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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001419-72.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: NATASHA YASMIN PATRICIO ALVES RECLAMADO: GIL SERVICOS DE INSTALACOES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0d852f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE Exceção de pré-executividade Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Natasha Yasmin Patricio Alves em face de Angel's Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda (autuada sob o registro cadastral originário de Gil Servicos de Instalacoes e Comercio Ltda), distribuída em 02/12/2025. Após a devolução da primeira notificação postal por ausência de complemento de endereço, este Juízo proferiu decisão determinando a retificação cadastral da ré para inclusão do complemento (Loja 417) e a expedição de nova citação tanto pela via postal como por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 450aff4). Em 16/03/2026, foram expedidas as respectivas notificações, operando-se a citação eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico (ID 89584d1) e, concomitantemente, a remessa postal por e-Carta (ID 05ad704). Realizada a audiência inaugural em 21/05/2026, a reclamada restou ausente, ocasião em que o Juízo verificou a entrega da comunicação no sistema de rastreamento, declarando a sua revelia e aplicando a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (ID 972acd1). Em 12/06/2026, sobreveio sentença de mérito que acolheu em parte os pedidos vestibulares (ID 90fdadb), tendo o seu trânsito em julgado sido formalmente certificado nos autos em 06/07/2026 (ID 6df40dc). Iniciados os atos de cumprimento das obrigações de fazer e liquidação (ID a47809d), a executada compareceu aos autos em 31/07/2026 apresentando manifestação autuada como exceção de pré-executividade (ID 52252cb), na qual sustenta a nulidade absoluta da citação inicial sob o argumento de que a correspondência postal foi expedida com denominação empresarial extinta e devolvida com o motivo de destinatário desconhecido (ID 9452084), pugnando pelo cancelamento da sentença, desconstituição da coisa julgada e retorno dos autos à fase de conhecimento. Recebido o incidente como exceção de pré-executividade (ID b45f873), a exequente ofertou contraminuta em 02/09/2026 (ID 2b1f630), defendendo a higidez do ato citatório e pugnando pela integral rejeição do pleito executado. Admissibilidade e Conhecimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida no âmbito do Processo do Trabalho, vocacionada a permitir que o devedor submeta à apreciação do Juízo matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que comprovadas de plano por prova documental pré-constituída e que dispensem dilação probatória. No caso vertente, a insurgência veiculada pela executada (ID 52252cb) repousa essencialmente na alegação de inexistência ou nulidade insanável da citação inicial na fase de conhecimento, circunstância que consubstancia pressuposto processual de existência e de validade da relação jurídica processual, ostentando natureza de ordem pública e aptidão para configurar vício transrescisório. Considerando que a matéria articulada diz respeito diretamente à regular constituição do título executivo judicial e à higidez dos atos fundamentais de convocação da parte ré, afasta-se a exigência de garantia prévia do juízo, revelando-se a via incidental perfeitamente adequada para a análise do tema. Estando a petição devidamente instruída com os elementos documentais constantes dos próprios autos eletrônicos e tendo sido assegurado o contraditório mediante manifestação da parte exequente (ID 2b1f630), conheço da exceção de pré-executividade apresentada e passo ao exame do mérito da insurgência. Integração do Sistema PJe à Receita Federal e Cadastro pelo CNPJ No mérito do incidente, a excipiente fundamenta sua arguição de nulidade no fato de que a notificação inicial fora endereçada com o nome empresarial histórico de Gil Servicos de Instalacoes e Comercio Ltda, sustentando que tal denominação social foi alterada anteriormente perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo para Angel's Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda, o que teria induzido a devolução postal pelo motivo de destinatário desconhecido (ID 52252cb). Tal argumentação, contudo, desconsidera a dinâmica funcional e tecnológica que rege o Processo Judicial Eletrônico e a identificação das pessoas jurídicas perante o Poder Judiciário. A arquitetura do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) opera mediante integração direta e automatizada com as bases de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Por essa razão estrutural, a autuação, a inclusão no polo passivo e a identificação da pessoa jurídica citanda são rigorosamente atreladas ao seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não sendo facultado aos usuários externos ou mesmo à Secretaria da Vara a alteração discricionária do nome civil ou empresarial em desconformidade com o registro fiscal ativo. Ao examinar a Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP coligida aos autos (ID cd7cd47), constata-se de forma inequívoca que a sociedade empresária executada é titular do CNPJ nº 39.769.144/0001-42, o qual permaneceu inalterado ao longo de todas as sucessivas alterações contratuais havidas na empresa. A pessoa jurídica demandada é rigorosamente a mesma que figurou no contrato de trabalho da reclamante e que responde pelas obrigações decorrentes do vínculo empregatício. A alteração da denominação social ou do nome de fantasia constitui mera mutação nominal e estatutária, que não opera a extinção da personalidade jurídica originária nem modifica a sua sujeição de direito material e processual. A sociedade empresária individualizada pelo número de CNPJ mantém incólume a sua identidade civil e fiscal perante terceiros e perante o Poder Judiciário. Ademais, compete com exclusividade à própria sociedade empresária o dever societário e processual de zelar pela regularidade e atualização cadastral dos seus registros em todos os órgãos públicos competentes, mantendo a sincronia indispensável entre a Junta Comercial, a Receita Federal e os sistemas do Poder Judiciário, consoante estabelece expressamente a regra do artigo 77, inciso VII, do Código de Processo Civil. A executada, que está obrigada a manter seus dados íntegros e cadastro atualizado nos sistemas processuais nos termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, não pode transferir à parte reclamante ou aos mecanismos de autuação do Juízo os ônus e descompassos decorrentes da sua própria desídia cadastral. Não socorre à excipiente, portanto, o pretexto de que o nome empresarial vinculado ao seu CNPJ na autuação sistêmica correspondia a registro pretérito, porquanto a identificação pelo CNPJ é o elemento definidor e vinculativo da titularidade passiva da lide trabalhista. Validade e Suficiência da Citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico e Normas da Corregedoria Superada a discussão a respeito da identidade societária e do cadastro do CNPJ, impõe-se a análise da higidez do chamamento processual sob o prisma do meio de comunicação efetivamente utilizado para a citação da reclamada. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, que conferiu nova redação ao artigo 246 do Código de Processo Civil, estabeleceu-se no ordenamento processual brasileiro a primazia absoluta da citação eletrônica, a qual passou a ser realizada de forma preferencial por meio dos endereços eletrônicos cadastrados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em estrita consonância com a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça. Em idêntica direção normativa caminham as diretrizes da Nova Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC) da Justiça do Trabalho, que consagram a plena validade, higidez e suficiência da comunicação processual operada mediante o Domicílio Judicial Eletrônico. A inclusão e manutenção da pessoa jurídica no cadastro eletrônico impõem-lhe o dever cogente de acompanhar com assiduidade e diligência as citações e notificações disponibilizadas na referida plataforma digital. No caso concreto, o despacho judicial determinou expressamente a citação da reclamada por meio do Domicílio Eletrônico (ID 450aff4). Em cumprimento a essa ordem jurisdicional, a notificação citatória inaugural foi regularmente expedida e direcionada ao Domicílio Judicial Eletrônico da executada (ID 89584d1), perfazendo ato citatório autônomo, perfeito, suficiente e plenamente eficaz para a regular triangularização da relação processual. A expedição concomitante de notificação pela via postal tradicional (sistema e-Carta, ID 05ad704) consubstanciou mera cautela adicional e típico excesso de zelo da Secretaria da Vara. Uma vez perfectibilizada e disponibilizada a convocação no ambiente eletrônico prioritário, a expedição postal de reforço não tem a propriedade de infirmar, condicionar ou anular os efeitos jurídicos da citação eletrônica validamente aperfeiçoada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho confirma a higidez e a plena compatibilidade da citação por meio eletrônico na seara processual trabalhista, conforme se extrai do julgamento proferido pela Sexta Turma no âmbito do processo TST-Ag-AIRR-0010282-32.2017.5.15.0108: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006. CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. O fundamento central da ora agravante para sustentar a nulidade do ato citatório restringe-se à forma pela qual a comunicação fora realizada, qual seja, por meio de endereço eletrônico. Em relação ao alegado vício de citação, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 9º da Lei 11.419/2006, as comunicações referentes ao processo eletrônico ( in casu , via PJe) serão realizadas em meio eletrônico. Assim, a Lei 11.419/2006 exige, para validade das citações e intimações por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, apenas o prévio cadastramento do interessado, na forma do artigo 2º, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive Diário Eletrônico. Além disso, tais comunicações serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. No mesmo diapasão, seguem a Instrução Normativa 30/2007 do TST e a Resolução 185/2017 do CSJT , as quais ratificam a determinação de que, no sistema PJe, as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, inclusive para a Fazenda Pública, o que atesta a plena compatibilidade da comunicação eletrônica dos atos processuais com o processo do trabalho. Note-se que o próprio § 2º do art. 23 da IN 30/2007 do TST esclarece que no processo eletrônico, caso dos autos, prevalece a citação eletrônica e apenas quando, por motivo técnico, for inviável a realização da citação por meio eletrônico é que tal ato poderá ser praticado segundo as regras ordinárias, a exemplo da notificação postal prevista no art. 841, § 1º, da CLT. No caso em tela, o acórdão regional noticia expressamente que a reclamada "admitiu possuir cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para fins de recebimento de citações e intimações". Ademais, a moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), esclareceu que "a recorrente não apontou a existência de qualquer irregularidade no endereço eletrônico utilizado pela Vara de origem". Nesse contexto, não há falar em nulidade processual por cerceamento do direito de defesa porquanto plenamente válida, bem como compatível com o processo do trabalho, a citação eletrônica realizada nos autos, dadas as premissas fáticas delineadas pelo TRT . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010282-32.2017.5.15.0108. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.) Conforme se depreende do entendimento firmado pela Corte Superior Trabalhista, havendo cadastro da pessoa jurídica nos sistemas eletrônicos e sendo direcionada a comunicação ao respectivo ambiente digital, resta plenamente atendida a garantia do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidade no ato processual que convocou a empresa para responder aos termos da reclamatória. Portanto, a perfectibilização da citação no Domicílio Judicial Eletrônico bastou por si só para constituir a relação jurídica processual e deflagrar o ônus defensivo, de modo que a ausência da ré na audiência inaugural acarretou legitimamente a decretação de sua revelia e confissão ficta. Responsabilidade da Empresa pela Gestão de Notificações em Condomínio Comercial Resta desprovida de sustentação jurídica a tentativa da executada de imputar vício ao processo com base na devolução do objeto postal sob a rubrica de destinatário desconhecido (ID 9452084). De início, destaca-se que o extrato obtido pelo Juízo junto ao sistema e-carta (#id:66d6d99) indica o recebimento regular da notificação inicial pela ré, como ocorrida em 23-03-2026. Nesse cenário, sob a ótica do entendimento já pacificado pelo C. TST em sua súmula nº 16, presume-se regular a citação, cabendo à ré o ônus da prova de que, naquela ocasião, não teria recebido a notificação. E nada nos autos aponta para tal sentido. Destaca-se, aliás, que o AR de ID 9d52084 indica reintegração da correspondência ao serviço postal em 03-06-2026, data posterior àquela em que realizada a audiência, não havendo como se afastar a possibilidade de a notificação ter sido devolvida pela ré, pela portaria de sua sede, ou por terceiro que a tenha recebido, após a data da audiência. A propósito, consoante se extrai dos autos e dos dados cadastrais consolidados da Junta Comercial (ID cd7cd47), a sede da sociedade empresária situa-se em complexo comercial compartilhado, especificamente na Rua Manoel da Nóbrega, nº 712, Loja 417, Centro, Diadema/SP. Tratando-se de estabelecimento empresarial localizado em shopping center ou centro de compras, cumpre exclusivamente à própria empresa a organização e o dever de diligência quanto à recepção das correspondências e notificações judiciais que lhe são destinadas. Incumbe à sociedade orientar formalmente os recebedores, porteiros e prepostos da administração condominial acerca de todas as razões sociais, nomes empresariais anteriores e títulos de estabelecimento sob os quais atua e já atuou no mercado. A falta de adequada instrução aos recebedores da portaria do shopping center ou a negligência na triagem interna de encomendas constitui falha estritamente atribuível à gestão da própria excipiente. Admitir que a empresa se esquive de suas responsabilidades judiciais invocando a devolução postal como desconhecido decorrente de sua própria omissão importaria flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de lealdade processual, consagrando inaceitável benefício da própria torpeza. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a desídia da parte em manter seu endereço organizado e atualizado para o recebimento de notificações afasta qualquer alegação de nulidade citatória, conforme ilustra o julgamento proferido pela Terceira Turma nos autos do processo TST-Ag-AIRR-0020236-87.2022.5.04.0802: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CITAÇÃO VÁLIDA. SISTEMA "E-CARTA". CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA NO ENDEREÇO DA RECLAMADA INDICADO NA INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. OMISSÃO DA RECLAMADA. ART. 841, § 1º, DA CLT. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 841, § 1º, da CLT determina que a notificação será feita por meio postal, não se exigindo, portanto, que seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento. 2. Por sua vez, a Súmula n° 16 do TST, prevê que " presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário ". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou a presunção de recebimento da notificação realizada via sistema e-Carta, nos termos da Súmula nº 16 do TST, mormente porque a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o contrário, não havendo, portanto, se falar em cerceamento do direito de defesa ou em nulidade da citação. 4. Para tanto, a Corte Regional asseverou que a citação foi realizada no endereço constante da petição inicial e do contrato social da empresa à época do ajuizamento da demanda trabalhista. Ademais, destacou que a alteração do endereço para o Rio de Janeiro foi realizada somente após o ajuizamento da ação, conforme documento de alteração do contrato social juntado aos autos, o que evidencia a falta de diligência da recorrente em comunicar tempestivamente à Justiça do Trabalho a alteração do seu domicílio, circunstância que não pode prejudicar o regular andamento do processo. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020236-87.2022.5.04.0802. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.) A orientação sedimentada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho evidencia que recai sobre o empregador o ônus inafastável de diligência quanto à higidez de seu domicílio e ao controle das correspondências que lhe são endereçadas. No caso em apreço, além de a citação eletrônica ter sido plenamente aperfeiçoada nos moldes legais e regimentais, a devolução tardia da carta de notificação postal não possui o condão de anular os atos processuais praticados com estrita observância do devido processo legal. Por conseguinte, não há qualquer fundamento fático ou jurídico para autorizar o cancelamento da sentença condenatória de mérito (ID 90fdadb), a desconstituição da certidão de trânsito em julgado (ID 6df40dc) ou a reabertura da instrução processual em pauta de conhecimento. Dispositivo Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Diadema decide REJEITAR INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por Angel's Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda (sob a autuação cadastral originária de Gil Servicos de Instalacoes e Comercio Ltda), nos autos da ação trabalhista movida por Natasha Yasmin Patricio Alves. Declara-se a plena validade e eficácia da citação inaugural realizada nos autos, mantendo-se incólumes o decreto de revelia e a confissão ficta aplicados na ata de audiência (ID 972acd1), bem como a sentença de mérito de parcial procedência (ID 90fdadb) e a respectiva certidão de trânsito em julgado (ID 6df40dc). Indefere-se o pedido de cancelamento da sentença, o requerimento de suspensão dos atos executórios e a pretensão de retorno dos autos à fase de conhecimento. Incidente dispensado de custas. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais ante a natureza incidental ao processo de execução trabalhista. Reabre-se o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela ré, que deverá no mesmo prazo, termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, no mesmo prazo, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. Para as empresas optantes do SIMPLES, imperiosa a comprovação nos autos no momento da juntada dos cálculos, sob pena de preclusão ao direito de suscitar a isenção legal da cota patronal, eis que ensejará apreciação das apurações em sede de liquidação. Importante destacar que com base nos novos parâmetros de elaboração dos cálculos por meio do PjeCalc, deve a parte, para fins de atingimento da celeridade processual, juntar aos autos o arquivo PjeCalc , extensão PJC, sob pena de não acolhimento dos cálculos. Intimem-se. DIADEMA/SP, 08 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATASHA YASMIN PATRICIO ALVES
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001419-72.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: NATASHA YASMIN PATRICIO ALVES RECLAMADO: GIL SERVICOS DE INSTALACOES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0d852f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE Exceção de pré-executividade Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Natasha Yasmin Patricio Alves em face de Angel's Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda (autuada sob o registro cadastral originário de Gil Servicos de Instalacoes e Comercio Ltda), distribuída em 02/12/2025. Após a devolução da primeira notificação postal por ausência de complemento de endereço, este Juízo proferiu decisão determinando a retificação cadastral da ré para inclusão do complemento (Loja 417) e a expedição de nova citação tanto pela via postal como por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 450aff4). Em 16/03/2026, foram expedidas as respectivas notificações, operando-se a citação eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico (ID 89584d1) e, concomitantemente, a remessa postal por e-Carta (ID 05ad704). Realizada a audiência inaugural em 21/05/2026, a reclamada restou ausente, ocasião em que o Juízo verificou a entrega da comunicação no sistema de rastreamento, declarando a sua revelia e aplicando a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (ID 972acd1). Em 12/06/2026, sobreveio sentença de mérito que acolheu em parte os pedidos vestibulares (ID 90fdadb), tendo o seu trânsito em julgado sido formalmente certificado nos autos em 06/07/2026 (ID 6df40dc). Iniciados os atos de cumprimento das obrigações de fazer e liquidação (ID a47809d), a executada compareceu aos autos em 31/07/2026 apresentando manifestação autuada como exceção de pré-executividade (ID 52252cb), na qual sustenta a nulidade absoluta da citação inicial sob o argumento de que a correspondência postal foi expedida com denominação empresarial extinta e devolvida com o motivo de destinatário desconhecido (ID 9452084), pugnando pelo cancelamento da sentença, desconstituição da coisa julgada e retorno dos autos à fase de conhecimento. Recebido o incidente como exceção de pré-executividade (ID b45f873), a exequente ofertou contraminuta em 02/09/2026 (ID 2b1f630), defendendo a higidez do ato citatório e pugnando pela integral rejeição do pleito executado. Admissibilidade e Conhecimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida no âmbito do Processo do Trabalho, vocacionada a permitir que o devedor submeta à apreciação do Juízo matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que comprovadas de plano por prova documental pré-constituída e que dispensem dilação probatória. No caso vertente, a insurgência veiculada pela executada (ID 52252cb) repousa essencialmente na alegação de inexistência ou nulidade insanável da citação inicial na fase de conhecimento, circunstância que consubstancia pressuposto processual de existência e de validade da relação jurídica processual, ostentando natureza de ordem pública e aptidão para configurar vício transrescisório. Considerando que a matéria articulada diz respeito diretamente à regular constituição do título executivo judicial e à higidez dos atos fundamentais de convocação da parte ré, afasta-se a exigência de garantia prévia do juízo, revelando-se a via incidental perfeitamente adequada para a análise do tema. Estando a petição devidamente instruída com os elementos documentais constantes dos próprios autos eletrônicos e tendo sido assegurado o contraditório mediante manifestação da parte exequente (ID 2b1f630), conheço da exceção de pré-executividade apresentada e passo ao exame do mérito da insurgência. Integração do Sistema PJe à Receita Federal e Cadastro pelo CNPJ No mérito do incidente, a excipiente fundamenta sua arguição de nulidade no fato de que a notificação inicial fora endereçada com o nome empresarial histórico de Gil Servicos de Instalacoes e Comercio Ltda, sustentando que tal denominação social foi alterada anteriormente perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo para Angel's Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda, o que teria induzido a devolução postal pelo motivo de destinatário desconhecido (ID 52252cb). Tal argumentação, contudo, desconsidera a dinâmica funcional e tecnológica que rege o Processo Judicial Eletrônico e a identificação das pessoas jurídicas perante o Poder Judiciário. A arquitetura do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) opera mediante integração direta e automatizada com as bases de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Por essa razão estrutural, a autuação, a inclusão no polo passivo e a identificação da pessoa jurídica citanda são rigorosamente atreladas ao seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não sendo facultado aos usuários externos ou mesmo à Secretaria da Vara a alteração discricionária do nome civil ou empresarial em desconformidade com o registro fiscal ativo. Ao examinar a Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP coligida aos autos (ID cd7cd47), constata-se de forma inequívoca que a sociedade empresária executada é titular do CNPJ nº 39.769.144/0001-42, o qual permaneceu inalterado ao longo de todas as sucessivas alterações contratuais havidas na empresa. A pessoa jurídica demandada é rigorosamente a mesma que figurou no contrato de trabalho da reclamante e que responde pelas obrigações decorrentes do vínculo empregatício. A alteração da denominação social ou do nome de fantasia constitui mera mutação nominal e estatutária, que não opera a extinção da personalidade jurídica originária nem modifica a sua sujeição de direito material e processual. A sociedade empresária individualizada pelo número de CNPJ mantém incólume a sua identidade civil e fiscal perante terceiros e perante o Poder Judiciário. Ademais, compete com exclusividade à própria sociedade empresária o dever societário e processual de zelar pela regularidade e atualização cadastral dos seus registros em todos os órgãos públicos competentes, mantendo a sincronia indispensável entre a Junta Comercial, a Receita Federal e os sistemas do Poder Judiciário, consoante estabelece expressamente a regra do artigo 77, inciso VII, do Código de Processo Civil. A executada, que está obrigada a manter seus dados íntegros e cadastro atualizado nos sistemas processuais nos termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, não pode transferir à parte reclamante ou aos mecanismos de autuação do Juízo os ônus e descompassos decorrentes da sua própria desídia cadastral. Não socorre à excipiente, portanto, o pretexto de que o nome empresarial vinculado ao seu CNPJ na autuação sistêmica correspondia a registro pretérito, porquanto a identificação pelo CNPJ é o elemento definidor e vinculativo da titularidade passiva da lide trabalhista. Validade e Suficiência da Citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico e Normas da Corregedoria Superada a discussão a respeito da identidade societária e do cadastro do CNPJ, impõe-se a análise da higidez do chamamento processual sob o prisma do meio de comunicação efetivamente utilizado para a citação da reclamada. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, que conferiu nova redação ao artigo 246 do Código de Processo Civil, estabeleceu-se no ordenamento processual brasileiro a primazia absoluta da citação eletrônica, a qual passou a ser realizada de forma preferencial por meio dos endereços eletrônicos cadastrados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em estrita consonância com a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça. Em idêntica direção normativa caminham as diretrizes da Nova Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC) da Justiça do Trabalho, que consagram a plena validade, higidez e suficiência da comunicação processual operada mediante o Domicílio Judicial Eletrônico. A inclusão e manutenção da pessoa jurídica no cadastro eletrônico impõem-lhe o dever cogente de acompanhar com assiduidade e diligência as citações e notificações disponibilizadas na referida plataforma digital. No caso concreto, o despacho judicial determinou expressamente a citação da reclamada por meio do Domicílio Eletrônico (ID 450aff4). Em cumprimento a essa ordem jurisdicional, a notificação citatória inaugural foi regularmente expedida e direcionada ao Domicílio Judicial Eletrônico da executada (ID 89584d1), perfazendo ato citatório autônomo, perfeito, suficiente e plenamente eficaz para a regular triangularização da relação processual. A expedição concomitante de notificação pela via postal tradicional (sistema e-Carta, ID 05ad704) consubstanciou mera cautela adicional e típico excesso de zelo da Secretaria da Vara. Uma vez perfectibilizada e disponibilizada a convocação no ambiente eletrônico prioritário, a expedição postal de reforço não tem a propriedade de infirmar, condicionar ou anular os efeitos jurídicos da citação eletrônica validamente aperfeiçoada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho confirma a higidez e a plena compatibilidade da citação por meio eletrônico na seara processual trabalhista, conforme se extrai do julgamento proferido pela Sexta Turma no âmbito do processo TST-Ag-AIRR-0010282-32.2017.5.15.0108: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006. CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. O fundamento central da ora agravante para sustentar a nulidade do ato citatório restringe-se à forma pela qual a comunicação fora realizada, qual seja, por meio de endereço eletrônico. Em relação ao alegado vício de citação, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 9º da Lei 11.419/2006, as comunicações referentes ao processo eletrônico ( in casu , via PJe) serão realizadas em meio eletrônico. Assim, a Lei 11.419/2006 exige, para validade das citações e intimações por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, apenas o prévio cadastramento do interessado, na forma do artigo 2º, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive Diário Eletrônico. Além disso, tais comunicações serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. No mesmo diapasão, seguem a Instrução Normativa 30/2007 do TST e a Resolução 185/2017 do CSJT , as quais ratificam a determinação de que, no sistema PJe, as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, inclusive para a Fazenda Pública, o que atesta a plena compatibilidade da comunicação eletrônica dos atos processuais com o processo do trabalho. Note-se que o próprio § 2º do art. 23 da IN 30/2007 do TST esclarece que no processo eletrônico, caso dos autos, prevalece a citação eletrônica e apenas quando, por motivo técnico, for inviável a realização da citação por meio eletrônico é que tal ato poderá ser praticado segundo as regras ordinárias, a exemplo da notificação postal prevista no art. 841, § 1º, da CLT. No caso em tela, o acórdão regional noticia expressamente que a reclamada "admitiu possuir cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para fins de recebimento de citações e intimações". Ademais, a moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), esclareceu que "a recorrente não apontou a existência de qualquer irregularidade no endereço eletrônico utilizado pela Vara de origem". Nesse contexto, não há falar em nulidade processual por cerceamento do direito de defesa porquanto plenamente válida, bem como compatível com o processo do trabalho, a citação eletrônica realizada nos autos, dadas as premissas fáticas delineadas pelo TRT . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010282-32.2017.5.15.0108. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.) Conforme se depreende do entendimento firmado pela Corte Superior Trabalhista, havendo cadastro da pessoa jurídica nos sistemas eletrônicos e sendo direcionada a comunicação ao respectivo ambiente digital, resta plenamente atendida a garantia do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidade no ato processual que convocou a empresa para responder aos termos da reclamatória. Portanto, a perfectibilização da citação no Domicílio Judicial Eletrônico bastou por si só para constituir a relação jurídica processual e deflagrar o ônus defensivo, de modo que a ausência da ré na audiência inaugural acarretou legitimamente a decretação de sua revelia e confissão ficta. Responsabilidade da Empresa pela Gestão de Notificações em Condomínio Comercial Resta desprovida de sustentação jurídica a tentativa da executada de imputar vício ao processo com base na devolução do objeto postal sob a rubrica de destinatário desconhecido (ID 9452084). De início, destaca-se que o extrato obtido pelo Juízo junto ao sistema e-carta (#id:66d6d99) indica o recebimento regular da notificação inicial pela ré, como ocorrida em 23-03-2026. Nesse cenário, sob a ótica do entendimento já pacificado pelo C. TST em sua súmula nº 16, presume-se regular a citação, cabendo à ré o ônus da prova de que, naquela ocasião, não teria recebido a notificação. E nada nos autos aponta para tal sentido. Destaca-se, aliás, que o AR de ID 9d52084 indica reintegração da correspondência ao serviço postal em 03-06-2026, data posterior àquela em que realizada a audiência, não havendo como se afastar a possibilidade de a notificação ter sido devolvida pela ré, pela portaria de sua sede, ou por terceiro que a tenha recebido, após a data da audiência. A propósito, consoante se extrai dos autos e dos dados cadastrais consolidados da Junta Comercial (ID cd7cd47), a sede da sociedade empresária situa-se em complexo comercial compartilhado, especificamente na Rua Manoel da Nóbrega, nº 712, Loja 417, Centro, Diadema/SP. Tratando-se de estabelecimento empresarial localizado em shopping center ou centro de compras, cumpre exclusivamente à própria empresa a organização e o dever de diligência quanto à recepção das correspondências e notificações judiciais que lhe são destinadas. Incumbe à sociedade orientar formalmente os recebedores, porteiros e prepostos da administração condominial acerca de todas as razões sociais, nomes empresariais anteriores e títulos de estabelecimento sob os quais atua e já atuou no mercado. A falta de adequada instrução aos recebedores da portaria do shopping center ou a negligência na triagem interna de encomendas constitui falha estritamente atribuível à gestão da própria excipiente. Admitir que a empresa se esquive de suas responsabilidades judiciais invocando a devolução postal como desconhecido decorrente de sua própria omissão importaria flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de lealdade processual, consagrando inaceitável benefício da própria torpeza. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a desídia da parte em manter seu endereço organizado e atualizado para o recebimento de notificações afasta qualquer alegação de nulidade citatória, conforme ilustra o julgamento proferido pela Terceira Turma nos autos do processo TST-Ag-AIRR-0020236-87.2022.5.04.0802: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CITAÇÃO VÁLIDA. SISTEMA "E-CARTA". CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA NO ENDEREÇO DA RECLAMADA INDICADO NA INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. OMISSÃO DA RECLAMADA. ART. 841, § 1º, DA CLT. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 841, § 1º, da CLT determina que a notificação será feita por meio postal, não se exigindo, portanto, que seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento. 2. Por sua vez, a Súmula n° 16 do TST, prevê que " presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário ". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou a presunção de recebimento da notificação realizada via sistema e-Carta, nos termos da Súmula nº 16 do TST, mormente porque a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o contrário, não havendo, portanto, se falar em cerceamento do direito de defesa ou em nulidade da citação. 4. Para tanto, a Corte Regional asseverou que a citação foi realizada no endereço constante da petição inicial e do contrato social da empresa à época do ajuizamento da demanda trabalhista. Ademais, destacou que a alteração do endereço para o Rio de Janeiro foi realizada somente após o ajuizamento da ação, conforme documento de alteração do contrato social juntado aos autos, o que evidencia a falta de diligência da recorrente em comunicar tempestivamente à Justiça do Trabalho a alteração do seu domicílio, circunstância que não pode prejudicar o regular andamento do processo. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020236-87.2022.5.04.0802. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.) A orientação sedimentada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho evidencia que recai sobre o empregador o ônus inafastável de diligência quanto à higidez de seu domicílio e ao controle das correspondências que lhe são endereçadas. No caso em apreço, além de a citação eletrônica ter sido plenamente aperfeiçoada nos moldes legais e regimentais, a devolução tardia da carta de notificação postal não possui o condão de anular os atos processuais praticados com estrita observância do devido processo legal. Por conseguinte, não há qualquer fundamento fático ou jurídico para autorizar o cancelamento da sentença condenatória de mérito (ID 90fdadb), a desconstituição da certidão de trânsito em julgado (ID 6df40dc) ou a reabertura da instrução processual em pauta de conhecimento. Dispositivo Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Diadema decide REJEITAR INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por Angel's Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda (sob a autuação cadastral originária de Gil Servicos de Instalacoes e Comercio Ltda), nos autos da ação trabalhista movida por Natasha Yasmin Patricio Alves. Declara-se a plena validade e eficácia da citação inaugural realizada nos autos, mantendo-se incólumes o decreto de revelia e a confissão ficta aplicados na ata de audiência (ID 972acd1), bem como a sentença de mérito de parcial procedência (ID 90fdadb) e a respectiva certidão de trânsito em julgado (ID 6df40dc). Indefere-se o pedido de cancelamento da sentença, o requerimento de suspensão dos atos executórios e a pretensão de retorno dos autos à fase de conhecimento. Incidente dispensado de custas. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais ante a natureza incidental ao processo de execução trabalhista. Reabre-se o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela ré, que deverá no mesmo prazo, termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, no mesmo prazo, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. Para as empresas optantes do SIMPLES, imperiosa a comprovação nos autos no momento da juntada dos cálculos, sob pena de preclusão ao direito de suscitar a isenção legal da cota patronal, eis que ensejará apreciação das apurações em sede de liquidação. Importante destacar que com base nos novos parâmetros de elaboração dos cálculos por meio do PjeCalc, deve a parte, para fins de atingimento da celeridade processual, juntar aos autos o arquivo PjeCalc , extensão PJC, sob pena de não acolhimento dos cálculos. Intimem-se. DIADEMA/SP, 08 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIL SERVICOS DE INSTALACOES E COMERCIO LTDA
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