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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho · Sentença
MONITÓRIA Nº 1001420-02.2026.8.13.0090/MG AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ITAUNA E REGIAO LTDA. - SICOOB CENTRO-OESTE ADVOGADO(A): ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB MG066493) SENTENÇA Embora tenha sido indeferido o pedido de benefícios da assistência judiciária gratuita, a parte autora não efetuou o recolhimento prévio das custas no prazo que lhe foi concedido, vide evento 15, DOC1 evento 10, DOC1). Impõe-se, assim, a extinção do feito porquanto, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias”. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, por não ter a parte autora efetuado o seu preparo, pressuposto de constituição válida do processo, determinando o cancelamento da distribuição, conforme previsto nos artigos 290, c/c art. 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da Lei. PRI, oportunamente arquivar com baixa.
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