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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001419-39.2026.5.02.0004 REQUERENTE: RICARDO DOS SANTOS BEZERRA REQUERIDO: JUSCREDI SECURITIZADORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a577783 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença Provisória ajuizada por dependência ao ET 1001132-76.2026.5.02.0004 ajuizada pelo por RICARDO DOS SANTOS BEZERRA em face de JUSCREDI SECURITIZADORA S/A, a fim de liquidar os honorários advocatícios deferidos naqueles autos, provisoriamente. Analisando o histórico processual, localizado na distribuição os seguintes processos envolvendo a causa principal: Processo principal: 1000276-59.2019.5.02.0004; Cumprimento provisório do principal: 1001019-25.2026.5.02.0004; Embargos de Terceiros: 1001132-76.2026.5.02.0004 (oposto pela JUSCREDI SECURITIZADORA S/A Cumprimento provisório do ET: 1001419-39.2026.5.02.0004; Pois bem. Ante o silêncio da parte executada no prazo preclusivo concedido (#id:5875b6b), HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte exequente (#id:9df4d77), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 22.371,0 na data de 10/08/2026 a título de honorários advocatícios, cujo valor deverá ser devidamente atualizado. Valores: INSS reclamada – R$ 0,00; INSS reclamante - R$ 0,00; IRRF – R$ 0,00 ; À parte executada é concedido o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento/garantia da dívida total do processo, nos próprios autos por se tratar de execução provisório. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DOS SANTOS BEZERRA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001419-39.2026.5.02.0004 REQUERENTE: RICARDO DOS SANTOS BEZERRA REQUERIDO: JUSCREDI SECURITIZADORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a577783 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença Provisória ajuizada por dependência ao ET 1001132-76.2026.5.02.0004 ajuizada pelo por RICARDO DOS SANTOS BEZERRA em face de JUSCREDI SECURITIZADORA S/A, a fim de liquidar os honorários advocatícios deferidos naqueles autos, provisoriamente. Analisando o histórico processual, localizado na distribuição os seguintes processos envolvendo a causa principal: Processo principal: 1000276-59.2019.5.02.0004; Cumprimento provisório do principal: 1001019-25.2026.5.02.0004; Embargos de Terceiros: 1001132-76.2026.5.02.0004 (oposto pela JUSCREDI SECURITIZADORA S/A Cumprimento provisório do ET: 1001419-39.2026.5.02.0004; Pois bem. Ante o silêncio da parte executada no prazo preclusivo concedido (#id:5875b6b), HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte exequente (#id:9df4d77), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 22.371,0 na data de 10/08/2026 a título de honorários advocatícios, cujo valor deverá ser devidamente atualizado. Valores: INSS reclamada – R$ 0,00; INSS reclamante - R$ 0,00; IRRF – R$ 0,00 ; À parte executada é concedido o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento/garantia da dívida total do processo, nos próprios autos por se tratar de execução provisório. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUSCREDI SECURITIZADORA S/A
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