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TJSP · Foro de Garça - 2ª Vara
Processo 1001423-49.2026.8.26.0201 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.G.M.S. - 1) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Embora o pedido de divórcio envolva direito potestativo, a decretação liminar da dissolução do vínculo matrimonial constitui medida excepcional. No caso concreto, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), tampouco da tutela de evidência (art. 311 do CPC). Assim, por cautela e em observância ao contraditório, indefiro, por ora, o pedido de decretação liminar do divórcio, reservando sua apreciação para momento posterior à citação da parte requerida. 3) Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 23 de outubro de 2026 às 10h30min, consignando que referida solenidade será realizada por meio de videoconferência organizada pelo CEJUSC, devendo a parte autora indicar e-mail para o recebimento do convite. 4) Fixo a remuneração do conciliador no valor de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos), que deverão ser rateados entre as partes. Diante da gratuidade concedida, a parte atribuída à autora ser custeada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Cientifique-se o requerido de que, para o acesso à audiência virtual, caso não tenha advogado nos autos, deverá encaminhar o endereço eletrônico válido para o e-mail cejusc.garca@tjsp.jus.br. Caso não possua os meios técnicos para o acesso à audiência virtual, deverá comparecer ao CEJUSC no endereço Av. Rafael Paes de Barros, nº 670, Centro, Garça/SP, telefone de contato (14) 3737-0293, com antecedência de 15 minutos. Fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) na pessoa do(a) procurador(a), via D.J.E. (art. 334, § 3º CPC). 5) CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), por mandado, para comparecimento, devendo a serventia observar que o ato deverá efetivar-se com pelo menos 20 dias de antecedência. Não obtida a conciliação o(a) requerido(a) poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias contados da realização da audiência acima designada, salientando que deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do(a) autor(a) e especificando as provas que pretende produzir. ADVERTÊNCIA: o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) requerido(a) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º CPC). - ADV: ALAN TADEU CANDIDO (OAB 439047/SP)
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