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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1001420-90.2026.8.26.0655 - Inventário - Inventário e Partilha - M.S.S. - - J.C.S. - - A.F.S.S. - Ante o exposto, ACOLHO a manifestação de fls. 42/46 e determino o regular prosseguimento do feito pela via judicial, sob o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO e NOMEIO MARIA SANTIAGO DA SILVA inventariante, independentemente de termo de compromisso, servindo a presente decisão como comprovação de sua nomeação para os fins necessários à administração e regularização do espólio. RECEBO as primeiras declarações e o plano de partilha apresentados com a inicial, sem homologação, por ora. CONSIGNO, para fins de elaboração da partilha, que, relativamente aos bens comuns atualmente declarados: a) MARIA SANTIAGO DA SILVA faz jus a 1/2 a título de meação; b) a metade pertencente a VINICIUS SANTOS DA SILVA integra a herança; c) a herança deverá ser dividida em três partes iguais entre MARIA SANTIAGO DA SILVA, JOSÉ CAMILO DA SILVA e ANA FRANCISCA SANTOS DA SILVA; d) considerada a integralidade dos bens comuns, a participação final corresponde a 2/3 para Maria Santiago da Silva e 1/6 para cada um dos genitores do falecido. INDEFIRO eventual pedido de gratuidade da justiça, diante da capacidade econômica evidenciada pelo próprio acervo, especialmente pela existência de ativo financeiro de aproximadamente R$ 240.000,00. INTIMEM-SE os requerentes para que, no prazo de 15 dias, comprovem o recolhimento da taxa judiciária correspondente a 100 UFESPs, nos termos do artigo 4º, § 7º, item 2, da Lei Estadual nº 11.608/2003, calculada em razão do monte-mor atualmente declarado de R$ 255.817,85. No mesmo prazo, deverá a inventariante: a) apresentar certidão ou informação negativa de existência de testamento em nome de VINICIUS SANTOS DA SILVA, expedida pela CENSEC/Central Notarial competente, caso ainda não juntada; b) apresentar extrato ou documento oficial da Caixa Econômica Federal que demonstre o saldo existente na conta nº 000.761.207.251-4 na data de 08 de julho de 2026; c) esclarecer e documentar eventual movimentação realizada na referida conta entre 06 e 08 de julho de 2026 e, caso constatada movimentação posterior ao óbito, informar sua natureza e destinação; d) apresentar documento atualizado relativo à titularidade e situação do veículo GM/Chevrolet Celta 2P Spirit, placas DSN1C37, inclusive quanto à existência de gravames ou restrições; e) caso o saldo bancário apurado na data do óbito seja diverso daquele indicado na inicial, retificar o monte-mor e o plano de partilha e, se necessária a alteração de faixa prevista no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, promover a correspondente complementação da taxa judiciária. A partilha definitiva deverá observar as frações acima estabelecidas, evitando-se a utilização de valores monetários inferiores a um centavo. Eventual diferença de arredondamento deverá ser ajustada nas folhas de pagamento sem alteração das frações jurídicas pertencentes a cada interessado. Tratando-se de arrolamento sumário, fica consignado que o prévio recolhimento do ITCMD não constitui condição para homologação da partilha, sem prejuízo das providências administrativas pertinentes perante a Fazenda Estadual. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para sentença homologatória, independentemente de nova intimação dos requerentes, salvo necessidade de complementação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NICOLI HOLLINGER IOTTI (OAB 466803/SP), RAFAEL DELLOVA (OAB 371005/SP), RAFAEL DELLOVA (OAB 371005/SP), RAFAEL DELLOVA (OAB 371005/SP), NICOLI HOLLINGER IOTTI (OAB 466803/SP), NICOLI HOLLINGER IOTTI (OAB 466803/SP)
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