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TJSP · Foro de Lorena - 1ª Vara Cível
Processo 1001423-71.2026.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - B.S.S. - - J.S.S. - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência. Ademais, o critério para concessão da gratuidade é o da renda familiar. Assim, para análise da gratuidade da justiça, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte colacione aos autos: I) Cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de sua titularidade e das demais pessoas que integrem e coabitem a residência (ex: pai, mãe, avós, filhos, entre outros), considerando a renda familiar como parâmetro para concessão da gratuidade; II) Cópia completa das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes ao último exercício, de sua titularidade e das demais pessoas que integrem e coabitem a residência (ex: pai, mãe, avós, filhos, entre outros); III) Cópia integral dos holerites, comprovantes de rendimentos, benefícios do INSS ou documentos equivalentes, de sua titularidade e das demais pessoas que integrem e coabitem a residência (ex: pai, mãe, avós, filhos, entre outros), relativos aos últimos 3 (três) meses; IV) Cópia completa dos Relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) obtidos no Sistema Registrato do Banco Central do Brasil, bem como extratos bancários de sua titularidade e das demais pessoas que integrem e coabitem a residência (ex: pai, mãe, avós, filhos, entre outros), referentes aos últimos 3 (três) meses de todas as contas ali indicadas. Deve ser observado que não há a necessidade de nova juntada dos documentos supramencionados que já tenham sido trazidos ao processo, bastando indicar as folhas dos autos para facilitar a apreciação de toda a documentação. Assevera-se que o desatendimento injustificado do quanto determinado acima, ainda que parcial, poderá acarretar o indeferimento do pedido. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá proceder ao recolhimento das custas judiciais e demais despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP)
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