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1001420-44.2025.5.02.0720

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Edital

    TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001420-44.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: EDILSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: MARILCE CESCO SEZOTZKI O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, CITA MARILCE CESCO SEZOTZKI, RECLAMADO(A) na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, Processo PJe nº 1001420-44.2025.5.02.0720, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: EDILSON DA SILVA SANTOS contra SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP e outros (2), para o fim de que: CITE(M)-SE PARA PAGAMENTO, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523, do CPC, a dívida proveniente de acordo firmado em ata lavrada sob id. 13a6792 (pág. 126/130 - 11/09/2025), no importe de R$ 14.000,00 em 10 parcelas de R$ 1.400,00 , iniciando-se em 10/10/2025, com cláusula penal de 50% sobre o valor em aberto; a parte autora noticia o inadimplemento em petição sob ID. 3826a5a (pág. 144 - 10/10/2025), a partir da 1 ª parcela, em 10/10/2025, perfazendo um total de R$ 21.000,00, em 10/10/2025, já com a multa inclusa. CUJO MONTANTE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA VIGENTE À DATA DO EFETIVO DEPÓSITO, OU, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á a execução forçada, tendo em vista a r. decisão, que declarou a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do(s) sócio(s), Sr(a). MARILCE CESCO SEZOTZKI, no polo passivo da presente demanda (chave de acesso: 26090810062915700000484999420). Os documentos relacionados ao presente poderão ser acessados pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 26090813360579100000485070295 sentença IDPJ Sentença 26090810062915700000484999420 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26071403174795700000473197699 citação idpj MARILCE CESCO SEZOTZKI Edital 26070813152949400000472491277 encaminhamento tarefa expedientes Certidão 26070813123322500000472490447 Peticão Citação Edital Manifestação 26070811482138500000472465215 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 26070112374299600000470923996 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26052904415855900000464064085 citação idpj MARILCE CESCO SEZOTZKI Mandado 26052512262848400000462980856 citação idpj WELLINGTON MAIKEL LEAO Edital 26052512262813500000462980854 Despacho Despacho 26041718093319000000455839658 Infoseg Documento Diverso 26041718081090800000455839297 Infoseg Certidão 26041718074643300000455839147 Pedido de Citação por Edital Manifestação 26040711341545500000453448426 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 26022310503179200000444588273 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 26012716121387400000439820630 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26012604143167000000439356163 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26012604143131200000439356162 citação idpj MARILCE CESCO SEZOTZKI Mandado 26011022051002100000437935261 citação idpj WELLINGTON MAIKEL LEAO Mandado 26011022050975600000437935260 Intimação Intimação 25122122401600400000437403208 Despacho Despacho 25121907415189600000437179566 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25121702191701200000436702152 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25121702191670300000436702151 Ficha Cadastral Completa Jucesp Atualizada Documento Diverso 25121614252704400000436570362 IDPJ Edilson Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 25121614243066200000436570126 Intimação Intimação 25121511150932400000436260535 Decisão Decisão 25121113072672600000435775571 Restrição no CNIB - Positivo Documento Diverso 25121015573075400000435587088 Restrição no SERASAJUD - Positivo Documento Diverso 25121015573069600000435587087 Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25121015573061700000435587086 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25120901441768100000435163316 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25120901441737400000435163315 Manifestação Manifestação 25120809522267300000435012642 Intimação Intimação 25120413041608700000434569280 Despacho Despacho 25120310144883800000434256077 Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25120310131061600000434255728 Requerimento de Efetivação Penhora Sisbajud Manifestação 25120112412053300000433758052 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25110700030849200000429669786 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25110700030784800000429669782 Intimação Intimação 25110423322908300000429150879 Despacho Despacho 25110416111229600000429068268 Petição Req. Sisbajud (Edilson x Superguarapiranga) Manifestação 25103109484251100000428378572 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25102001263023400000426021651 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25102001262992100000426021650 Intimação Intimação 25101615395423400000425620922 Despacho Despacho 25101611074414400000425534813 Execução Acordo Descumprido - Sisbajud Manifestação 25101409492015500000425038481 Manifestação ciência Reclamante Manifestação 25092910014424700000422318408 Intimação Intimação 25092411374369900000421602327 Despacho Despacho 25091814204473300000420676032 Manifestação Manifestação 25091715471025000000420462554 Substabelecimento Rodrigo Substabelecimento com Reserva de Poderes 25091212031404000000419622273 Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes 25091212022944300000419621994 Substabelecimento Substabelecimento com Reserva de Poderes 25091211314325900000419612100 Carta de Preposição Carta de Preposição 25091211314300200000419612096 Carta de Preposição e susbstabelecimento Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes 25091211302376800000419611530 Sentença Sentença 25091112194340100000419400700 Ata da Audiência Ata da Audiência 25091109574764000000419357634 Intimação Intimação 25091110242177200000419366340 Prazo para a rda SUPERGUARAPIRANGA justificar a falta de ciência no domicílio judicial Despacho 25091106314597300000419332384 Solicitação VT - Edilson Documento Diverso 25091019394425800000419303178 Holerites - Edilson Contracheque/Recibo de Salário 25091019394374000000419303176 Controles de frequência - Afastamento - Edilson Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25091019394179700000419303158 Contrato de Trabalho - Edilson Contrato de Trabalho 25091019394013400000419303150 Contestação Contestação 25091019391167700000419303091 Procuração - SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP (1) Procuração 25091009133621100000419105787 Contrato Social - Superguarapiranga Contrato Social 25091009133585000000419105785 Habilitação Solicitação de Habilitação 25091009130928600000419105717 DJE - superguarapiranga - Prazo expirado Certidão 25082514344362200000416262630 Intimação Intimação 25082501381031200000416155558 Despacho Despacho 25082308350426000000416108035 Mandado Assinado - Superguarapiranga Documento Diverso 25082213050398000000415983174 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25082213025056700000415982705 notificacao Despacho (cópia) 25081815573887500000415197643 Cadastro CNPJ Receita Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25081815573855900000415197642 Ficha Cadastral Jucesp Contrato Social 25081815573837000000415197641 Peticao Redesignação e juntada JUCESP Requerimento de Adiamento de Audiência 25081815552916600000415196762 Mandado Mandado 25081513054374300000414919291 Notificação Notificação 25081513054363900000414919290 Intimação Intimação 25081418172240900000414807610 Despacho Despacho 25081414115432300000414734731 Certidão de Distribuição Certidão 25081317192332300000414614941 Doc.04 -Extrato FGTS Extrato de FGTS 25081317191930800000414614923 Doc.03 - CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25081317191887800000414614919 Doc.02 - Declaracao Declaração de Hipossuficiência 25081317191861100000414614916 Doc.01 - Procuracao Procuração 25081317191827000000414614915 Petição Inicial Petição Inicial 25081317112969800000414612345 O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARILCE CESCO SEZOTZKI

  2. Intimação

    TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001420-44.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: EDILSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc677c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. VINICIUS JOSE DE REZENDE, tendo em vista que, em 02/09/2026 transcorreu in albis o prazo de 15 dias assinalado no edital de id. bffbdc7 - 14/07/2026. São Paulo, 08 de setembro de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos... 1 - Considerando-se o acima certificado, passo a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica: DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2 - Trata-se de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por EDILSON DA SILVA SANTOS, em desfavor do(s) suscitado(s), Sr(a). WELLINGTON MAIKEL LEAO, CPF: 350.831.598-30, e Sr(a). MARILCE CESCO SEZOTZKI, CPF: 395.302.131-15, com fundamento no Art. 855- A, da Consolidação das Leis do Trabalho. O(s) suscitado(s) foi(ram) regularmente citado(s) e não apresenta(m) impugnação(ões), conforme editais: WELLINGTON MAIKEL LEAO - id. c3d7963 - 25/05/2026MARILCE CESCO SEZOTZKI - id. bffbdc7 - 08/07/2026 3 - Pleiteia o(a) autor(a) a responsabilização do(s) suscitado(s) pelos débitos resultantes da ação trabalhista 1001420-44.2025.5.02.0720, em trâmite nessa Secretaria, distribuída em 13/08/2025 17:19:22. As partes se conciliaram, conforme ata lavrada sob id. 13a6792 (pág. 126/130 - 11/09/2025), no importe de R$ 14.000,00 em 10 parcelas de R$ 1.400,00 , iniciando-se em 10/10/2025, com cláusula penal de 50% sobre o valor em aberto; a parte autora noticia o inadimplemento em petição sob ID. 3826a5a (pág. 144 - 10/10/2025), a partir da 1 ª parcela, em 10/10/2025, perfazendo um total de R$ 21.000,00, em 10/10/2025, já com a multa inclusa. A reclamada foi devidamente intimada na pessoa do advogado habilitado nos autos, para integralizar a execução, conforme documento de id. f00d25f (pág. 146/147 - 16/10/2025); realizada pesquisa patrimonial em face da(s) reclamada(s) com resultado negativo, conforme documento de id. 9e6acbd (pág. 168/174 - 10/12/2025). Ante as diligências infrutíferas, a parte autora requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4 - A Instrução Normativa nº 39, editada pelo E. TST, firmou orientação no sentido da compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida pelos artigos 133 a 137 do CPC, com o processo do trabalho. Ademais, o instituto passou a ser expressamente contemplado com a edição da Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, que alterou as regras processuais quanto à necessidade de instauração de incidente, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC, não tendo promovido quaisquer alterações ou restrições acerca do critérios para a desconsideração da personalidade jurídica, de tal forma que não há incompatibilidade entre estes dispositivos e aplicação da Teoria Menor, com fundamento no art. 28 do CDC. 5 - O processo do trabalho é sincrético, com predominante função executiva, não havendo necessidade de ação autônoma para fazer cumprir os ditames do título executivo judicial, bem como em homenagem ao princípio da celeridade processual, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado nos próprios autos, por simples petição, sem a necessidade de distribuição de nova ação, desde que obedecidas as regras insculpidas nos artigos 133 a 137 do CPC, conforme Provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019 e o PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, art. 97 e ss. prevê como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Pje, vedada sua autuação como processo autônomo. 6 - Cabe pontuar que não há ilegitimidade passiva por não ter participado da fase de conhecimento, eis que a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da presente demanda, quando já em fase de execução, não fere princípios constitucionais, não restando configurado qualquer prejuízo ao(s) executado(s), que podem se valer da apresentação de oposição ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando toda a matéria de defesa que entendeu cabível. Registre-se que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a dos sócios, sendo desnecessária a inclusão destes na fase de conhecimento, o que não impede o redirecionamento da execução em face deles na fase de execução – entendimento extraído, por analogia, do cancelamento da súmula 205 do C.TST. 7 - À vista da ficha cadastral emitida pela JUCESP de ID. 234928b -- 16/12/2025 , resta demonstrado que o(a)(s) suscitado(a)(s) é(são) ou foi(ram) representante(s) da personalidade jurídica e, despida a ficção jurídica que protege o patrimônio pessoal, são eles quem arcam com os riscos da atividade econômica desempenhada, bem como é(são) responsável(is) final(is) pelo adimplemento do crédito trabalhista, nos exatos termos do Art. 10-A da CLT, que dispõe sobre a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações trabalhistas da empresa. A responsabilidade é de natureza subsidiária, devendo os bens do(s) sócio(s) ser excutidos somente após esgotados os bens da pessoa jurídica, ressalvando-se, contudo, que tal exigência resta satisfeita pela demonstração de inexistência de bens penhoráveis em nome da executada principal. 8 - A desconsideração da personalidade jurídica dos entes empresariais, objetiva garantir a efetividade da execução trabalhista e a substantiva entrega da prestação jurisdicional, medida que de longa data tem sido admitida no âmbito do processo trabalhista, pelos princípios da subsidiariedade material (art. 8º e § 1º, da CLT) e subsidiariedade processual (art. 769 e art. 889, da CLT). Conforme preceitua o inciso II, do artigo 790 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, o sócio tem responsabilidade na execução quando a empresa não tem patrimônio para garantir a quitação dos débitos trabalhistas. A Lei nº 8.078/90 (artigo 28, §5º), prevê a desconsideração da personalidade jurídica sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, neste caso, a empregadora e aos trabalhadores, de modo que o patrimônio dos sócios e/ou administradores respondam pelo crédito. O art. 50 do Código Civil resguarda a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado o abuso de personalidade comprovado pelo desvio de personalidade ou confusão patrimonial. 9 - Na seara trabalhista basta a prova de insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da personalidade jurídica e a execução dos bens dos sócios, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, podendo o Juízo cometer aos integrantes do quadro social responsabilidade pela condenação não quitada. Dessa forma, o inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, bem como a simples constatação de incapacidade patrimonial do devedor autorizam a desconsideração da personalidade jurídica pela aplicação do art. 28 do CDC, haja vista que no processo do trabalho não há coerência em exigir da parte hipossuficiente (empregado) a comprovação do elemento subjetivo, não observar tal requisito é condenar o empregado a não receber seu crédito alimentar. Isto posto, sempre que, a personalidade jurídica puder constituir empecilho à satisfação do direito do trabalhador, ela poderá ser desconsiderada. Assim, cabe ao sócio apresentar substratos fático-jurídicos robustos com o fim de afastar a presunção de responsabilidade por dolo ou culpa na gestão do empreendimento ou na participação no quadro societário da pessoa jurídica. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é a teoria adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, quando for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. EXECUÇÃO TRABALHISTA . POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 855-A da CLT e dos artigos 133 a 137 do CPC, é aplicável ao Processo do Trabalho, conforme jurisprudência consolidada. Em razão da natureza alimentar dos créditos, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração (art. 28, § 5º, da Lei 8 .078/90), sendo suficiente a inexistência de bens da empresa devedora ou a resistência infundada à execução para direcionar os atos executórios ao patrimônio dos sócios, sem necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito junto à pessoa jurídica, justificando o redirecionamento da execução contra o sócio. Recurso desprovido. (TRT-2 - AP: 10008215520215020006, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3) IDPJ. A desconsideração da personalidade jurididica na justiça do trabalho se dá pela teoria menor em que basta a inandimplência da executada para se poder atingir o patrimônio dos sócios. Recurso do suscitado a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 10004881420225020089, Relator.: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, na Justiça do Trabalho aplica-se a "Teoria Menor", prevista no art. 28, caput e § 5o, do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da "Teoria Maior", prevista no artigo 50 do CC. Assim, a ausência do cumprimento espontâneo do título executivo e ausência de bens livres e desembaraçados para a garantia da obrigação, são suficientes para a instauração do IDPJ e o redirecionamento da execução em face dos sócios da devedora . Agravo de petição improvido. (TRT-2 - AP: 1001428-10.2019.5 .02.0242, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) 10 - No caso em apreço, restou demonstrado nos autos que a empresa Reclamada encontra-se em situação de insolvência, não possuindo bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. As diligências realizadas — pesquisas nos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e nos Registros de Imóveis — revelaram a inexistência de ativos capazes de garantir a execução. O E. TRT 2 consolidou entendimento de que a simples insolvência do devedor, aliada à comprovação da relação de emprego, é suficiente para ensejar a responsabilização dos sócios pelos débitos trabalhistas, não sendo necessária a demonstração de ato doloso ou culposo dos administradores: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. TEORIA MENOR. À luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, o inadimplemento das verbas trabalhistas pela empregadora é suficiente para autorizar o redirecionamento dos atos executórios em desfavor dos sócios. Agravo de petição do sócio executado a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002059-69.2024.5.02.0050; Data de assinatura: 16-04-2026; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): CATARINA VON ZUBEN) 11 - Ademais, a ausência de manifestação do(s) suscitado(s) faz presumir como corretos os fatos alegados. 12 - Considerando-se que as diligências empreendidas em face da executada restaram infrutíferas; considerando-se que não houve nenhuma manifestação do(s) suscitado(s), no prazo legal, inclusive com relação a uma forma menos gravosa para pagamento da dívida; considerando-se que pela ficha cadastral juntada aos autos, o(a)(s) suscitado(a)(s) tem participação no contrato social da empresa reclamada; e considerando-se, ainda, que a ausência de bens suficientes para a integralização da presente execução, comprova a situação de insolvência da executada, com fundamento nos artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 147 do Provimento GP/CR 13/2006, DECLARO a desconsideração da personalidade jurídica e DETERMINO a inclusão do(s) sócio(s), Sr(a). WELLINGTON MAIKEL LEAO, CPF: 350.831.598-30; Sr(a). MARILCE CESCO SEZOTZKI, CPF: 395.302.131-15 , no polo passivo da presente demanda. Providencie a Secretaria da Vara. 13 - Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, DETERMINO a intimação do(a)(s) sócio(a)(s), ora incluído(a)(s) no polo passivo da demanda, para ciência da presente decisão, bem como citação para pagamento ou garantia do Juízo em 15 dias (artigo 523, do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, por EDITAL. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO 14 - Com o decurso do prazo acima assinalado, silente(s) a(s) reclamada(s), prossigam-se com os atos de execução em face do(s) sócio(s) ora incluído(s). EXPEÇA-SE de Mandado de Penhora e Avaliação - CONVÊNIOS, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para pagamento do valor devido à autora. 15 - Nos termos do Provimento GP/CR 02/2016, primeiramente, determino que, em observância à gradação prevista no artigo 835 do novo Código de Processo Civil, sejam expedidos ofícios por meio do sistema SISBAJUD, em nome do(a)(s) executado(a)(s), Sr(a). WELLINGTON MAIKEL LEAO, CPF: 350.831.598-30; Sr(a). MARILCE CESCO SEZOTZKI, CPF: 395.302.131-15 , reiterando a determinação, caso necessário, até que seja atingido o montante do crédito exequendo, devidamente atualizado, transferindo-se, de imediato, para a conta do Juízo, o numerário apurado. 16 - Sendo infrutífera a pesquisa realizada por meio do sistema BacenJud, deverão ser procedidas pesquisas por meio dos convênios RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD (IR e DOI) e SERASA. 17 - Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), restando negativas as pesquisas, efetue-se o cadastro do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 18 - Infrutíferas as pesquisas eletrônicas, requeira o autor o que de direito, no prazo de 30 dias, após o retorno das diligência, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução, observando os convênios já utilizados com resultado infrutífero, atentando, ainda, para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. 19 - No silêncio, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do artigo 11 A da CLT, que, para interrupção do seu curso, não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP

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