Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Processo 1001422-46.2023.8.26.0338 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Maximino Barboza de Freitas - - Márcio Ferreira de Freitas - - Marcelo Ferreira de Freitas - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Maximino Barboza de Freitas, objetivando a reparação de supostos danos ambientais decorrentes de intervenções em Área de Preservação Permanente (APP) e Área de Proteção e Recuperação de Mananciais (APRM), no lote 05, quadra I, do loteamento Parque Friburgo. Por meio da decisão saneadora de fls. 368/371, restou decretada a revelia dos réus, com a ressalva da relatividade de seus efeitos, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial ambiental, com quesitos do juízo. À fl. 376, foi nomeado o perito judicial engenheiro Marlon Onofre Adabo, com arbitramento provisório de honorários em 58 UFESPs (Vistorias e Perícias Técnicas Grau I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), tendo o perito manifestado aceitação (fls. 387/388). As partes apresentaram seus respectivos quesitos técnicos às fls. 389/390 (Ministério Público) e fls. 395/397 (réus). Às fls. 424/425, sobreveio decisão que determinou a realização da prova técnica pela CETESB, sendo que, às fls. 436/437, o juízo indeferiu a perícia técnica por entender suficientes os elementos documentais do inquérito civil, instando o órgão ministerial sobre eventual solução coletiva na localidade. O Ministério Público interpôs pedido de reconsideração às fls. 443/444, demonstrando que o loteamento é regular perante a Municipalidade e que os documentos técnicos anteriores não especificam as medidas de restauração ambiental necessárias ao caso. A decisão de fls. 447/449 acolheu o pedido do Ministério Público e reconsiderou o indeferimento para restabelecer a realização da prova pericial ambiental, mantendo a nomeação do perito Marlon Onofre Adabo e os honorários de 58 UFESPs. Às fls. 454/458, o perito judicial protocolou petição postulando a readequação do enquadramento dos honorários periciais de Grau I (58 UFESPs) para Grau II (88 UFESPs), com esteio no Anexo da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando a complexidade multidisciplinar do trabalho técnico e o extenso rol de quesitos a serem respondidos. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão pendente de análise cinge-se ao pedido formulado pelo perito judicial, no qual pleiteia a majoração e o reenquadramento da verba honorária pericial para o Grau II da tabela prevista na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pedido comporta acolhimento. A fixação dos honorários periciais deve considerar a natureza, o grau de complexidade da perícia, o tempo exigido para a realização dos trabalhos de campo e a diversidade dos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. No caso concreto, o objeto da perícia ambiental ultrapassa a simples vistoria ocular do imóvel. O exame técnico determinado envolve levantamento e delimitação espacial da área, aferição de intervenções em solo e vegetação, confrontação temporal de imagens históricas e fotografias aéreas para fixar a cronologia das ocupações, além da especificação detalhada de medidas práticas de recuperação ambiental ou mensuração de eventual dano irreparável. Trata-se de exame técnico de relevante complexidade multidisciplinar, abrangendo conhecimentos de engenharia ambiental, engenharia civil e topografia. Por conseguinte, mostra-se proporcional e justificado o reenquadramento dos trabalhos periciais na categoria Vistorias e perícias técnicas Grau II, prevista na referida resolução, fixando-se a remuneração no patamar de 88 UFESPs. Outrossim, os corréus Márcio Ferreira de Freitas e Marcelo Ferreira de Freitas formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça às fls. 346/347. Considerando a ausência de elementos em sentido contrário e a condição de sucessores processuais em demanda ambiental, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos requeridos Márcio Ferreira de Freitas e Marcelo Ferreira de Freitas. Anote-se no sistema processual. Em prosseguimento à marcha processual e em complementação às determinações de fls. 447/449, determino as seguintes providências: a) Retifique-se a anotação dos honorários periciais devidos ao perito judicial Marlon Onofre Adabo para o valor correspondente a 88 UFESPs, com base no enquadramento de Grau II da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) Providencie a serventia a imediata expedição de novo ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou ao órgão competente da Secretaria da Justiça e Cidadania para a readequação e reserva da verba honorária no importe integral de 88 UFESPs; c) Confirmada a reserva da verba honorária, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos de campo no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao profissional informar previamente aos procuradores das partes e ao Ministério Público a data, o horário e o local do início da vistoria técnica; d) O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo a todos os quesitos fixados pelo juízo (fls. 370/371), pelo Ministério Público (fls. 389/390) e pelos réus (fls. 395/397); e) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; f) Observe a serventia a regularidade do cadastramento dos advogados constituídos pelos réus à fl. 347 para efeito das intimações de praxe no Diário de Justiça Eletrônico. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO BIRAL (OAB 349633/SP), ANDRÉ ZANCANARO (OAB 421659/SP), ANDRÉ ZANCANARO (OAB 421659/SP), FERNANDO BIRAL (OAB 349633/SP), MARINEIDE LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB 134402/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP)
Processo 1001422-46.2023.8.26.0338 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Maximino Barboza de Freitas - - Márcio Ferreira de Freitas - - Marcelo Ferreira de Freitas - Vistos. A decisão de fls. 436/437 reconsiderou os pronunciamentos anteriores para indeferir a realização da prova pericial, sob o fundamento de suficiência documental e necessidade de gestão processual em demandas de massa, instando o Ministério Público a informar sobre eventual solução coletiva na área. O Ministério Público peticionou às fls. 442/444, deduzindo pedido de reconsideração da decisão de indeferimento da perícia técnica. Argumentou que os documentos técnicos acostados aos autos não delimitam as medidas práticas e específicas indispensáveis para a efetiva recuperação da área no lote individualizado. Esclareceu, outrossim, que o imóvel está inserido em loteamento formalmente aprovado e regular, inexistindo parcelamento clandestino do solo a justificar a suspensão ou redirecionamento coletivo da demanda. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assiste razão ao órgão ministerial. Embora o juiz seja o destinatário da prova e tenha o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, a matéria posta em debate exige definição técnica precisa sobre a realidade fática atual do imóvel e a extensão dos danos ambientais alegados. A verificação da ocorrência de intervenção ambiental não autorizada e, principalmente, a especificação das medidas necessárias para a recuperação do ecossistema dependem de conhecimento técnico especializado. Os relatórios constantes do inquérito civil registram a constatação de intervenções no local, mas não fornecem parâmetros técnicos suficientes e individualizados para a elaboração de um plano de recuperação detalhado ou para a apuração de eventual inviabilidade fática de restauração in situ. Ademais, conforme esclarecido pelo titular da ação civil pública, a área sob exame não se confunde com loteamento clandestino em fase de regularização fundiária urbana, tratando-se de lote inserido em parcelamento aprovado. Desse modo, a realização da perícia é medida indispensável para assegurar a ampla instrução probatória, fixar a extensão dos impactos ecológicos e subsidiar eventual comando executivo específico de obrigação de fazer. Diante desse panorama, RECONSIDERO a decisão de fls. 436/437 para restabelecer a determinação de produção de PROVA PERICIAL AMBIENTAL, a ser realizada por perito de confiança do juízo, em observância às balizas do saneamento de fls. 368/371 e fl. 376. Tendo em vista a aceitação formal anteriormente manifestada às fls. 387/388 pelo engenheiro civil e ambiental Marlon Onofre Adabo, restabeleço sua nomeação como perito judicial do feito. Os honorários periciais ficam mantidos no patamar arbitrado à fl. 376, a serem custeados pelo Fundo competente do Estado de São Paulo, observada a tabela oficial da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para o regular cumprimento dos atos instrutórios, determino a adoção das seguintes providências: a) Providencie a serventia a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários periciais arbitrados à fl. 376; b) Confirmada a reserva da verba honorária, intime-se o perito judicial nomeado para dar início aos trabalhos de campo no prazo de 15 (quinze) dias, comunicando previamente aos advogados das partes e ao Ministério Público a data, o horário e o local de início da diligência, a fim de possibilitar o acompanhamento pelos assistentes técnicos eventualmente indicados; c) O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo aos quesitos fixados pelo juízo às fls. 370/371, aos formulados pelo Ministério Público às fls. 389/390 e aos apresentados pela parte ré às fls. 395/397; d) Juntado o laudo pericial, dê-se vista sucessiva às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação técnica; e) Observe a serventia a anotação para publicações exclusivas em nome dos advogados indicados à fl. 347. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), MARINEIDE LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB 134402/SP), FERNANDO BIRAL (OAB 349633/SP), ANDRÉ ZANCANARO (OAB 421659/SP), ANDRÉ ZANCANARO (OAB 421659/SP), FERNANDO BIRAL (OAB 349633/SP)