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TJSP · Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1001421-72.2025.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Priscila Buzim da Silva - Marco Aurélio Prado - - Fábio Junior da Silva - Vistos. Em análise á nova partilha apresentada às 119/120, verifico que não constou o valor de cada quinhão recebido sobre todos os bens, em atendimento às fls 89, assim, por mais uma vez, determino que o inventariante observe o determinado às fls 114/115 e junte aos autos nova declaração de bens, herdeirose partilha de forma completa e correta. Após, será expedido o termo de renúncia do herdeiro Fábio (fls 100). No mais, para a apreciação do pedido de gratuidade processual, deverá o inventariante comprovar o valor dos seus rendimentos, bem como de todos os herdeiros, tendo em vista que este Juízo, há longa data, adota como parâmetro para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária nas ações de inventário e arrolamentos, não apenas os bens que compõem o espólio mas também a comprovação de hipossuficiência dos herdeiros. Em caso de recolhimento da taxa judiciária, deverá ser recolhido antes da sentença, conforme constou às fls 114. Aguarde-se por mais 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: EDUARDO FERNANDES (OAB 501526/SP), EDUARDO FERNANDES (OAB 501526/SP), EDUARDO FERNANDES (OAB 501526/SP)
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