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1001420-43.2025.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001420-43.2025.8.13.0702/MG AUTOR: ROMES VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ÁUREA CHRISTINA DIAS SIMÕES (OAB MG205511) RÉU: BYD DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) RÉU: COONECTA - ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA ADVOGADO(A): MARCIO CAMARGO (OAB PR077923) RÉU: EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619) DECISÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS proposta por ROMES VIEIRA DA SILVA em face de COONECTA – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA, EV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BYD DO BRASIL LTDA. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu da segunda ré veículo I/BYD Dolphin Mini GS5EV, utilizado no exercício de sua atividade como motorista de aplicativo, e aderiu à proteção veicular oferecida pela primeira ré. Relata que, após acidente de trânsito ocorrido em 13/08/2025, o automóvel foi encaminhado para reparos, os quais não teriam sido concluídos em prazo razoável, sobretudo em razão da alegada indisponibilidade de peças. Sustenta que a demora lhe acarretou privação do instrumento de trabalho, perda de rendimentos e danos de ordem moral. Os pedidos prinicipais foram assim delineados, verbis: "1. A imediata intimação das Rés para que entreguem o veículo do Autor em perfeitas condições de uso no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa; 2. Caso as Rés não realizem a entrega do veículo no prazo estabelecido, sejam compelidas a disponibilizar ao Autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, veículo reserva com características semelhantes ao seu, permanecendo à disposição do Autor até a efetiva conclusão do reparo e devolução do automóvel em condições plenas de utilização; [...] b) A imediata intimação das Rés para que entreguem o veículo do Autor em perfeitas condições de uso no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária; c) Caso não seja realizada a entrega do veículo no prazo acima, que as Rés sejam compelidas a disponibilizar ao Autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, veículo reserva de categoria e características semelhantes, o qual deverá permanecer à sua disposição até a efetiva conclusão dos reparos; [...] e) A total PROCEDÊNCIA da ação, com a condenação solidária das Rés ao pagamento de: Lucros cessantes, no valor apresentado na planilha já anexada (aproximadamente R$ 12.500,00), ou outro valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros e correção monetária f) A Indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), diante do tempo de privação do veículo (aproximadamente 100 dias), do prejuízo profissional e da conduta abusiva das Rés.". A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a ré EV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que o veículo ingressou formalmente na concessionária após os procedimentos de autorização e avaliação do sinistro e que o tempo empregado no reparo decorreu da complexidade dos danos, da necessidade de desmontagem, realização de pedidos complementares de peças e de prévia autorização da associação responsável pela proteção veicular. Afirmou ter adotado todas as providências que lhe competiam, sem desídia ou demora injustificada. Arguiu perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer, ao fundamento de que o veículo foi reparado e entregue ao autor em 21/11/2025. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser o veículo utilizado como instrumento profissional, impugnou a inversão do ônus da prova e sustentou ausência de responsabilidade civil, de comprovação dos lucros cessantes e de dano moral. A ré BYD DO BRASIL LTDA, por sua vez, apresentou contestação na qual impugnou a gratuidade da justiça, alegando que as fontes de renda declaradas pelo autor, a aquisição de veículo de valor expressivo e outros elementos revelariam capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Suscitou, ainda, perda superveniente do objeto, ao argumento de que o veículo foi integralmente reparado e restituído em condições de uso. No mérito, sustentou, em síntese, que a demora não decorreu da indisponibilidade de peças imputável à fabricante, mas de procedimentos inerentes ao sinistro, de pedidos sucessivos de componentes e, especialmente, da necessidade de autorização da associação de proteção veicular. Alegou culpa de terceiro, ausência de ato ilícito ou nexo causal e inexistência dos danos materiais e morais postulados. A ré COONECTA – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA também apresentou contestação. Suscitou ausência de interesse processual, afirmando ter cumprido integralmente as obrigações assumidas, que o veículo foi reparado e que o autor subscreveu termo de quitação quando de sua retirada, circunstância que, segundo sustenta, impediria novas pretensões relacionadas ao sinistro. No mérito, defendeu a natureza associativa e mutualista da relação, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a observância dos limites previstos no estatuto e no regulamento interno. Afirmou não ter ingerência sobre a execução material dos reparos pela oficina, sustentou ter praticado tempestivamente os atos que lhe incumbiam e impugnou os pedidos de danos morais e lucros cessantes, inclusive sob o fundamento de que tais verbas não estariam abrangidas pelo pacto associativo. Contestações impugnadas. Intimadas as partes para especificação de provas, as rés BYD DO BRASIL e EV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA requereram a produção de prova técnica para verificação da atual situação do veículo, a ré COONECTA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, e a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia mecânica e prova pericial contábil. Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita O benefício foi concedido à vista dos elementos apresentados com a petição inicial, dentre eles documentação relativa aos rendimentos auferidos pelo autor (evento 17, DOCCOMPROV2 e ss). Os elementos invocados pela ré, especialmente a aquisição financiada do veículo e a existência de mais de uma fonte de renda, não são suficientes, isoladamente, para afastar a situação financeira retratada pelos documentos apresentados pelo autor. Não houve apresentação de prova capaz de demonstrar efetiva disponibilidade patrimonial ou financeira incompatível com o benefício já deferido. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício anteriormente concedido à parte autora. Perda Superveniente do Objeto - Ausência de Interesse Processual Embora a ré sustente que o veículo tenha sido reparado e entregue ao autor durante o curso da demanda, a controvérsia não se limita à restituição física do automóvel. Persistem discussão acerca da adequação técnica dos reparos realizados, inclusive diante da alegação superveniente de existência de falhas no veículo após sua devolução, bem como pretensões indenizatórias decorrentes do período de indisponibilidade do bem. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas pelas rés. Questões Fátivas Controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, ficam delimitadas como questões fáticas controvertidas: a) a regularidade e a adequação técnica dos reparos realizados no veículo I/BYD Dolphin Mini GS5EV pertencente ao autor, inclusive a existência de eventuais vícios, falhas ou defeitos após sua restituição; b) as causas e a razoabilidade do tempo empregado para a realização dos reparos, inclusive quanto à solicitação, fornecimento e disponibilidade de peças, às autorizações necessárias e aos procedimentos técnicos adotados; c) a participação de cada uma das demandadas nos fatos relacionados ao processamento do sinistro, ao fornecimento de peças e à execução e conclusão dos reparos; d) o período efetivo de indisponibilidade do veículo e suas causas; e) a existência e a extensão dos lucros cessantes alegados pela parte autora em decorrência da indisponibilidade do veículo; f) a existência de outros danos materiais causalmente relacionados aos fatos discutidos nos autos; e g) a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos fatos narrados. A definição jurídica da responsabilidade atribuível a cada demandada, inclusive quanto à eventual solidariedade entre elas, fica reservada para a sentença. Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A circunstância de o autor utilizar o automóvel também como instrumento de trabalho não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista. Cuida-se de pessoa natural que adquiriu veículo e contratou serviços de proteção e reparação automotiva, apresentando-se, diante das demandadas, em situação de vulnerabilidade técnica e informacional quanto à dinâmica dos serviços e, particularmente, aos procedimentos de reparo do automóvel. Saliente-se, todavia, que a aplicação das normas consumeristas não conduz à inversão automática e integral do ônus da prova. O art. 6º, VIII, do CDC deve ser aplicado de acordo com a natureza de cada fato controvertido e com a efetiva dificuldade probatória existente. No caso, justifica-se a inversão do ônus da prova exclusivamente quanto às questões técnicas relacionadas ao reparo do veículo, pois as informações relativas aos procedimentos adotados, componentes substituídos, diagnósticos realizados, conformidade dos serviços com as especificações do fabricante, necessidade e disponibilidade de peças e adequação técnica da intervenção encontram-se, em grande medida, inseridas na esfera de conhecimento e atuação das fornecedoras. Assim, incumbirá às rés, observado o âmbito de atuação de cada uma, demonstrar a regularidade técnica dos procedimentos que lhes sejam imputáveis relacionados ao reparo, inclusive quanto à adequação dos serviços realizados e às circunstâncias técnicas que tenham interferido em sua execução. A inversão, entretanto, não alcança os danos alegados pela parte autora. Permanece a cargo do autor, na forma do art. 373, I, do CPC, a prova da existência e extensão dos danos materiais e extrapatrimoniais que afirma ter experimentado, inclusive dos lucros cessantes, do período efetivo em que deixou de exercer sua atividade profissional, dos rendimentos que razoavelmente teria auferido e de eventual nexo entre tais prejuízos e os fatos imputados às demandadas. Instrução A controvérsia relativa à qualidade e à adequação dos reparos realizados possui natureza eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimentos especializados. Defiro, desde já, a produção de prova pericial de engenharia mecânica, a ser realizada no veículo objeto da demanda, destinada, em especial, à avaliação da adequação dos reparos efetuados, da existência de eventuais falhas ou vícios relacionados aos serviços realizados, de seu nexo com a intervenção promovida após o sinistro e das condições técnicas, funcionais e de segurança do automóvel. As partes disporão de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para apresentarem seus quesitos e assistentes técnicos. Nomeio como perito engeheiro mecânico Augusto Carneiro e Caixeta (comprovante anexo). Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresente proposta de honorários, ciente de que haverá adiantamento apenas de 50% do valor proposto, considerando que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Não havendo oposição, intimem-se as rés BYD DO BRASIL e EV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA para procederem ao depósito judicial correspondente à metade do valor dos honorários, autorizando-se, na sequência, o perito a designar data para o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. De outro lado, indefiro a produção de prova pericial contábil. A existência e a extensão dos lucros cessantes alegados podem ser demonstradas por prova documental, especialmente por extratos e relatórios das plataformas utilizadas pelo autor, comprovantes de rendimentos, registros de atividade e demais documentos aptos a evidenciar a receita ordinariamente obtida antes e depois do período de indisponibilidade do veículo. Eventuais operações aritméticas necessárias à apuração do montante não demandam, neste momento, conhecimento técnico especializado que justifique a realização de perícia contábil. Quanto à prova oral, sua pertinência e necessidade serão apreciadas oportunamente, após a renovação da especificação probatória. Considerando que a distribuição do ônus da prova está sendo definida nesta decisão, e a fim de assegurar às partes efetiva oportunidade de adequar sua atividade probatória às cargas processuais ora estabelecidas e sem prejuízo da perícia já determinada, oportunizo novamente às partes especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando os fatos controvertidos que pretendem demonstrar por cada meio de prova, sob pena de indeferimento das diligências genéricas, impertinentes ou desnecessárias. P. I.

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