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TJSP · Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Processo 1001422-49.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - D.H.N.C.A.E. - Vistos. 1. Verifico que a matéria discutida nestes autos não está relacionada dentre aquelas elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual incabível seu cadastramento como "segredo de justiça". Proceda-se a serventia à devida retificação no sistema SAJ, excluindo-se o segredo de justiça cadastrado. 2. Trata-se de requerimento de tutela antecipada antecedente formulado por Danilo Henrique Nunes Gestão, Consultoria e Assessoria Pública e Privada Ltda. em face do Município de Guaraci (fls. 1/13). Aduz a autora, em síntese, que participou do Processo Administrativo nº 034/2026 (Dispensa por Limite nº 011/2026), destinado à contratação de serviços técnicos de consultoria e assessoria em gestão educacional pública, tendo apresentado a melhor proposta financeira. Relata que, após diligência instaurada pela Administração acerca de atestado emitido pelo Município de Colina/SP, restou inabilitada por decisão da autoridade administrativa, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualificação técnica. Sustenta que apresentou outros quatro contratos firmados com entes públicos para evidenciar sua capacidade, alegando a ilegalidade da inabilitação, vício de motivação e ofensa aos princípios do formalismo moderado, competitividade e vantajosidade. Pugna pela concessão da tutela provisória para que o réu se abstenha de convocar a segunda colocada, de homologar o certame e de celebrar o respectivo contrato, ao menos até julgamento final do recurso administrativo pendente. O Ministério Público que se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência (fls. 428/430). Fundamento e decido. Analisados os elementos trazidos aos autos, constata-se a ausência dos requisitos de concessão da tutela de urgência pretendida. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito sustentado pela demandante. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legitimidade, veracidade e legalidade. Consta dos autos que a inabilitação da requerente decorreu de procedimento de diligência deflagrado nos termos do artigo 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, no bojo do qual foram solicitados esclarecimentos detalhados quanto à efetiva execução, liquidação e pagamento dos serviços descritos no atestado emitido pelo Município de Colina/SP, além de apuração sobre eventual conflito de interesses ( fls. 87/89). Conforme informado pela Administração e confirmado nos autos, o ente público emissor quedou-se inerte, o que inviabilizou a confirmação da higidez e suficiência do referido atestado de capacidade técnica. Por outro lado, a verificação acerca da documentação suplementar apresentada pela autora, bem como o exame sobre eventual desvio de finalidade, rigor excessivo ou vício formal na motivação do ato administrativo, demandam dilação probatória e contraditório amplo, sendo prematura a intervenção judicial para sobrestar o procedimento administrativo que se presume regular. Ademais, no que tange ao efeito suspensivo do recurso administrativo, a apreciação do trâmite interno recursal insere-se no âmbito da discricionariedade e autoexecutoriedade da Administração, não competindo ao Poder Judiciário, nesta fase processual e sem oitiva do ente público, presumir o descumprimento das disposições legais pelo administrador. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. 3. Proceda a Serventia à retificação do polo ativo no sistema informatizado para que conste a denominação correta da pessoa jurídica constante da procuração e atos constitutivos (Danilo Henrique Nunes Gestão, Consultoria e Assessoria Pública e Privada Ltda.). 4. Diante da não concessão da tutela antecedente, nos termos do artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil, intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, complementando a causa de pedir e confirmando/estruturando os pedidos de tutela final, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e indeferimento da inicial. 5. Com a emenda, CITE-SE a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. Int. - ADV: BRUNO LUIZ BORGES PINHEIRO (OAB 543738/SP)
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