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TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001420-72.2026.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HAROLDO DA SILVA REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA (Tipo A) 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por JOSÉ HAROLDO DA SILVA em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, fundado no título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual foi reconhecido o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores abrangidos pelo título, observadas as compensações nele determinadas. O exequente pretende o recebimento das diferenças que entende devidas, apresentando memória de cálculo no montante de R$ 407.029,32. Sustenta, quanto à prescrição, que, embora o título tenha transitado em julgado em 02/08/2019, houve iniciativa do Ministério Público Federal destinada à interrupção do prazo prescricional, além de invocar decisão proferida em demanda que igualmente versou sobre a interrupção da prescrição relativa aos cumprimentos individuais do mesmo título coletivo. A gratuidade da Justiça foi deferida no despacho de id 2237375929. A FUNASA apresentou impugnação, na qual sustentou excesso de execução, afirmando que o exequente já teria recebido administrativamente parcelas do reajuste e que remanesceria crédito de apenas R$ 23.049,85 (id 2250595915). Em resposta, o exequente defendeu a rejeição da impugnação, contestou os critérios utilizados pela executada e, subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido (id 2253695434). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que não há, nos elementos apresentados, determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional dos processos que impeça o julgamento da matéria, estando este Juízo livre para apreciar a prescrição segundo seu entendimento. A pretensão executória encontra-se prescrita. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Tratando-se de pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Por sua vez, o art. 202 do Código Civil estabelece que “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:”, dispondo seu parágrafo único que “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” No caso, a interrupção decorrente da ação judicial que originou o título perdurou até seu último ato, o trânsito em julgado ocorrido em 02/08/2019, quando voltou a correr o prazo prescricional. A própria inicial reconhece que, considerada a contagem quinquenal, o prazo para o cumprimento de sentença se encerraria em 02/08/2024. Não há, nas peças apresentadas, demonstração de diligências do exequente perante a Administração, durante o quinquênio, aptas a alterar essa conclusão à luz do Tema 880 do STJ. Também não prospera a alegação de que a posterior medida promovida pelo Ministério Público Federal teria novamente interrompido a prescrição. O art. 202 do Código Civil consagra expressamente a unicidade da interrupção prescricional. Tendo a interrupção ocorrido no processo judicial originário, não se pode conferir a posterior protesto ou medida judicial o efeito de produzir uma segunda interrupção do mesmo prazo. Do mesmo modo, a posterior intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento, nos termos do art. 535 do CPC, não possui eficácia para restaurar pretensão executória já prescrita quando do ajuizamento. A disciplina dos arts. 802 e 921, V, do CPC, bem como do art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/1980, não afasta a prescrição consumada anteriormente à instauração da execução. O título transitou em julgado em 02/08/2019, ao passo que o presente cumprimento foi distribuído somente em 10/02/2026. Transcorreu, portanto, período superior ao quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Consumada a prescrição da pretensão executória, ficam prejudicadas as discussões relativas ao excesso de execução, às compensações administrativas, ao valor incontroverso e aos critérios de cálculo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executória, considerando o trânsito em julgado ocorrido em 02/08/2019 e o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, na forma da Súmula nº 150 do STF e do art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em consequência, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença e na manifestação subsequente do exequente. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa por 05 (cinco) anos, a teor do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96). Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal
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