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1001421-38.2026.8.11.0091

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE DECISÃO Processo: 1001421-38.2026.8.11.0091. AUTOR: LINEAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA REU: ELIANDRO KOWALESKI Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LINEAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A. em face de ELIANDRO KOWALESKI, objetivando o recebimento de R$ 143.628,66 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), decorrente do inadimplemento de transações mercantis formalizadas pelas Notas Fiscais nº 3604, 4165 e 4366, relativas à aquisição de produtos agrícolas.Com a inicial, documentos. É o necessário. Decido. Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Providencie-se a designação de data para a sessão de conciliação/mediação de acordo com a pauta do Setor. Indicada a data da audiência de conciliação, CITE-SE e intime-se o requerido. Desde já, ressalto que o requerimento unilateral de cancelamento ou em contrariedade à audiência de conciliação não tem o condão de impedir a sua realização (art. 334, § 4º, I, do CPC) e que a escrivania somente deverá remeter os autos conclusos para deliberação a respeito do tema na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse na realização do ato. Havendo pleito meramente unilateral para que o ato conciliatório não seja realizado, o processo deverá prosseguir com o cumprimento das determinações vigentes, sem necessidade de conclusão em virtude da temática ora tratada. As partes poderão constituir procurador, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, por meio de instrumento com poderes específicos para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC/2015). Ficam as partes advertidas de que a não participação injustificada de qualquer parte à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015). Poderá a parte requerida apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, após frustrada a conciliação a ser realizada no CEJUSC (art. 335, I, do CPC), sob a pena prevista no art. 344 do CPC. Apresentada a resposta pela parte requerida com suscitação de preliminares (CPC, art. 337) ou defesa de mérito indireta - alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a) requerente -, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Juntada a manifestação retro ou decorrido o prazo para tanto, INTIMEM-SE as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as detidamente. Após, façam-me os autos conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Nova Monte Verde-MT, (data e assinatura digital). TAYNÃ CRISTINE SILVA ARAUJO Juíza Substituta

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