Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TST · 6ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GDCEBC/bc
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
Em suas razões de agravo, a parte alega que a declaração de hipossuficiência financeira é suficiente para concessão da justiça gratuita.
Esclareça-se que houve o deferimento da justiça gratuita na sentença (fls. 693).
No caso dos autos, a parte deixou de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão agravada, notadamente porque apresenta impugnação sobre matéria diversa da analisada na decisão monocrática (honorários sucumbenciais).
Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Agravo de que não se conhece.
USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS.
Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: que a despesa seria resultante da transferência do empregado.
Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pelo reclamante. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional analisou a despesa pelo uso de veículo particular pelo reclamante a partir do momento em que a reclamada deixou de fornecer transporte fretado, matéria diversa da que o reclamante recorre no recurso de revista.
Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada.
Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001420-59.2018.5.02.0374, em que é Agravante(s) ERIVAN CARDOSO DE ARAUJO e é Agravado(s) COMPANHIA METALÚRGICA PRADA.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
Em suas razões de agravo, a parte alega que a declaração de hipossuficiência financeira é suficiente para concessão da justiça gratuita.
Esclareça-se que houve o deferimento da justiça gratuita na sentença (fls. 693).
No caso dos autos, a parte deixou de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão agravada, notadamente porque apresenta impugnação sobre matéria diversa da analisada na decisão monocrática (honorários sucumbenciais).
Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Não conheço.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo quanto ao tema remanescente.
MÉRITO
USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
"
Processo: 1001420-59.2018.5.02.0374 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2ª Região ROT-1001420-59.2018.5.02.0374 - Turma 13 Recurso de Revista Recorrente(s): 1.ERIVAN CARDOSO DE ARAUJO 2.COMPANHIA METALURGICA PRADA Advogado(a)(s): 1.EDERSON NEVES LEITE (SP - 290221) 2.OSVALDO KEN KUSANO (SP - 256200) Recorrido(a)(s): Os mesmos Advogado(a)(s): Os mesmos
Recurso de:ERIVAN CARDOSO DE ARAUJO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 09/10/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/10/2020 - id. 7653f5e).
Regular a representação processual,id. ec7725f.
Desnecessário o preparo (procedente em parte).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa / Despesa com Deslocamento.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que prescrito o pedido relativoa indenização de despesas com locomoção,não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
Os arestos reproduzidosno recurso de revista foram proferidos por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, da Corte Superior, não se prestam a demonstrar o conflito de teses.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente quea presente ação foi ajuizada em 23/11/2018, então cabível a condenação do autor em honorários de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT,não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
O aresto reproduzidono recurso de revista foi proferidos por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, da Corte Superior, não se presta a demonstrar o conflito de teses.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de:COMPANHIA METALURGICA PRADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 09/10/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/10/2020 - id. 30c7da4).
Regular a representação processual,id. 2275e58.
Satisfeito o preparo (id(s). 79f00ef, 53edbea e 2f8c4dc).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
A e. Turma, com base nos elementos fático-probatórios presentes nos autos, considerou desnecessária a prova oral requerida.
Neste contexto, ilesos, portanto, os dispositivos legais e constitucionais apontados.
No mais, segundo a exegese extraída da Súmula nº 126 da Superior Corte Laboral, os Tribunais Regionais do Trabalho constituem a instância soberana na apreciação das provas, já que à Suprema Corte cumpre, exclusivamente, a missão de uniformizar a jurisprudência e a de reparar ofensas a normas legais quando de sua interpretação e aplicação pela instância ordinária (CLT, art. 896). Nesse sentido, fica obstaculizada a revista.
DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Atesta o julgado, com base na prova dos autos, sobretudo no laudo pericial, queo reclamante trabalhava em atividades insalubres, fazendo jus ao adicional respectivo. Reverter a decisão, nesse particular, implicaria análise do conjunto probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, por força do disposto na Súmula nº 126 do TST.
Nesse panorama, torna-se inviável aferir ofensa aos preceitos de lei invocados e contrariedade à Súmula 80 do TST.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente sobre a redução daverba honorária para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não é possível divisar ofensa ao artigo 149 do CPC, e artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Os arestos paradigmassão inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido, consistente no fato de que a Turma, considerando o tempo despendido e estimado para a realização da vistoria e elaboração do laudo pericial,entendeu moderado o valor rearbitrado para oshonorários periciais.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão,especialmente quenão consta do recurso da reclamada pedido expresso de redução da verba honorária, não se vislumbra ofensa ao artigo 92, do Código Civil.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Consignado no v. Acórdão que a execução deve ser feita de forma provisória coma utilização da TR, postergando-se eventuais diferenças pelaaplicação do IPCA-Epara depois do julgamento final da matéria pelo E. STF,não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados no recurso de revista.
Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda - nos autos, não houve determinação de índice a ser aplicado, devendo aguardar fase de execução. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. "
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "por se tratar de título jurídico assegurado por lei e de natureza continuada, na pior das hipóteses a prescrição incidiria especificamente em cada parcela lesionada, posto que a cada mês em que ocorreu a prestação de serviços renovou-se o direito de ação, que não ficou restrito a um único momento."
Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
"(...)
Assim, considerando que a reclamação foi ajuizada em 23/11/2018 e que o autor busca a indenização pelas despesas de deslocamento com veículo próprio a partir de 2011, quando a reclamada deixou de fornecer transporte fretado, está prescrito o pedido relativo ao período que antecedeu o último quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, o que fulmina a pretensão de indenização postulada.
REFORMA-SE o decidido na origem, para afastar da condenação a indenização por despesas com uso de veículo próprio." -
Ao exame.
A parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: que a despesa seria resultante da transferência do empregado.
Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pelo reclamante. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional analisou a despesa pelo uso de veículo particular pelo reclamante a partir do momento em que a reclamada deixou de fornecer transporte fretado, matéria diversa da que o reclamante recorre no recurso de revista.
Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada.
Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - não conhecer do agravo quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA"; e
II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO".
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ELEONORA BORDINI COCA
Desembargadora Convocada Relatora