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TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara Cível
Processo 1001420-87.2025.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jurandir Marques - Vistos, Conforme determinado na sentença de fls. 182/186, expeça-se mandado para registro da presente e a respectiva carta de sentença, que deverá ser instruída com as principais peças e documentos destes autos. No mais, conforme previsto no § 1º, inciso IX, do artigo 98, do Código de Processo Civil:A gratuidade da justiça compreende: os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Sendo assim, concedo ao requerente também a gratuidade registral, conforme o contido no artigo supra, ficando isento de custas e da taxa para o registro da carta de sentença no Registro Imobiliário competente. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PEDRO LUCAS RODRIGUES FARIA (OAB 456457/SP)
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