MM. juízo de origem já determinou, expressamente, que os valores apontados na exordial ‘representam os limites da condenação’. No que tange ao recurso da reclamante, que pugna pelo afastamento da limitação, melhor sorte não lhe assiste. Revendo posicionamento anteriormente adotado, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento dessa Turma, assim, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Como a presente ação foi distribuída na vigência da Lei nº 13.467/2017, cabível a aplicação do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT que assim dispõe: ‘Art. 840 (...)§1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.’ (destaca-se) Desta forma, determinando a lei que a parte deve liquidar o pedido, atribuindo-lhe valores específicos, deve a condenação se limitar aos valores indicados na inicial, devendo o Juiz decidir dentro dos limites da lide. Mantenho”. Nesse contexto, esta Quarta Turma, por maioria (leading case RR - 1001511-97.2019.5.02.0089, 4ª Turma, Redator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022), firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do art. 492 do CPC/2015. Vale anotar que, para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos art. 381 a 383 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido. De tal modo, o juízo poderá analisar se a alegação tem respaldo nas exceções legalmente previstas no art. 324, § 1º, do CPC. A justificativa do autor na adoção de pedido genérico, desde que ancorado nas hipóteses legais, evitará que o juízo faça a extinção imediata do pedido, como autorizado pelo § 3º do art. 840 da CLT. Portanto, a ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Quarta Turma: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, e se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT). II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à correta interpretação do §1º do art. 840 da CLT. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que se entendeu que a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em razão da imposição prevista no art. 840, §1º, da CLT. IV. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que ‘ sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante’. V. Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. VI. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no § 1º do art. 840 da CLT, e a expressão ‘com indicação de seu valor’ limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos [...] (RRAg-1000552-26.2019.5.02.0381, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022, destaque acrescido). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. No presente caso, a parte Reclamante fez ressalva em relação ao valor estimativo dos pedidos formulados na sua petição inicial, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Assim, ao decidir que a condenação da Reclamada está adstrita aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial trabalhista, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com as normas trabalhistas. Assim sendo, reconheço a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao recurso de revista, por violação ao art. 840, §1º, da CLT, para não restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial. II – ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 61043d6; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 342c0e6). Regular a representação processual (Id 6ccc94a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1704344 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: IRR 00065 - VENDEDOR. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. No julgamento do RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 65: ‘A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.’ Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR DOCUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Questão JT: TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: ‘[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]’ (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: ‘CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.’ (DJe 03/05 /2022). Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, como decidiu o Regional. Nesse sentido: ‘RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar- se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido’ (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Assim, inviável o reexame pretendido, porquanto observados os termos da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Acrescente-se à fundamentação, quanto ao tema “HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO”, que o acórdão regional registra que “In casu, infere-se da sessão retratada sob Id. 1b559a7, que a demandada sequer cuidou de ouvir testemunhas em audiência, abdicando de produzir a prova oral necessária para corroborar a suposta ausência de fiscalização e a total autonomia da obreira. Afastada a exceção legal e não tendo a acionada colacionado aos autos os controles de ponto - obrigação que lhe competia, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT -, incide a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, a qual foi corretamente sopesada pelo juízo de origem em cotejo com os depoimentos das partes em audiência (Súmula nº 338, I, do TST). Mantém-se, pois, a condenação ao pagamento de horas extras”. Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso da adotada no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Em relação ao tema “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766”, cumpre registrar que, uma vez definida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou de repercussão geral, a interpretação constitucional aplicável à controvérsia, incumbe às demais instâncias do Poder Judiciário observá-la e aplicá-la aos casos concretos, conferindo efetividade à decisão da Suprema Corte. No julgamento da ADI 5.766, o STF assentou a constitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade da obrigação. A cobrança somente poderá ser promovida se, no prazo de dois anos contado do trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar a superação da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, não sendo suficiente, para esse fim, a mera existência de créditos obtidos pelo beneficiário no próprio processo ou em outra demanda. Desse modo, estando o acórdão regional em conformidade com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria encontra-se definitivamente solucionada sob o prisma constitucional. Não se justifica, portanto, o processamento de recurso de revista fundado em divergência jurisprudencial ou em alegada violação de dispositivo de lei federal, porquanto a decisão recorrida se encontra alinhada à orientação vinculante da Suprema Corte. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Assim, incólumes os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (TST, Quarta Turma, Processo nº Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Isso posto, decido: a) em relação ao recurso da parte Reclamante, reconheço a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao recurso de revista, por violação ao art. 840, §1º, da CLT, para não restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial; b) em relação ao recurso da parte Reclamada, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090109310534000000201786350. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090109310534000000201786350?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
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