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TJSP · Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara
Processo 1001419-44.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Julia Eduarda Soares - Vistos. Certificado o trânsito em julgado da r. sentença de fls. 55/57, conforme certidão de fls. 59, operou-se o exaurimento da fase de conhecimento. Nos termos do artigo 513, § 1º, c/c os artigos 523 e 536, todos do Código de Processo Civil, bem como das normas que regem o processo eletrônico, o cumprimento de sentença que visa à satisfação de obrigação de pagar ou de fazer deve ser promovido pela parte credora mediante o ajuizamento de incidente processual próprio (cumprimento de sentença), vedada a prática de atos executivos nos autos principais. Por conseguinte, indefiro o pedido de fls. 67/68, cabendo ao interessado formular sua pretensão pela via processual adequada. No mais, verifique a serventia o efetivo recolhimento das custas processuais pendentes, aguardando-se a parte responsável realizar o adimplemento no prazo legal, expedindo-se certidão para inscrição em dívida ativa em caso de inércia. Oportunamente, nada mais sendo requerido e inexistindo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, procedendo-se às devidas anotações e baixas de praxe. Int. - ADV: JULIA DERENCIO DE ABREU (OAB 496370/SP)
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