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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001421-02.2026.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. H. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE LEITE BARRETO MENDONCA - BA83891 e RONE CLEITON DE ALMEIDA SANTOS - BA86497 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS), com base em requerimento administrativo formulado em 19/09/2025 (NB724.896.590-2-0; ID. 2237310973 - Pág. 6). O Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC encontra previsão constitucional no art. 203, inciso V, da CF/88, e é regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, três são os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados (ID. 2264582716), o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora não é pessoa com deficiência. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada. A documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert. Dessa forma, conclui-se que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial, em face da inexistência de impedimentos de longo prazo de que trata a lei de regência. Destaco que a parte autora foi submetida a duas perícias médicas por dois peritos distintos, e ambos concluíram pela inexistência de impedimentos de longo prazo. Além disso, consoante os elementos constantes dos autos, em especial o laudo emitido pela perícia médica judicial, o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) não ocasiona, no caso concreto, prejuízos funcionais de ordem substancial, contínua e duradoura que comprometam a autonomia ou restrinjam de forma relevante a participação da criança nas atividades típicas de sua faixa etária e contexto social. À luz do que dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, bem como nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a caracterização de deficiência exige a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, obstruam a plena e efetiva participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Ausente tal configuração, não se reconhece o requisito da deficiência necessário à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Por oportuno: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TDAH . AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CAPAZ DE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), apresentado pela parte autora de 7 anos de idade, caracteriza impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da legislação que rege o benefício assistencial . III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo médico pericial atesta que a parte autora apresenta TDAH, mas não possui incapacidade para as atividades habituais. A avaliação médica constata que a menor realiza de forma independente as atividades relativas ao domínio sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, socialização e vida comunitária. A autora encontra-se regularmente matriculada em escola, em processo normal de alfabetização, sem restrições alimentares ou limitações relevantes em sua rotina cotidiana . O conceito de pessoa com deficiência pressupõe impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com barreiras obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. A enfermidade constatada não acarreta impedimento dessa natureza, inexistindo, portanto, o requisito legal da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Diante da ausência de deficiência, resta prejudicada a análise do requisito socioeconômico da hipossuficiência. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), sem reflexos incapacitantes nas atividades habituais da criança, não configura impedimento de longo prazo capaz de caracterizar deficiência para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Ausente o requisito da deficiência, fica prejudicada a análise do requisito socioeconômico da hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20; CPC, art. 487, I . Jurisprudência relevante citada: ——— (nenhuma mencionada expressamente no caso). (TRF-3 - ApCiv: 51157288120254039999, Relator.: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 17/11/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/11/2025). Grifei Dessa forma, não sendo constatada a existência de impedimento de longo prazo nos moldes legalmente exigidos, está prejudicada a análise do requisito socioeconômico, consubstanciado na situação de hipossuficiência econômica. Com efeito, a aferição da miserabilidade somente se impõe após a constatação do enquadramento do requerente como pessoa com deficiência, uma vez que ambos os pressupostos — deficiência e hipossuficiência — devem coexistir para o deferimento do benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta