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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR 1001419-10.2023.5.02.0468 RECORRENTE: MARCELO FERNANDES FIGUEIREDO RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001419-10.2023.5.02.0468 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/et/nsl RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. METODOLOGIA DE CÁLCULO MANTIDA APÓS O TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE A AUTORIZAVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. COSTUME COMO FONTE DE DIREITO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST SOBRE A MATÉRIA. APLICABILIDADE. FATOR DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO STF NA ADPF Nº 323/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte, ao rever seu entendimento anterior em relação ao tema em destaque, levou em consideração as particularidades do caso concreto, em especial a ausência de prejuízo ao trabalhador pela integração de percentual fixo (16,667%), a título de descanso semanal remunerado, no valor do salário-hora, além da possibilidade de se reconhecer a integração ao contrato de trabalho das normas decorrentes do uso e dos costumes, como fonte de direito material, na forma do artigo 8º da CLT e concluiu pela validade da permanência desta metodologia de cálculo adotada pela empresa mesmo após o término da vigência do instrumento normativo que a autorizava. Nesse sentido, reconheceu-se fator de distinção em relação à tese fixada pelo STF na ADPF nº 323/DF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001419-10.2023.5.02.0468, em que é RECORRENTE MARCELO FERNANDES FIGUEIREDO e é RECORRIDO VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. A parte autora, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, interpõe o presente recurso de revista, no qual aponta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indica dissenso pretoriano. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O Considerando que o acórdão regional foi publicado em 28/06/2024, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 19/02/2025. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. METODOLOGIA DE CÁLCULO MANTIDA APÓS O TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE A AUTORIZAVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. COSTUME COMO FONTE DE DIREITO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO; e 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: 2.1- justiça gratuita O recorrente encontra-se empregado e recebe uma remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social. Portanto, devia comprovar a insuficiência de recursos, ônus do qual não se desvencilhou. Os documentos anexados aos autos não são suficientes para o deferimento do benefício da gratuidade, pois não foi comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente. Mantenho. 2.2- DSR e reflexos O recorrente afirma que a reclamada nunca efetuou o pagamento dos DSRs e requer a reforma da r. decisão de origem. Vejamos. Incontroverso nos autos que desde 1996, por força de negociação coletiva, o DSR foi incluído no valor do salário-hora, o qual foi majorado em 16.66%, resultado da divisão de 100% por 6 dias de trabalho para verificação do valor de um dia (clausula 5.1.1), in verbis: "Visando a simplificação da administração dos pagamentos, a partir de 01 de janeiro de 1996, o valor atinente ao DSR será incorporado ao salário hora, ao qual será agregado o percentual de 16,667% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e sete por cento), que corresponde a 1/6 (um sexto) da jornada semanal de trabalho" grifamos. Nos termos do tema 1046 do STF, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Apesar de as normas coletivas atuais não preverem a forma de pagamento do DSR (incorporação - 1/6), é incontroverso que não houve alteração do pactuado (art. 614, §3º, da CLT) e não há alegação de prejuízo (art. 468 da CLT). Diante do exposto, nada há para reformar, restando prejudicada a análise dos tópicos "contribuição previdenciária" e "correção monetária". (fls. 1.426/1.427 – destaquei) Os embargos de declaração opostos contra tal decisão foram rejeitados, sem acréscimo relevante de fundamentos (fls. 1440/1442). Quanto ao tema: “DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. METODOLOGIA DE CÁLCULO MANTIDA APÓS O TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE A AUTORIZAVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. COSTUME COMO FONTE DE DIREITO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO”, também admito a transcendência política da matéria, em face da constatação de haver decisões conflitantes dentre as Turmas do TST. Também em relação ao tema: “BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21“, tratando-se de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou precedente vinculante desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. METODOLOGIA DE CÁLCULO MANTIDA APÓS O TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE A AUTORIZAVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. COSTUME COMO FONTE DE DIREITO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST SOBRE A MATÉRIA. APLICABILIDADE. FATOR DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO STF NA ADPF Nº 323/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte se insurge contra a decisão que manteve a improcedência dos pedidos de pagamento do DSR e reflexos, ao fundamento de que a parcela teria sido validamente incorporada ao salário-hora por norma coletiva firmada em 1996, sustentando que a manutenção dessa forma de pagamento após o término da vigência da cláusula coletiva configura ultratividade vedada pelo art. 614, § 3º, da CLT e pela ADPF 323 do STF, além de caracterizar salário complessivo, em afronta à Súmula 91 do TST. Observados os requisitos impostos pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT, desnecessária a reprodução da decisão recorrida, já transcrita nesta decisão, por economia processual. Pois bem. Conforme se depreende dos autos: “Incontroverso nos autos que desde 1996, por força de negociação coletiva, o DSR foi incluído no valor do salário-hora, o qual foi majorado em 16.66%, resultado da divisão de 100% por 6 dias de trabalho para verificação do valor de um dia (clausula 5.1.1), in verbis: ‘Visando a simplificação da administração dos pagamentos, a partir de 01 de janeiro de 1996, o valor atinente ao DSR será incorporado ao salário hora, ao qual será agregado o percentual de 16,667% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e sete por cento), que corresponde a 1/6 (um sexto) da jornada semanal de trabalho’". Nesses termos, discute-se a validade da incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora dos empregados horistas, mediante acréscimo de 16,667% sobre o valor da hora trabalhada, sistemática originalmente pactuada em norma coletiva e mantida pela ré de forma ininterrupta após o término de vigência dos instrumentos normativos que lhe deram origem. É fato que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a incorporação do DSR ao salário-hora determinada em norma coletiva é válida, não se caracterizando salário complessivo, conforme ilustram os seguintes precedentes: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CARACTERIZADO. Esta colenda Subseção vem proclamando, de forma reiterada, que a incorporação do pagamento do repouso semanal remunerado no salário, estipulada mediante norma coletiva, não caracteriza salário complessivo, de modo a prestigiar a autonomia privada coletiva, gravada no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, considera-se regular a inclusão do pagamento do repouso semanal remunerado no valor do salário-hora, não se divisando atrito com a Súmula nº 91 do TST, por se referir a cláusula contratual, e não a cláusula normativa - hipótese vertente. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (E-ED-RR-27300-09.2008.5.04.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/04/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014); "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO INCORPORADO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Esta Corte uniformizadora vem reiteradamente decidindo que o agrupamento de parcelas pagas na remuneração, estabelecido por meio de norma coletiva, não caracteriza salário complessivo. 2. Não há cogitar, portanto, em irregularidade no tocante à inclusão do pagamento do repouso semanal remunerado no valor do salário-hora. Precedentes desta colenda SBDI-I. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 3. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR- 271200- 60.2005.5.04.0232, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/05/2013); "RECURSO DE EMBARGOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PAGAMENTO INCORPORADO AO SALÁRIO - NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE. A Súmula / TST nº 91, ao dispor sobre a vedação ao salário complessivo, estabelece que - Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador-. Entretanto, tratando-se de hipótese em que a incorporação do pagamento do repouso semanal remunerado no salário se dá em razão de pactuação por instrumento coletivo, não incide a vedação trazida no mencionado verbete, que faz menção expressa a - cláusula contratual-. Ademais, não há como desconsiderar-se a particularidade contida no instrumento normativo pactuado entre as partes. É que a autonomia privada coletiva restou elevada a nível constitucional pela Carta Maior de 1988 (artigo 7º, inciso XXIV), e, portanto, merece ser privilegiada. Ora, como vem entendendo esta Corte trabalhista é imprescindível prestigiar e valorizar a negociação levada a efeito pelas organizações sindicais, interlocutores legítimos de empregados e empregadores, na busca de solução para os conflitos de seus interesses. A Constituição Federal está a sinalizar em seu artigo 7º, incisos VI e XXVI, que este é o caminho a ser seguido. E nem se invoque a inviabilidade da flexibilização da verba em comento, pois a remuneração do repouso semanal remunerado é direito patrimonial disponível. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-107900- 80.2009.5.04.0231, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/04/2013). Nada obstante, por força da tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323/DF, prevalecia o entendimento nesta Corte no sentido da impossibilidade de se conferir ultratividade aos efeitos das normas coletivas pactuadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - objeto da Súmula nº 277 desta Corte Superior-, a se defender a conclusão de que a metodologia de cálculo autorizada pela previsão normativa haveria de se restringir ao prazo de vigência do referido instrumento coletivo. Todavia, em recente decisão, a SBDI-1 desta Corte, ao rever seu entendimento anterior sobre a matéria, considerando as particularidades do caso concreto, em especial, a ausência de prejuízo ao trabalhador pela integração do percentual do descanso semanal remunerado no valor do salário-hora do empregado, além da possibilidade de se reconhecer a integração ao contrato de trabalho das normas decorrentes do uso e dos costumes, como fonte de direito material, na forma do artigo 8º da CLT, concluiu pela validade da permanência da adoção desta metodologia de cálculo pela empresa após o término da vigência do instrumento normativo que autorizava esse procedimento. Essa é a exegese da tese prevalecente no julgamento do E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083, promovido pela Subseção 1 - Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sessão ocorrida em 05/02/2026, oportunidade em que provido o Recurso de Embargos da reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., nos seguintes termos: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DO DSR DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA, CONTINUIDADE DO PAGAMENTO FEITO SOB ESTA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. Este Tribunal Superior vem consolidando o entendimento de não ser devido o reflexo das horas extras no Descanso Semanal Remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, haja vista que o cálculo desses reflexos perseguidos já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais DSR), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico. Dessa forma, irrelevante a previsão normativa posterior ao período entabulado para a controvérsia dos autos, ante a constatação pelo Regional do efetivo pagamento do descanso semanal remunerado pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora no interregno não coberto pela referida norma coletiva. Uma vez que o empregado tem ciência de que o pagamento do descanso semanal remunerado se faz pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora, não há falar em novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa, considerando-se, inclusive, a ausência de prejuízo financeiro experimentado pelo reclamante, não havendo falar em salário complessivo. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido, com exclusão da multa aplicada pela c. Turma pela interposição de embargos de declaração protelatórios.” (E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/03/2026). Tal entendimento foi reiterado pela SBDI-1 ao se pronunciar sobre o mesmo tema, no julgamento do E-ED-RR - 230500-34.2009.5.02.0466, envolvendo a ora agravante (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.), cuja ementa se transcreve: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DO RSR INTEGRADO AO SALÁRIO. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO. A controvérsia consiste em saber se as horas extraordinárias trabalhadas e o adicional noturno devem repercutir no cálculo do descanso semanal remunerado, no caso em que esta última parcela encontra-se incluída no salário-hora do empregado. Consoante se infere do acórdão embargado, por meio de acordo coletivo de trabalho autorizou-se a integração do repouso semanal remunerado (RSR) ao salário. Esse valor (salário + RSR), por sua vez, compõe a base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno. Nesse cenário, o repouso semanal remunerado não pode, ao mesmo tempo, integrar a base de cálculo de outros direitos trabalhistas e sofrer reflexos destes, sob pena de se incorrer em bis in idem. Entretanto, o mencionado acordo coletivo teve seu prazo de vigência expirado, razão pela qual no acórdão embargado limitou-se a improcedência do pedido ao período respectivo. Sobre a matéria, esta egrégia Subseção firmou o entendimento de que, se a reclamada já efetua o pagamento do descanso semanal remunerado integrado ao salário, mesmo após o período de vigência da norma coletiva que assim o autorizou, não há qualquer prejuízo financeiro ao empregado, sendo indevido novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedente. Embargos de que não se conhece, também quanto ao tópico . (E-ED-RR-230500-34.2009.5.02.0466, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/03/2026). No mesmo sentido, cito, ainda, precedentes de Turmas deste Tribunal, que destacam a circunstância de fator de distinção do caso concreto em relação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 323/DF: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DO DSR NO SALÁRIO-HORA. ACRÉSCIMO DE 16,667%. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO QUE PERDUROU MESMO SEM PREVISÃO EM CONVENÇÕES COLETIVAS POSTERIORES. COSTUME COMO FONTE DO DIREITO. ULTRATIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADPF 323 E SÚMULA N. 91 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM E DA BOA-FÉ. 1. Trata-se de pretensão de pagamento de DSR sobre salário-hora com o fundamento de que a previsão convencional de pagamento englobado não foi renovada, do que resultaria a nulidade de pagamento complessivo. 2. Inicialmente, esta Primeira Turma, com fundamento na impossibilidade de ultratividade das normas coletivas (ADPF 323), chegou a considerar que o pagamento englobado das parcelas sem o respaldo convencional atentaria contra o entendimento firmado na Súmula n. 91 do TST. 3. Evoluiu desse entendimento, porém, por reconhecer que não se trata de manutenção de direito sem previsão convencional, mas de preservação de sistemática de pagamento há muito incorporada na vida cotidiana da empresa e de seus empregados. Portanto, não se está conferindo efeito ultrativo à norma convencional, mas apenas reconhecendo que o modelo de quitação, englobando o salário-hora com o DSR, passou a integrar a relação jurídica pelo costume, que também é fonte de direito, sem trazer qualquer prejuízo ao trabalhador. 4. Além da questão da não aderência ao decidido na ADPF 323, é preciso destacar que a compreensão de que, uma vez não renovada à cláusula de incorporação, não seria possível manter o pagamento englobado dos direitos (Súmula n. 91 do TST), a consequência inexorável seria o retorno ao status quo (desincorporação e pagamento discriminado das parcelas) e não o simples deferimento de DSR sobre o valor pago no recibo salarial e que, como é sabido, correspondia ao salário-hora acrescido de 16,667%, conforme inicialmente negociado pela categoria, pois, se o valor atualmente pago é fruto de uma incorporação de parcelas, o acréscimo de novo DSR provocará bis in idem , desatenção ao princípio da boa-fé e enriquecimento sem causa, decorrente de majoração salarial jamais negociada pelas partes ou prevista na legislação vigente. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000799-27.2025.5.02.0468, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/04/2026 - destaquei). “AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA -INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO -REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS -BIS IN IDEM -PREVALÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE CONSAGRADA NA ADPF 323 MC / DF. A decisão ora agravada proveu o recurso de revista do reclamante ao fundamento de que, em virtude da vedação à ultratividade consagrada na ADPF 323, não deve prevalecer a norma coletiva que incorporou ao salário-hora um percentual de 16,667% em substituição ao pagamento separado do repouso semanal remunerado. Todavia, a incorporação do DSR ao salário-hora eleva a base de cálculo e dispensa o pagamento separado de reflexos em horas extras e adicional noturno, evitando bis in idem. Ademais, a prática, mantida com anuência sindical por longo período, constitui costume laboral legítimo incorporado ao contrato de trabalho, não se confundindo com a ultratividade afastada na ADPF 323. Desse modo, cabível o reexame dos pressupostos do recurso de revista do autor. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA -INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO -REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS -BIS IN IDEM -PREVALÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE CONSAGRADA NA ADPF 323 MC / DF. No caso, o TRT entendeu que "os DSRs já foram incorporados ao valor do salário-hora, que é a base de cálculo da hora extra, nesta parcela já se encontra computado o repouso semanal remunerado, não havendo falar em reflexos das horas extras sobre os DSRs, sob pena de bis in idem e de afronta ao art. 7°, XXVI, da CF". Decerto que há jurisprudência no TST no sentido de que não deve prevalecer norma coletiva que incorporou ao salário-hora um percentual de 16,667% em substituição ao pagamento separado do repouso semanal remunerado em virtude da vedação à ultratividade consagrada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 323, que declarou a inconstitucional a Súmula nº 277 do TST. Todavia , revendo posição anterior, a incorporação do valor correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) ao salário-hora do empregado implica uma elevação natural dessa base de cálculo. Dessa forma, a empresa fica dispensada de efetuar o pagamento separado dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o DSR, uma vez que esses valores já estão embutidos no salário-hora majorado. Do contrário, tais repercussões implicariam em bis in idem . Além disso, a prática adotada pela empresa, ao longo de vários anos, com a anuência e participação do sindicato da categoria, integrou-se às condições contratuais de trabalho. Tal prática contínua e reiterada configura um costume laboral legítimo - reconhecido como fonte formal do Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º da CLT - e, por essa razão, integra-se ao contrato individual de trabalho, conferindo estabilidade e segurança à relação jurídica entre as partes, em consonância com o princípio da primazia da realidade. A propósito, tais peculiaridades revelam um distinguishing em relação à tese consagrada na ADPF 323 MC / DF. Sendo assim, não merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (RR-0011242-81.2023.5.15.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/11/2025 - destaquei); “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. 16,66%. METODOLOGIA DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA E QUE SEGUIU SENDO PRATICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO AO EMPREGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Por negociação coletiva, as partes acordaram a incorporação do DSR no valor do salário-hora, no percentual de 16,66%. A norma coletiva não concedeu ou retirou um direito dos empregados, mas apenas trouxe uma metodologia de cálculo para simplificar o pagamento dos salários. III. Apesar de não mais prevista em normas coletivas posteriores, a Reclamada manteve o método de cálculo, o que considero válido por não causar prejuízos financeiros aos empregados e por se tratar apenas de uma forma de cálculo. IV. Ressalte-se ainda que não identifico aderência da hipótese com os termos do da ADPF 323, uma vez que o referido julgamento objetivou afastar a ultratividade das normas coletivas por ato exclusivo do poder público, mas não impediu a perpetuação do objeto acordado por vontade das partes. V. Contudo, tendo em vista que a matéria não se encontra pacificada neste Tribunal Superior, reconheço a transcendência jurídica da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento” (RR-0011379-63.2023.5.15.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/09/2025 - destaquei); "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DO DSR DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA, CONTINUIDADE DO PAGAMENTO FEITO SOB ESTA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Este Tribunal Superior vem consolidando o entendimento de não ser devido o reflexo das horas extras no Descanso Semanal Remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, haja vista que o cálculo desses reflexos perseguidos já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais DSR), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico. Dessa forma, irrelevante a previsão normativa posterior ao período entabulado para a controvérsia dos autos, ante a constatação pelo Regional do efetivo pagamento do descanso semanal remunerado pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora no interregno não coberto pela referida norma coletiva. Uma vez que o empregado tem ciência de que o pagamento do descanso semanal remunerado se faz pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora, não há falar em novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa, considerando-se, inclusive, a ausência de prejuízo financeiro experimentado pelo reclamante, não havendo falar em salário complessivo. Precedentes. Agravo não provido" (RR-0010641-75.2023.5.15.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2025); “RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DSR NA HORA DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ADPF 323 MC / DF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Trata-se de hipótese em que foi firmado acordo coletivo de trabalho com previsão de incorporação do descanso semanal remunerado, no percentual de 16,6%, ao valor do salário hora, conforme cláusula de ACT firmado em 08/01/1996 e reproduzida no ACT de 12/08/1997. Ocorre que nos termos consignados no acórdão regional: "Embora os instrumentos coletivos subsequentes realmente não tenham trazido a expressa previsão de incorporação do descanso semanal no valor da hora trabalhada, a reclamada continuou a adotar regularmente essa prática". Com efeito, a despeito do fim da vigência das normas coletivas, a prática contínua e reiterada integra o contrato de trabalho, nos termos do art.8º da CLT, o qual elenca, dentre as fontes do direito do trabalho, os usos e costumes. Destarte, as peculiaridades do caso demonstram a existência de distinguishing em relação ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 323, que rechaçou interpretações e decisões judiciais que admitem a aplicação do princípio da ultratividade de normas previstas em acordos ou convenções coletivas. Portanto, não se trata de se reconhecer a eficácia ultrativa de norma coletiva cujo prazo de vigência chegou a termo, razão pela qual não merece a reforma a decisão regional que julgou improcedentes os pedidos de reflexos de outras parcelas em DSR, sob pena de bis in idem. Outrossim, não há falar na existência de salário complessivo, diante da clareza da sistemática do cálculo conforme consignado pelo acórdão regional. Transcendência jurídica Recurso de revista não conhecido”. (RR-1000347-63.2024.5.02.0464, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 16/04/2026); "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO BASE. VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA ENCERRADA. CONTINUAÇÃO DO PAGAMENTO. COSTUME. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante, em que se insurge contra a decisão do Tribunal Regional que manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes da suposta integração indevida do repouso semanal remunerado (DSR) ao salário-base, em razão da sistemática de pagamento adotada pela reclamada após a vigência de norma coletiva. 2. Destaca-se que a continuidade da prática pela reclamada, mesmo após o término da vigência da norma coletiva, evidencia a existência de costume laboral, nos moldes previstos no art. 8º da CLT, o que reforça a regularidade da conduta patronal. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, apesar do término da vigência da norma coletiva que previa a incorporação do DSR ao salário-base, a continuação dessa forma de pagamento tem sido considerada um costume. Consignou também que o reclamante não comprovou a exclusão do DSR do seu salário-base e, portanto, não houve qualquer prejuízo salarial. Conforme bem registrado pelo Regional, a condição de mensalista do reclamante, com remuneração fixa por mês, afasta a alegação de prejuízo decorrente da forma de pagamento, especialmente considerando o disposto na legislação específica. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0011268-79.2023.5.15.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/06/2025). Estando, pois, o acórdão do Tribunal Regional em consonância com a atual e reiterada jurisprudência desta Corte, a qual me curvo por disciplina judiciária, não conheço do recurso de revista da parte autora. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. CONHECIMENTO A parte recorre do indeferimento da justiça gratuita, sustentando que apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou que suas despesas essenciais superam sua renda, invocando dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais aplicáveis. Também impugna a condenação em honorários advocatícios, afirmando que, sendo beneficiária da gratuidade, tal condenação é indevida à luz da ADI 5.766/DF, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Aponta violação aos artigos 5º, XXXV da Constituição Federal, artigo 99 do Código de Processo Civil, artigos 790, § 3º e 4º da CLT e contrariedade à Súmula nº 467 do TST. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. Ao exame. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21: 21 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Definiu-se, assim, que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Nesse contexto, considero suficiente, como meio de prova, a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte autora, à fl. 17. Assim, considerados os parâmetros acima mencionados, bem como a observância obrigatória da decisão proferida no incidente (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, “a”, da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, tem-se que o presente recurso de revista admite conhecimento, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, dou-lhe parcial provimento para considerar suficiente, como meio de prova, a declaração firmada à fl. 17, e conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, isentando-a do recolhimento de eventuais custas processuais. Outrossim, determina-se que seja observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que a efetivação da obrigação da parte reclamante em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, decorrente da sucumbência parcial neste feito, dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica da devedora, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema “BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar suficiente, como meio de prova, a declaração firmada à fl. 17, e conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, isentando-a do recolhimento de eventuais custas processuais. Outrossim, determina-se que seja observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que a efetivação da obrigação da parte reclamante em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, decorrente da sucumbência parcial neste feito, dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica da devedora, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR 1001419-10.2023.5.02.0468 RECORRENTE: MARCELO FERNANDES FIGUEIREDO RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001419-10.2023.5.02.0468 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/et/nsl RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. METODOLOGIA DE CÁLCULO MANTIDA APÓS O TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE A AUTORIZAVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. COSTUME COMO FONTE DE DIREITO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST SOBRE A MATÉRIA. APLICABILIDADE. FATOR DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO STF NA ADPF Nº 323/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte, ao rever seu entendimento anterior em relação ao tema em destaque, levou em consideração as particularidades do caso concreto, em especial a ausência de prejuízo ao trabalhador pela integração de percentual fixo (16,667%), a título de descanso semanal remunerado, no valor do salário-hora, além da possibilidade de se reconhecer a integração ao contrato de trabalho das normas decorrentes do uso e dos costumes, como fonte de direito material, na forma do artigo 8º da CLT e concluiu pela validade da permanência desta metodologia de cálculo adotada pela empresa mesmo após o término da vigência do instrumento normativo que a autorizava. Nesse sentido, reconheceu-se fator de distinção em relação à tese fixada pelo STF na ADPF nº 323/DF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001419-10.2023.5.02.0468, em que é RECORRENTE MARCELO FERNANDES FIGUEIREDO e é RECORRIDO VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. A parte autora, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, interpõe o presente recurso de revista, no qual aponta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indica dissenso pretoriano. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O Considerando que o acórdão regional foi publicado em 28/06/2024, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 19/02/2025. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. METODOLOGIA DE CÁLCULO MANTIDA APÓS O TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE A AUTORIZAVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. COSTUME COMO FONTE DE DIREITO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO; e 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: 2.1- justiça gratuita O recorrente encontra-se empregado e recebe uma remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social. Portanto, devia comprovar a insuficiência de recursos, ônus do qual não se desvencilhou. Os documentos anexados aos autos não são suficientes para o deferimento do benefício da gratuidade, pois não foi comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente. Mantenho. 2.2- DSR e reflexos O recorrente afirma que a reclamada nunca efetuou o pagamento dos DSRs e requer a reforma da r. decisão de origem. Vejamos. Incontroverso nos autos que desde 1996, por força de negociação coletiva, o DSR foi incluído no valor do salário-hora, o qual foi majorado em 16.66%, resultado da divisão de 100% por 6 dias de trabalho para verificação do valor de um dia (clausula 5.1.1), in verbis: "Visando a simplificação da administração dos pagamentos, a partir de 01 de janeiro de 1996, o valor atinente ao DSR será incorporado ao salário hora, ao qual será agregado o percentual de 16,667% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e sete por cento), que corresponde a 1/6 (um sexto) da jornada semanal de trabalho" grifamos. Nos termos do tema 1046 do STF, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Apesar de as normas coletivas atuais não preverem a forma de pagamento do DSR (incorporação - 1/6), é incontroverso que não houve alteração do pactuado (art. 614, §3º, da CLT) e não há alegação de prejuízo (art. 468 da CLT). Diante do exposto, nada há para reformar, restando prejudicada a análise dos tópicos "contribuição previdenciária" e "correção monetária". (fls. 1.426/1.427 – destaquei) Os embargos de declaração opostos contra tal decisão foram rejeitados, sem acréscimo relevante de fundamentos (fls. 1440/1442). Quanto ao tema: “DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. METODOLOGIA DE CÁLCULO MANTIDA APÓS O TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE A AUTORIZAVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. COSTUME COMO FONTE DE DIREITO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO”, também admito a transcendência política da matéria, em face da constatação de haver decisões conflitantes dentre as Turmas do TST. Também em relação ao tema: “BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21“, tratando-se de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou precedente vinculante desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. METODOLOGIA DE CÁLCULO MANTIDA APÓS O TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE A AUTORIZAVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. COSTUME COMO FONTE DE DIREITO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST SOBRE A MATÉRIA. APLICABILIDADE. FATOR DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO STF NA ADPF Nº 323/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte se insurge contra a decisão que manteve a improcedência dos pedidos de pagamento do DSR e reflexos, ao fundamento de que a parcela teria sido validamente incorporada ao salário-hora por norma coletiva firmada em 1996, sustentando que a manutenção dessa forma de pagamento após o término da vigência da cláusula coletiva configura ultratividade vedada pelo art. 614, § 3º, da CLT e pela ADPF 323 do STF, além de caracterizar salário complessivo, em afronta à Súmula 91 do TST. Observados os requisitos impostos pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT, desnecessária a reprodução da decisão recorrida, já transcrita nesta decisão, por economia processual. Pois bem. Conforme se depreende dos autos: “Incontroverso nos autos que desde 1996, por força de negociação coletiva, o DSR foi incluído no valor do salário-hora, o qual foi majorado em 16.66%, resultado da divisão de 100% por 6 dias de trabalho para verificação do valor de um dia (clausula 5.1.1), in verbis: ‘Visando a simplificação da administração dos pagamentos, a partir de 01 de janeiro de 1996, o valor atinente ao DSR será incorporado ao salário hora, ao qual será agregado o percentual de 16,667% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e sete por cento), que corresponde a 1/6 (um sexto) da jornada semanal de trabalho’". Nesses termos, discute-se a validade da incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora dos empregados horistas, mediante acréscimo de 16,667% sobre o valor da hora trabalhada, sistemática originalmente pactuada em norma coletiva e mantida pela ré de forma ininterrupta após o término de vigência dos instrumentos normativos que lhe deram origem. É fato que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a incorporação do DSR ao salário-hora determinada em norma coletiva é válida, não se caracterizando salário complessivo, conforme ilustram os seguintes precedentes: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CARACTERIZADO. Esta colenda Subseção vem proclamando, de forma reiterada, que a incorporação do pagamento do repouso semanal remunerado no salário, estipulada mediante norma coletiva, não caracteriza salário complessivo, de modo a prestigiar a autonomia privada coletiva, gravada no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, considera-se regular a inclusão do pagamento do repouso semanal remunerado no valor do salário-hora, não se divisando atrito com a Súmula nº 91 do TST, por se referir a cláusula contratual, e não a cláusula normativa - hipótese vertente. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (E-ED-RR-27300-09.2008.5.04.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/04/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014); "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO INCORPORADO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Esta Corte uniformizadora vem reiteradamente decidindo que o agrupamento de parcelas pagas na remuneração, estabelecido por meio de norma coletiva, não caracteriza salário complessivo. 2. Não há cogitar, portanto, em irregularidade no tocante à inclusão do pagamento do repouso semanal remunerado no valor do salário-hora. Precedentes desta colenda SBDI-I. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 3. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR- 271200- 60.2005.5.04.0232, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/05/2013); "RECURSO DE EMBARGOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PAGAMENTO INCORPORADO AO SALÁRIO - NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE. A Súmula / TST nº 91, ao dispor sobre a vedação ao salário complessivo, estabelece que - Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador-. Entretanto, tratando-se de hipótese em que a incorporação do pagamento do repouso semanal remunerado no salário se dá em razão de pactuação por instrumento coletivo, não incide a vedação trazida no mencionado verbete, que faz menção expressa a - cláusula contratual-. Ademais, não há como desconsiderar-se a particularidade contida no instrumento normativo pactuado entre as partes. É que a autonomia privada coletiva restou elevada a nível constitucional pela Carta Maior de 1988 (artigo 7º, inciso XXIV), e, portanto, merece ser privilegiada. Ora, como vem entendendo esta Corte trabalhista é imprescindível prestigiar e valorizar a negociação levada a efeito pelas organizações sindicais, interlocutores legítimos de empregados e empregadores, na busca de solução para os conflitos de seus interesses. A Constituição Federal está a sinalizar em seu artigo 7º, incisos VI e XXVI, que este é o caminho a ser seguido. E nem se invoque a inviabilidade da flexibilização da verba em comento, pois a remuneração do repouso semanal remunerado é direito patrimonial disponível. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-107900- 80.2009.5.04.0231, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/04/2013). Nada obstante, por força da tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323/DF, prevalecia o entendimento nesta Corte no sentido da impossibilidade de se conferir ultratividade aos efeitos das normas coletivas pactuadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - objeto da Súmula nº 277 desta Corte Superior-, a se defender a conclusão de que a metodologia de cálculo autorizada pela previsão normativa haveria de se restringir ao prazo de vigência do referido instrumento coletivo. Todavia, em recente decisão, a SBDI-1 desta Corte, ao rever seu entendimento anterior sobre a matéria, considerando as particularidades do caso concreto, em especial, a ausência de prejuízo ao trabalhador pela integração do percentual do descanso semanal remunerado no valor do salário-hora do empregado, além da possibilidade de se reconhecer a integração ao contrato de trabalho das normas decorrentes do uso e dos costumes, como fonte de direito material, na forma do artigo 8º da CLT, concluiu pela validade da permanência da adoção desta metodologia de cálculo pela empresa após o término da vigência do instrumento normativo que autorizava esse procedimento. Essa é a exegese da tese prevalecente no julgamento do E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083, promovido pela Subseção 1 - Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sessão ocorrida em 05/02/2026, oportunidade em que provido o Recurso de Embargos da reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., nos seguintes termos: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DO DSR DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA, CONTINUIDADE DO PAGAMENTO FEITO SOB ESTA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. Este Tribunal Superior vem consolidando o entendimento de não ser devido o reflexo das horas extras no Descanso Semanal Remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, haja vista que o cálculo desses reflexos perseguidos já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais DSR), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico. Dessa forma, irrelevante a previsão normativa posterior ao período entabulado para a controvérsia dos autos, ante a constatação pelo Regional do efetivo pagamento do descanso semanal remunerado pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora no interregno não coberto pela referida norma coletiva. Uma vez que o empregado tem ciência de que o pagamento do descanso semanal remunerado se faz pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora, não há falar em novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa, considerando-se, inclusive, a ausência de prejuízo financeiro experimentado pelo reclamante, não havendo falar em salário complessivo. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido, com exclusão da multa aplicada pela c. Turma pela interposição de embargos de declaração protelatórios.” (E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/03/2026). Tal entendimento foi reiterado pela SBDI-1 ao se pronunciar sobre o mesmo tema, no julgamento do E-ED-RR - 230500-34.2009.5.02.0466, envolvendo a ora agravante (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.), cuja ementa se transcreve: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DO RSR INTEGRADO AO SALÁRIO. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO. A controvérsia consiste em saber se as horas extraordinárias trabalhadas e o adicional noturno devem repercutir no cálculo do descanso semanal remunerado, no caso em que esta última parcela encontra-se incluída no salário-hora do empregado. Consoante se infere do acórdão embargado, por meio de acordo coletivo de trabalho autorizou-se a integração do repouso semanal remunerado (RSR) ao salário. Esse valor (salário + RSR), por sua vez, compõe a base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno. Nesse cenário, o repouso semanal remunerado não pode, ao mesmo tempo, integrar a base de cálculo de outros direitos trabalhistas e sofrer reflexos destes, sob pena de se incorrer em bis in idem. Entretanto, o mencionado acordo coletivo teve seu prazo de vigência expirado, razão pela qual no acórdão embargado limitou-se a improcedência do pedido ao período respectivo. Sobre a matéria, esta egrégia Subseção firmou o entendimento de que, se a reclamada já efetua o pagamento do descanso semanal remunerado integrado ao salário, mesmo após o período de vigência da norma coletiva que assim o autorizou, não há qualquer prejuízo financeiro ao empregado, sendo indevido novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedente. Embargos de que não se conhece, também quanto ao tópico . (E-ED-RR-230500-34.2009.5.02.0466, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/03/2026). No mesmo sentido, cito, ainda, precedentes de Turmas deste Tribunal, que destacam a circunstância de fator de distinção do caso concreto em relação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 323/DF: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DO DSR NO SALÁRIO-HORA. ACRÉSCIMO DE 16,667%. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO QUE PERDUROU MESMO SEM PREVISÃO EM CONVENÇÕES COLETIVAS POSTERIORES. COSTUME COMO FONTE DO DIREITO. ULTRATIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADPF 323 E SÚMULA N. 91 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM E DA BOA-FÉ. 1. Trata-se de pretensão de pagamento de DSR sobre salário-hora com o fundamento de que a previsão convencional de pagamento englobado não foi renovada, do que resultaria a nulidade de pagamento complessivo. 2. Inicialmente, esta Primeira Turma, com fundamento na impossibilidade de ultratividade das normas coletivas (ADPF 323), chegou a considerar que o pagamento englobado das parcelas sem o respaldo convencional atentaria contra o entendimento firmado na Súmula n. 91 do TST. 3. Evoluiu desse entendimento, porém, por reconhecer que não se trata de manutenção de direito sem previsão convencional, mas de preservação de sistemática de pagamento há muito incorporada na vida cotidiana da empresa e de seus empregados. Portanto, não se está conferindo efeito ultrativo à norma convencional, mas apenas reconhecendo que o modelo de quitação, englobando o salário-hora com o DSR, passou a integrar a relação jurídica pelo costume, que também é fonte de direito, sem trazer qualquer prejuízo ao trabalhador. 4. Além da questão da não aderência ao decidido na ADPF 323, é preciso destacar que a compreensão de que, uma vez não renovada à cláusula de incorporação, não seria possível manter o pagamento englobado dos direitos (Súmula n. 91 do TST), a consequência inexorável seria o retorno ao status quo (desincorporação e pagamento discriminado das parcelas) e não o simples deferimento de DSR sobre o valor pago no recibo salarial e que, como é sabido, correspondia ao salário-hora acrescido de 16,667%, conforme inicialmente negociado pela categoria, pois, se o valor atualmente pago é fruto de uma incorporação de parcelas, o acréscimo de novo DSR provocará bis in idem , desatenção ao princípio da boa-fé e enriquecimento sem causa, decorrente de majoração salarial jamais negociada pelas partes ou prevista na legislação vigente. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000799-27.2025.5.02.0468, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/04/2026 - destaquei). “AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA -INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO -REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS -BIS IN IDEM -PREVALÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE CONSAGRADA NA ADPF 323 MC / DF. A decisão ora agravada proveu o recurso de revista do reclamante ao fundamento de que, em virtude da vedação à ultratividade consagrada na ADPF 323, não deve prevalecer a norma coletiva que incorporou ao salário-hora um percentual de 16,667% em substituição ao pagamento separado do repouso semanal remunerado. Todavia, a incorporação do DSR ao salário-hora eleva a base de cálculo e dispensa o pagamento separado de reflexos em horas extras e adicional noturno, evitando bis in idem. Ademais, a prática, mantida com anuência sindical por longo período, constitui costume laboral legítimo incorporado ao contrato de trabalho, não se confundindo com a ultratividade afastada na ADPF 323. Desse modo, cabível o reexame dos pressupostos do recurso de revista do autor. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA -INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO -REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS -BIS IN IDEM -PREVALÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE CONSAGRADA NA ADPF 323 MC / DF. No caso, o TRT entendeu que "os DSRs já foram incorporados ao valor do salário-hora, que é a base de cálculo da hora extra, nesta parcela já se encontra computado o repouso semanal remunerado, não havendo falar em reflexos das horas extras sobre os DSRs, sob pena de bis in idem e de afronta ao art. 7°, XXVI, da CF". Decerto que há jurisprudência no TST no sentido de que não deve prevalecer norma coletiva que incorporou ao salário-hora um percentual de 16,667% em substituição ao pagamento separado do repouso semanal remunerado em virtude da vedação à ultratividade consagrada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 323, que declarou a inconstitucional a Súmula nº 277 do TST. Todavia , revendo posição anterior, a incorporação do valor correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) ao salário-hora do empregado implica uma elevação natural dessa base de cálculo. Dessa forma, a empresa fica dispensada de efetuar o pagamento separado dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o DSR, uma vez que esses valores já estão embutidos no salário-hora majorado. Do contrário, tais repercussões implicariam em bis in idem . Além disso, a prática adotada pela empresa, ao longo de vários anos, com a anuência e participação do sindicato da categoria, integrou-se às condições contratuais de trabalho. Tal prática contínua e reiterada configura um costume laboral legítimo - reconhecido como fonte formal do Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º da CLT - e, por essa razão, integra-se ao contrato individual de trabalho, conferindo estabilidade e segurança à relação jurídica entre as partes, em consonância com o princípio da primazia da realidade. A propósito, tais peculiaridades revelam um distinguishing em relação à tese consagrada na ADPF 323 MC / DF. Sendo assim, não merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (RR-0011242-81.2023.5.15.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/11/2025 - destaquei); “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. 16,66%. METODOLOGIA DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA E QUE SEGUIU SENDO PRATICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO AO EMPREGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Por negociação coletiva, as partes acordaram a incorporação do DSR no valor do salário-hora, no percentual de 16,66%. A norma coletiva não concedeu ou retirou um direito dos empregados, mas apenas trouxe uma metodologia de cálculo para simplificar o pagamento dos salários. III. Apesar de não mais prevista em normas coletivas posteriores, a Reclamada manteve o método de cálculo, o que considero válido por não causar prejuízos financeiros aos empregados e por se tratar apenas de uma forma de cálculo. IV. Ressalte-se ainda que não identifico aderência da hipótese com os termos do da ADPF 323, uma vez que o referido julgamento objetivou afastar a ultratividade das normas coletivas por ato exclusivo do poder público, mas não impediu a perpetuação do objeto acordado por vontade das partes. V. Contudo, tendo em vista que a matéria não se encontra pacificada neste Tribunal Superior, reconheço a transcendência jurídica da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento” (RR-0011379-63.2023.5.15.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/09/2025 - destaquei); "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DO DSR DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA, CONTINUIDADE DO PAGAMENTO FEITO SOB ESTA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Este Tribunal Superior vem consolidando o entendimento de não ser devido o reflexo das horas extras no Descanso Semanal Remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, haja vista que o cálculo desses reflexos perseguidos já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais DSR), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico. Dessa forma, irrelevante a previsão normativa posterior ao período entabulado para a controvérsia dos autos, ante a constatação pelo Regional do efetivo pagamento do descanso semanal remunerado pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora no interregno não coberto pela referida norma coletiva. Uma vez que o empregado tem ciência de que o pagamento do descanso semanal remunerado se faz pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora, não há falar em novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa, considerando-se, inclusive, a ausência de prejuízo financeiro experimentado pelo reclamante, não havendo falar em salário complessivo. Precedentes. Agravo não provido" (RR-0010641-75.2023.5.15.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2025); “RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DSR NA HORA DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ADPF 323 MC / DF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Trata-se de hipótese em que foi firmado acordo coletivo de trabalho com previsão de incorporação do descanso semanal remunerado, no percentual de 16,6%, ao valor do salário hora, conforme cláusula de ACT firmado em 08/01/1996 e reproduzida no ACT de 12/08/1997. Ocorre que nos termos consignados no acórdão regional: "Embora os instrumentos coletivos subsequentes realmente não tenham trazido a expressa previsão de incorporação do descanso semanal no valor da hora trabalhada, a reclamada continuou a adotar regularmente essa prática". Com efeito, a despeito do fim da vigência das normas coletivas, a prática contínua e reiterada integra o contrato de trabalho, nos termos do art.8º da CLT, o qual elenca, dentre as fontes do direito do trabalho, os usos e costumes. Destarte, as peculiaridades do caso demonstram a existência de distinguishing em relação ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 323, que rechaçou interpretações e decisões judiciais que admitem a aplicação do princípio da ultratividade de normas previstas em acordos ou convenções coletivas. Portanto, não se trata de se reconhecer a eficácia ultrativa de norma coletiva cujo prazo de vigência chegou a termo, razão pela qual não merece a reforma a decisão regional que julgou improcedentes os pedidos de reflexos de outras parcelas em DSR, sob pena de bis in idem. Outrossim, não há falar na existência de salário complessivo, diante da clareza da sistemática do cálculo conforme consignado pelo acórdão regional. Transcendência jurídica Recurso de revista não conhecido”. (RR-1000347-63.2024.5.02.0464, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 16/04/2026); "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO BASE. VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA ENCERRADA. CONTINUAÇÃO DO PAGAMENTO. COSTUME. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante, em que se insurge contra a decisão do Tribunal Regional que manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes da suposta integração indevida do repouso semanal remunerado (DSR) ao salário-base, em razão da sistemática de pagamento adotada pela reclamada após a vigência de norma coletiva. 2. Destaca-se que a continuidade da prática pela reclamada, mesmo após o término da vigência da norma coletiva, evidencia a existência de costume laboral, nos moldes previstos no art. 8º da CLT, o que reforça a regularidade da conduta patronal. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, apesar do término da vigência da norma coletiva que previa a incorporação do DSR ao salário-base, a continuação dessa forma de pagamento tem sido considerada um costume. Consignou também que o reclamante não comprovou a exclusão do DSR do seu salário-base e, portanto, não houve qualquer prejuízo salarial. Conforme bem registrado pelo Regional, a condição de mensalista do reclamante, com remuneração fixa por mês, afasta a alegação de prejuízo decorrente da forma de pagamento, especialmente considerando o disposto na legislação específica. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0011268-79.2023.5.15.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/06/2025). Estando, pois, o acórdão do Tribunal Regional em consonância com a atual e reiterada jurisprudência desta Corte, a qual me curvo por disciplina judiciária, não conheço do recurso de revista da parte autora. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. CONHECIMENTO A parte recorre do indeferimento da justiça gratuita, sustentando que apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou que suas despesas essenciais superam sua renda, invocando dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais aplicáveis. Também impugna a condenação em honorários advocatícios, afirmando que, sendo beneficiária da gratuidade, tal condenação é indevida à luz da ADI 5.766/DF, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Aponta violação aos artigos 5º, XXXV da Constituição Federal, artigo 99 do Código de Processo Civil, artigos 790, § 3º e 4º da CLT e contrariedade à Súmula nº 467 do TST. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. Ao exame. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21: 21 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Definiu-se, assim, que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Nesse contexto, considero suficiente, como meio de prova, a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte autora, à fl. 17. Assim, considerados os parâmetros acima mencionados, bem como a observância obrigatória da decisão proferida no incidente (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, “a”, da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, tem-se que o presente recurso de revista admite conhecimento, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, dou-lhe parcial provimento para considerar suficiente, como meio de prova, a declaração firmada à fl. 17, e conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, isentando-a do recolhimento de eventuais custas processuais. Outrossim, determina-se que seja observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que a efetivação da obrigação da parte reclamante em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, decorrente da sucumbência parcial neste feito, dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica da devedora, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema “BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar suficiente, como meio de prova, a declaração firmada à fl. 17, e conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, isentando-a do recolhimento de eventuais custas processuais. Outrossim, determina-se que seja observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que a efetivação da obrigação da parte reclamante em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, decorrente da sucumbência parcial neste feito, dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica da devedora, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO FERNANDES FIGUEIREDO