Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CSAC 1001420-42.2026.5.02.0386 REQUERENTE: LAIS DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f0ec91 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 08 de setembro de 2026 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas fundado na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1001323-16.2016.5.02.0023, movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região em face de Banco Bradesco, que tramita na 23ª Vara do Trabalho de São Paulo e aguarda julgamento de recurso no C. TST. Objeto da liquidação: devolução dos valores do vale-transporte irregularmente descontados dos empregados da reclamada, representados pelo sindicato-autor, nos limites da respectiva base territorial, consoante individualização dos beneficiários e respectivos valores, em regular fase de execução; uma multa normativa por empregado prejudicado, observado o valor vigente no momento do ajuizamento da ação, com a devida atualização monetária à época do respectivo pagamento. Sobre os valores apurados incidirá a correção monetária a partir do mês subsequente ao da prestação de serviço, adotando-se a Súmula 381, do C. TST, e a Tese Jurídica Prevalecente neste TRT/2ª Região, de nº 23, além de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. Observe a reclamada que cálculos se contestam com cálculos. A impugnação apresentada sob Id. d7c1970, não observa os limites traçados pelo art. 879, § 2º, da CLT e art.129, § 2º, do Prov GP/CR nº 13/06, que preconizam que os cálculos devem ser impugnados com cálculos, com apresentação dos itens e valores de discordância, além dos cálculos que entende corretos. Tenho por preclusa a impugnação. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela autora sob ID. cac97db e fixo o crédito exequendo em R$ 1.836,48, em 31/07/2026, o qual será atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Correção e juros: TR + juros de 1%/mês - Principal.........R$ 982,30 - Juros de mora.....R$ 854,18 Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante: 15% Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. Dispenso a citação por meio de oficial de justiça. Com a publicação desta, fica a reclamada citada para pagamento, no prazo de 5 dias. Deverá o executado atentar, ainda, para os termos da Lei 12.440, de 07/07/11, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 e do Ato TST.GP nº 01/2012 do C.TST e da Portaria GP/CR nº 62/2011 do E. TRT-2ª Região, que tratam da inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se. OSASCO/SP, 08 de setembro de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CSAC 1001420-42.2026.5.02.0386 REQUERENTE: LAIS DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f0ec91 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 08 de setembro de 2026 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas fundado na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1001323-16.2016.5.02.0023, movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região em face de Banco Bradesco, que tramita na 23ª Vara do Trabalho de São Paulo e aguarda julgamento de recurso no C. TST. Objeto da liquidação: devolução dos valores do vale-transporte irregularmente descontados dos empregados da reclamada, representados pelo sindicato-autor, nos limites da respectiva base territorial, consoante individualização dos beneficiários e respectivos valores, em regular fase de execução; uma multa normativa por empregado prejudicado, observado o valor vigente no momento do ajuizamento da ação, com a devida atualização monetária à época do respectivo pagamento. Sobre os valores apurados incidirá a correção monetária a partir do mês subsequente ao da prestação de serviço, adotando-se a Súmula 381, do C. TST, e a Tese Jurídica Prevalecente neste TRT/2ª Região, de nº 23, além de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. Observe a reclamada que cálculos se contestam com cálculos. A impugnação apresentada sob Id. d7c1970, não observa os limites traçados pelo art. 879, § 2º, da CLT e art.129, § 2º, do Prov GP/CR nº 13/06, que preconizam que os cálculos devem ser impugnados com cálculos, com apresentação dos itens e valores de discordância, além dos cálculos que entende corretos. Tenho por preclusa a impugnação. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela autora sob ID. cac97db e fixo o crédito exequendo em R$ 1.836,48, em 31/07/2026, o qual será atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Correção e juros: TR + juros de 1%/mês - Principal.........R$ 982,30 - Juros de mora.....R$ 854,18 Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante: 15% Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. Dispenso a citação por meio de oficial de justiça. Com a publicação desta, fica a reclamada citada para pagamento, no prazo de 5 dias. Deverá o executado atentar, ainda, para os termos da Lei 12.440, de 07/07/11, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 e do Ato TST.GP nº 01/2012 do C.TST e da Portaria GP/CR nº 62/2011 do E. TRT-2ª Região, que tratam da inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se. OSASCO/SP, 08 de setembro de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS DA SILVA NASCIMENTO