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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001420-71.2026.8.13.0261/MG AUTOR: BALTAZAR PEREIRA VEIGA ADVOGADO(A): TAÍS SILVA PINTO (OAB MG242869) ADVOGADO(A): OSNAN VINÍCIO DA SILVA (OAB MG153848) DECISÃO A) DA TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por BALTAZAR PEREIRA VEIGA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, na qual a parte autora alega utilizar a conta bancária mantida junto à instituição financeira exclusivamente para recebimento de seus proventos previdenciários e que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a realização de descontos reiterados sob a rubrica “débito combinado”, sem que tenha contratado, autorizado ou anuído com qualquer serviço, produto ou seguro que justificasse tais cobranças; sustenta que buscou solução administrativa junto à agência bancária e pela plataforma consumidor.gov, sem obter esclarecimentos suficientes acerca da origem dos débitos, afirmando que os descontos atingem verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência e aquisição de medicamentos, diante de sua condição de saúde e vulnerabilidade; ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos lançados sob a rubrica “débito combinado”, a exclusão definitiva das cobranças, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. Liminarmente, requer a imediata suspensão de todas as cobranças realizadas junto ao benefício previdenciário do autor, inclusive aquelas descritas como “débito combinado”, sob pena de multa diária. Decido. A antecipação de tutela vem prevista no art. 300 do Código de Processo Civil e será concedida desde que presentes os seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano; reversibilidade da medida. A parte requerente alega que jamais firmou contrato com a empresa requerida, contudo os descontos em seu benefício tiveram início sem qualquer comunicação prévia. Conforme demonstrado no evento 1.9, verifica-se que os referidos abatimentos vêm, de fato, ocorrendo. Diante disso, resta evidenciada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito. O perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos mensais, incidem diretamente sobre a remuneração da parte autora, comprometendo sua subsistência. Trata-se de verba de natureza alimentar, cuja redução substancial pode acarretar prejuízos significativos à dignidade da parte autora. A suspensão dos descontos mostra-se medida reversível, pois, em caso de improcedência da ação, os valores poderão ser restituídos à instituição financeira. Não se verifica, portanto, risco à ordem pública ou comprometimento irreversível do equilíbrio contratual. A medida, portanto, revela-se adequada. Ante o exposto, CONCEDO a tutela antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos noticiados na petição inicial, até ulterior deliberação judicial. B) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com amparo no art. 373, §1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova para atribuir à parte requerida o ônus de comprovar a efetiva existência dos vínculos jurídicos entre as partes e a regularidade dos débitos, em especial quanto a contratação do cartão de credito consignado. C) DO PROSSEGUIMENTO I- Intime-se o banco réu para que procedam à imediata suspensão dos descontos relacionados ao débito discutido neste feito, até ulterior decisão em contrário nesta demanda. II- Designo para o dia 10/11/2026 às 13h40, audiência de mediação/conciliação a ser realizada pelo Setor de Conciliação que atenderá no CEJUSC, sendo que esta audiência só não se realizará se ambas as partes se manifestarem pelo desinteresse. Saliento, por oportuno, que a audiência será realizada de forma presencial, em razão da ausência de viabilidade técnica do CEJUSC para a realização do ato por videoconferência. III- Informo, que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, bem como que o desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado, por petição, a ser apresenta até 10 (dez) dias antes da data da audiência. IV- Cite-se o requerido para comparecer na audiência de conciliação, advertindo-a de que o prazo para contestação começará a fluir da audiência de conciliação se não houver acordo, nos termos do artigo 335 do CPC. V- Caso ambas as partes optem pela não realização da audiência de conciliação, o prazo para contestação começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. VI- Apresentada a contestação, dê-se vista ao Requerente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, se ofertado documento ou arguida preliminar e/ou prejudicial de mérito. VII- Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informar se existe possibilidade de conciliação, para fins do disposto no art. 357, CPC, e dizer se pretendem produzir provas, especificando e justificando-as, sob pena de indeferimento. VIII- Após, façam-me conclusos os autos para sanear e designar AIJ ou, se for o caso, sentenciar. Intime-se. Cumpra-se.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001420-71.2026.8.13.0261/MG RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte requerida BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA da decisão de evento 12.1, que concedeu a tutela antecipada, devendo proceder à imediata suspensão dos descontos relacionados ao débito discutido neste feito, até ulterior decisão em contrário nesta demanda.
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