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1001422-62.2024.8.26.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara

    Processo 1001422-62.2024.8.26.0483 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.N.C.T. - M.E.M. - Vistos. A parte requer a retificação da sentença de fls. 162/168, sob o argumento de conter erro material. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, é possível ao Juízo corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, inclusive após o trânsito em julgado. A ressalva é que erro material não se confunde com erro de julgamento ou com pretensão de alteração do conteúdo decisório. Considera-se erro material aquele decorrente de lapso manifesto, equívoco de grafia, inexatidão na identificação de nomes, datas, números ou outros elementos objetivos da decisão, cuja correção apenas torna o pronunciamento judicial fiel àquilo que efetivamente foi decidido, sem modificar a vontade ou o comando do julgador. Diversamente, há alteração decisória quando a providência pretendida demanda nova apreciação da matéria, modificação dos fundamentos adotados, alteração do resultado ou do alcance da decisão, ainda que a parte a denomine como mera correção de erro material. No caso concreto, a alteração pretendida não constitui simples retificação de inexatidão material, pois implicaria modificar o conteúdo do comando judicial já proferido, alterando a partilha de bens reconhecida na sentença. Trata-se, portanto, de pretensão que ultrapassa os estreitos limites da correção de erro material e alcança o próprio conteúdo decisório, o que não se mostra possível após o trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de retificação, uma vez que a providência pretendida não se limita à correção de erro material, mas importaria alteração da sentença transitada em julgado. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP), IAGO OBERLANDER ERBELLA (OAB 411872/SP), NIKOLAS RIBEIRO FARIA (OAB 419268/SP)

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