2026-09-16 · TJSP
Processo 1001422-55.2026.8.26.0495 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Recebo a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa proposta pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, objetivando a constituição de servidão sobre área de 193,07m² integrante do imóvel matriculado sob nº 27.173 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Registro/SP, destinada à implantação da rede coletora de esgoto denominada RCE Arapongal Ø150 mm. A pretensão encontra-se amparada no Decreto Municipal nº 4.122/2025, que declarou a utilidade pública da área e autorizou a invocação do caráter de urgência para os fins do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A documentação que acompanha a inicial evidencia, em análise própria desta fase processual, a plausibilidade do direito invocado, notadamente diante da declaração de utilidade pública, da individualização da área atingida, dos memoriais descritivos e da avaliação administrativa produzida. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 que, alegada a urgência e efetuado o depósito da quantia ofertada, poderá o expropriante ser imitido provisoriamente na posse do bem, inclusive antes da citação da parte contrária. No caso concreto, a urgência decorre do próprio decreto expropriatório e da finalidade pública da intervenção pretendida, voltada à implantação de infraestrutura de saneamento básico, serviço de inegável interesse coletivo. Contudo, a imissão provisória pressupõe a prévia comprovação do depósito da oferta indenizatória apresentada pela autora, no valor de R$ 1.090,00, requisito legal cuja observância se impõe. Ante o exposto: a) RECEBO a petição inicial; b) DEFIRO a tutela de urgência requerida, ficando a efetivação da imissão provisória na posse da área descrita na inicial condicionada à comprovação do depósito judicial da oferta prévia de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais), no prazo de 5 (cinco) dias; c) comprovado o depósito, expeça-se mandado de imissão provisória na posse em favor da autora, independentemente de prévia citação da requerida, nos termos do artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; d) cumprida a medida, cite-se a requerida para os fins do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)